Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177152-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Antonieta Romanholi Rodrigues, ocorrido em 13 de janeiro de 2018, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez, desde 16 de setembro de 1988, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data
de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro
atual grave (sintomas psicóticos – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana –
H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID B58 B39.3, histoplasmose.
O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
- Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se
dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em
16/08/2018, associado ao H.I.V.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se
encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
- Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi
categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em
decorrência da imunodeficiência humana – CID B20.
- As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na
seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência
(NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Deve ser cessado na mesma data o benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora
de deficiência do qual o autor é titular.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177152-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SEVILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177152-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SEVILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por ANTONIO SEVILHA RODRIGUES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 13 de janeiro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id. 105323849 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Arguiu ser portador de enfermidades que o incapacitam de forma total e
definitiva, as quais remontam à data anterior ao falecimento da genitora, o que propicia a
concessão do benefício, na condição de filho maior e inválido (id 105322855 - p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação (id
127434110 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177152-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SEVILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonieta Romanholi Rodrigues, ocorrido em 13 de janeiro de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 105322766 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/082.196.777-0), desde 16 de
setembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se depreende do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 105322779 – p. 13).
Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data
de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro
atual grave (sintomas psicóticos – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana –
H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID B58 B39.3, histoplasmose.
O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se
dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em
16/08/2018, associado ao H.I.V.
É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se
encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi
categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em
decorrência da imunodeficiência humana – CID B20 (id 105322772 – p. 1/2).
As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na
seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência
(NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017 (id 105322779 – p. 7/9).
Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao
falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na
condição de filho inválido.
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Antonieta Romanholi Rodrigues.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 13/01/2018 e o requerimento
administrativo protocolado em 25/01/2018, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
Por outro lado, deverá ser cessado na mesma data o benefício assistencial de amparo social a
pessoa portadora de deficiência (NB 87/176.692.294-2), tendo em vista a impossibilidade de
cumulação.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas pertinentes
ao período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a ANTONIO SEVILHA RODRIGUES, com
data de início do benefício - (DIB: 13/01/2018), devendo ser cessado na mesma data o benefício
de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/176.692.294-2).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do óbito da segurada (13/01/2018), devendo ser cessado na mesma data o benefício
assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, na forma da fundamentação. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Concedo a
tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Antonieta Romanholi Rodrigues, ocorrido em 13 de janeiro de 2018, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez, desde 16 de setembro de 1988, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data
de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro
atual grave (sintomas psicóticos – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana –
H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID B58 B39.3, histoplasmose.
O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
- Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se
dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em
16/08/2018, associado ao H.I.V.
- É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se
encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
- Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi
categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em
decorrência da imunodeficiência humana – CID B20.
- As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na
seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência
(NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Deve ser cessado na mesma data o benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora
de deficiência do qual o autor é titular.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
