Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000200-79.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE
CURTA DURAÇÃO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 20 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, tendo cessado o último contrato de
trabalho em 17/02/2010, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça
preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os documentos que instruem a exordial apontam que mãe e filho ostentavam identidade de
endereço. Inicialmente situado na Rua Flor de Santa Cruz, nº 234 e, na sequência, ao tempo do
óbito, na Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou assentado que o de cujus
contava 22 anos, era solteiro e sem filhos, tendo por endereço a Rua Itaueira, nº 25, na Vila
Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido ministrasse de forma
habitual recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Tanto a CTPSjuntada por cópias
quanto o extrato do CNIS demonstram que o de cujus mantivera um único vínculo empregatício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de curta duração, estabelecido junto a Autopar Sul Indústria e Comércio Ltda., entre 09/11/2009 e
17/02/2010.
- Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se a contratos de
trabalho estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre maio de 1979 a
março de 2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de
2013 e novembro de 2017.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2019, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas, através de sistema audiovisual. O depoente Sinomar Nunes da Silva afirmou ter
conhecido o segurado na escola onde cursavam o ensino médio, ocasião em que estabeleceram
amizade. Esclareceu que se tornou eletricista e, em algumas ocasiões, chegou a recomendar
Luciano para a realização de algum trabalho esporádico. Acrescentou haver frequentado sua
casa algumas vezes, quando pode constatar que ele coabitava com os genitores e com uma irmã.
Asseverou que a genitora e a irmã exerciam atividade laborativa remunerada e, aparentemente,
todos trabalhavam para prover o sustento da casa, inclusive o pagamento do aluguel do imóvel
onde moravam.
- A testemunhaCosme Paulo da Silva afirmou ter sido feirante e, no ano de 2006, Luciano
trabalhou por cerca de nove meses na mesma banca que o depoente. Depois soube que ele foi
trabalhar como entregador de pizza, tendo exercido outras atividades, como servente de pedreiro.
Admitiu saber que seu último trabalho foi estabelecido em uma empresa situada no bairro onde
moravam, denominada Autopar. Indagado se sabia se Luciano contribuía financeiramente para
prover o sustento da genitora, afirmou que ele sempre comentava que trabalhava para ajudar em
casa e também para comprar coisas para si próprio.
- É válido ressaltar, no entanto, que nenhuma das testemunhas esclareceu se, ao tempo do
falecimento, o de cujus exercia atividade laborativa remunerada, qual era essa atividade e,
notadamente, de onde ele auferia eventuais recursos para prover o sustento da casa, já que os
registros lançados na CTPS apontam que ele estava sem vínculo empregatício formal havia mais
de um ano.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ODETE DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Luciano dos Santos, ocorrido em
20 de março de 2011.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 134888303 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício. Sustenta que a prova documental foi corroborada pelos depoimentos
colhidos em juízo, restando demonstrada sua dependência econômica em relação ao filho
falecido (id 134888303 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luciano dos Santos, ocorrido em 20 de março de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. As informações constantes nos
extratos do CNIS reportam-se a um único vínculo empregatício formal, estabelecido entre 09 de
novembro de 2009 e 17 de fevereiro de 2010. Por força do disposto no artigo 15, II da Lei de
Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2011, vale dizer,
abrangendo a data do falecimento (20/03/2011).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação à filha falecida.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Os documentos que instruem a exordial apontam que mãe e filho ostentavam identidade de
endereço. Inicialmente situado na Rua Flor de Santa Cruz, nº 234 e, na sequência, ao tempo do
óbito, na Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP (id 13488830 – p. 1/4).
Na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou assentado que o de cujus
contava 22 anos, era solteiro e sem filhos, tendo por endereço a Rua Itaueira, nº 25, na Vila
Taquari, ambos em São Paulo – SP (id 134888129 – p. 1).
Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido ministrasse de forma
habitual recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
Tanto a CTPSjuntada por cópias quanto o extrato do CNIS demonstram que o de cujus mantivera
um único vínculo empregatício de curta duração, estabelecido junto a Autopar Sul Indústria e
Comércio Ltda., entre 09/11/2009 e 17/02/2010.
Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se a contratos de
trabalho estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre maio de 1979 a
março de 2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de
2013 e novembro de 2017 (id 134888291 – p. 3).
