Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220716-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHOS HAVIDOS DO VÍNCULO MARITAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende da carta de concessão, em decorrência do falecimento de Narcino Dantas de Lima,
ocorrido em 08 de julho de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha da parte
autora, Isabela de Fátima Pina de Lima, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/142.361.813-8).
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido segurado, a postulante
instruiu a exordial com início de prova material, cabendo destacar as certidões de nascimento
pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 10 de dezembro de 1985, 24 de
julho de 1987, 30 de setembro de 1990 e 18 de setembro de 1997.
- No prazo assinalado pelo juízo, foi apresentado o rol de testemunhas, através das quais a parte
autora pretendia comprovar a união estável havida com o segurado até a data de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecimento.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao reconheceu a prescrição do direito.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220716-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRACEMA PINA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA ANTUNES CARDOSO - SP164267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABELA DE FÁTIMA PINA
DE LIMA, NADIR APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220716-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRACEMA PINA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA ANTUNES CARDOSO - SP164267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABELA DE FÁTIMA PINA
DE LIMA, NADIR APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IRACEMA PINA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, NADIR APARECIDA DE LIMA e outros, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Narcino Dantas de Lima,
ocorrido em 08 de julho de 2007.
A r. sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito e julgou extinto o processo, nos termos
do artigo 487, II do Código de Processo Civil (id 109302854 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela anulação da sentença, em decorrência de
cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse
sido propiciada a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia comprovar a
dependência econômica em relação falecido companheiro (id 109302856 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 109302859 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220716-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRACEMA PINA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA ANTUNES CARDOSO - SP164267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABELA DE FÁTIMA PINA
DE LIMA, NADIR APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende da carta de concessão, em decorrência do falecimento de Narcino Dantas de Lima,
ocorrido em 08 de julho de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha da parte
autora, Isabela de Fátima Pina de Lima, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/142.361.813-8).
Para a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido segurado, a postulante
instruiu a exordial com início de prova material, cabendo destacar as certidões de nascimento
pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 10 de dezembro de 1985, 24 de
julho de 1987, 30 de setembro de 1990 e 18 de setembro de 1997.
No prazo assinalado pelo juízo, foi apresentado o rol de testemunhas, através das quais a parte
autora pretendia comprovar a união estável havida com o segurado até a data de seu falecimento
(id 109302846 – p. 1/4).
O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao reconheceu a prescrição do direito.
Não obstante, é entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza
previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não
abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo
propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio
de 1971, in verbis:
"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas
no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".
Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula n.º 163, com o seguinte teor:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação."
Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário,não
há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido".
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que
compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido".
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).
No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. É LIVRE O ACESSO AO JUDICIÁRIO SEM
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS DOCUMENTOS POR
FALTA DE AUTENTICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. L. 8.213/91, ARTS.
48, § 1º E 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA STJ 149. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL.
(...)
VII - Em sede de direito previdenciário, inexiste a prescrição do fundo do direito, somente
prescrevendo as prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Aplicação do art. 103 da L. nº 8.213/91.
(...)
XI - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial, em parte, providas. Sentença confirmada
parcialmente"
(TRF3, 1ª Turma, AC n.º 2001.03.99.040497-5, Rel. Juiz Castro Guerra, j. 22.10.2002, DJU
10.12.2002, p. 356).
Trago à colação o seguinte arresto proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 5
DE OUTUBRO DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
APLICABILIDADE. SENTENÇA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE
DE REEXAME NECESSÁRIO: LEI Nº 9.469, DE 10.7.1997. ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONDUTA DO INSS REITERADA NO TOCANTE AO DESCUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (CPC, ART.
334, I). ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC,
ART. 333, I) DO QUAL SE DESONERA, ANTE O RECONHECIMENTO DE FATO PÚBLICO E
NOTÓRIO RELACIONADO À SUA PRETENSÃO. ÔNUS DO RÉU DE ARGÜIR E PROVAR
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 333,
II). INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADA POR LEI.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA FORMA DAS
SÚMULAS 43 E 148/STJ.
(...)
7. A prescrição, segundo jurisprudência pacífica nesta Corte Regional, alcança apenas as
prestações devidas referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Assim, no
sentido da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, mas admitindo a prescrição
das parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da
ação: STJ: RESP 26054/SP, 5a. T., Rel. Min. José Dantas, DJU, I, 31.10.1994, p. 29512, e AGA
83214/SP, 5a. T., Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, I, 24.6.1996, p. 22790; TRF-1a Reg.,
AC 95.01.36608-1/MG, 1a. Turma Suplementar, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti, DJU, II,
16.1.2003, p. 75.
(...)
10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC n.º 1999.01.00032561-9, Rel. Juiz Conv. Antonio Claudio
Macedo da Silva, j. 25.02.2003, DJ 20.03.2003, p. 98).
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei).
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, propiciando às partes a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença
recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento,
propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHOS HAVIDOS DO VÍNCULO MARITAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende da carta de concessão, em decorrência do falecimento de Narcino Dantas de Lima,
ocorrido em 08 de julho de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha da parte
autora, Isabela de Fátima Pina de Lima, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/142.361.813-8).
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido segurado, a postulante
instruiu a exordial com início de prova material, cabendo destacar as certidões de nascimento
pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 10 de dezembro de 1985, 24 de
julho de 1987, 30 de setembro de 1990 e 18 de setembro de 1997.
- No prazo assinalado pelo juízo, foi apresentado o rol de testemunhas, através das quais a parte
autora pretendia comprovar a união estável havida com o segurado até a data de seu
falecimento.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao reconheceu a prescrição do direito.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