Em audiência realizada em 18 de setembro de 2019, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas, através de sistema audiovisual. O depoente Sinomar Nunes da Silva afirmou ter
conhecido o segurado na escola onde cursavam o ensino médio, ocasião em que estabeleceram
amizade. Esclareceu que se tornou eletricista e, em algumas ocasiões, chegou a recomendar
Luciano para a realização de algum trabalho esporádico. Acrescentou haver frequentado sua
casa algumas vezes, quando pode constatar que ele coabitava com os genitores e com uma irmã.
Asseverou que a genitora e a irmã exerciam atividade laborativa remunerada e, aparentemente,
todos trabalhavam para prover o sustento da casa, inclusive o pagamento do aluguel do imóvel
onde moravam.
A testemunhaCosme Paulo da Silva afirmou ter sido feirante e, no ano de 2006, Luciano
trabalhou por cerca de nove meses na mesma banca que o depoente. Depois soube que ele foi
trabalhar como entregador de pizza, tendo exercido outras atividades, como servente de pedreiro.
Admitiu saber que seu último trabalho foi estabelecido em uma empresa situada no bairro onde
moravam, denominada Autopar. Indagado se sabia se Luciano contribuía financeiramente para
prover o sustento da genitora, afirmou que ele sempre comentava que trabalhava para ajudar em
casa e também para comprar coisas para si próprio.
É válido ressaltar, no entanto, que nenhuma das testemunhas esclareceu se, ao tempo do
falecimento, o de cujus exercia atividade laborativa remunerada, qual era essa atividade e,
notadamente, de onde ele auferia eventuais recursos para prover o sustento da casa, já que os
registros lançados na CTPS apontam que ele estava sem vínculo empregatício formal havia mais
de um ano.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE
CURTA DURAÇÃO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 20 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, tendo cessado o último contrato de
trabalho em 17/02/2010, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça
preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os documentos que instruem a exordial apontam que mãe e filho ostentavam identidade de
endereço. Inicialmente situado na Rua Flor de Santa Cruz, nº 234 e, na sequência, ao tempo do
óbito, na Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou assentado que o de cujus
contava 22 anos, era solteiro e sem filhos, tendo por endereço a Rua Itaueira, nº 25, na Vila
Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido ministrasse de forma
habitual recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Tanto a CTPSjuntada por cópias
quanto o extrato do CNIS demonstram que o de cujus mantivera um único vínculo empregatício
de curta duração, estabelecido junto a Autopar Sul Indústria e Comércio Ltda., entre 09/11/2009 e
17/02/2010.
- Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se a contratos de
trabalho estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre maio de 1979 a
março de 2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de
2013 e novembro de 2017.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2019, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas, através de sistema audiovisual. O depoente Sinomar Nunes da Silva afirmou ter
conhecido o segurado na escola onde cursavam o ensino médio, ocasião em que estabeleceram
amizade. Esclareceu que se tornou eletricista e, em algumas ocasiões, chegou a recomendar
Luciano para a realização de algum trabalho esporádico. Acrescentou haver frequentado sua
casa algumas vezes, quando pode constatar que ele coabitava com os genitores e com uma irmã.
Asseverou que a genitora e a irmã exerciam atividade laborativa remunerada e, aparentemente,
todos trabalhavam para prover o sustento da casa, inclusive o pagamento do aluguel do imóvel
onde moravam.
- A testemunhaCosme Paulo da Silva afirmou ter sido feirante e, no ano de 2006, Luciano
trabalhou por cerca de nove meses na mesma banca que o depoente. Depois soube que ele foi
trabalhar como entregador de pizza, tendo exercido outras atividades, como servente de pedreiro.
Admitiu saber que seu último trabalho foi estabelecido em uma empresa situada no bairro onde
moravam, denominada Autopar. Indagado se sabia se Luciano contribuía financeiramente para
prover o sustento da genitora, afirmou que ele sempre comentava que trabalhava para ajudar em
casa e também para comprar coisas para si próprio.
- É válido ressaltar, no entanto, que nenhuma das testemunhas esclareceu se, ao tempo do
falecimento, o de cujus exercia atividade laborativa remunerada, qual era essa atividade e,
notadamente, de onde ele auferia eventuais recursos para prover o sustento da casa, já que os
registros lançados na CTPS apontam que ele estava sem vínculo empregatício formal havia mais
de um ano.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
