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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO D...

Data da publicação: 07/10/2020, 19:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. - O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao reconheceu a prescrição do direito à pensão por morte. - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes. - Conquanto o demandante tivesse instruído a exordial com cópia da sentença que o homologou o acordo celebrado nos autos de processo nº 1004821-52.2019.8.26.0038, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP, reconhecendo o convívio marital no interregno compreendido entre 1977 até a data do falecimento, não houve instrução probatória na referida demanda, da qual o INSS não fez parte. - O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, por não ter integrado a referida lide. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292651-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5292651-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao reconheceu a prescrição do direito à pensão por morte.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes.
- Conquanto o demandante tivesse instruído a exordial com cópia da sentença que o homologou
o acordo celebrado nos autos de processo nº 1004821-52.2019.8.26.0038, os quais tramitaram
pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP, reconhecendo o convívio marital no interregno
compreendido entre 1977 até a data do falecimento, não houve instrução probatória na referida
demanda, da qual o INSS não fez parte.
- O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte
autora e o falecido segurado, pornão ter integrado a referida lide.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292651-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO TRISTAO

Advogado do(a) APELANTE: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292651-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO TRISTAO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por BENEDITO TRISTÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Pedro Moroni, ocorrido em 03 de setembro de 2006.
A r. sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito e julgou extinto o processo, nos termos
do art. 332 §1º cc. art. 487, II do Código de Processo Civil (id 138133734 – p. 1/3).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos (id 138133738 – p.
1/2).
Em suas razões recursais, argui a parte autora, preliminarmente, que os benefícios
previdenciários são insuscetíveis de prescrição. Requer a anulação da sentença, com o retorno
dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, tendo em vista a necessidade de
produção de prova testemunhal, a fim de comprovar sua dependência econômica em relação ao

falecido segurado. Alternativamente, requer a apreciação do mérito da demanda, com fulcro no
artigo 1.013, § 3º do CPC, com o decreto de procedência do pleito (id 138133742 – p. 1/22).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292651-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO TRISTAO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao reconheceu a prescrição do direito.
Não obstante, é entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza
previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não
abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo
propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio
de 1971, in verbis:

"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas
no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".

Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula n.º 163, com o seguinte teor:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação."

Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário,não
há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido".
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que
compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido".
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).

É válido ressaltar ser inviável a apreciação do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º do CPC,
uma vez que o deslinde da demanda está a depender de instrução probatória, com a oitiva de
testemunhas.
Conquanto a presente demanda tenha sido instruída com cópia da sentença que o homologou o
acordo celebrado entre a parte autora e os sucessores do segurado, nos autos de processo nº
1004821-52.2019.8.26.0038, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP,
reconhecendo o convívio marital no interregno compreendido entre 1977 até a data do
falecimento, não houve instrução probatória na referida demanda, da qual o INSS não fez parte.
Conforme preconiza o artigo 506 do CPC/2015:

"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando

terceiros."

Sobre o referido dispositivo legal, oportuno o escólio de FredieDidierJr. :

"Este dispositivo do CPC inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da
jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LC,
CF). Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser
atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha
sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em
contraditório. O novo CPC alterou o CPC-1973, para não excluir a extensão benéfica da coisa
julgada a terceiros. O CPC-1973 determinava que a coisa julgada não prejudicasse nem
beneficiasse terceiros. O CPC-2015 apenas proíbe que ela os prejudique." (Curso de Direito
Processual Civil, 11ª Ed., Juspodivm, Salvador: 2015, p. 557).

Por outras palavras, o INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável
havida entre a parte autora e o falecido segurado, pornão ter integrado a referida lide.
Trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em caso análogo, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O
PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472
DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça".
2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por
qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade
de direito público.
3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o
escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de
viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de
Família, relativa ao estado das pessoas.
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de
benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável,
deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no
polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo
necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário
constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a
existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão,
razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos
postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido
processo legal.

6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também
agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode
repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento
de união estável - ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos
autos por sua herdeira -, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia
previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão.
8. Recurso ordinário provido".
(STJ, 5ª Turma, RMS 35018/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.08.2015)

Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, propiciando às partes a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora, a fim
de anular a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu
regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da
causa.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao reconheceu a prescrição do direito à pensão por morte.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes.
- Conquanto o demandante tivesse instruído a exordial com cópia da sentença que o homologou
o acordo celebrado nos autos de processo nº 1004821-52.2019.8.26.0038, os quais tramitaram
pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP, reconhecendo o convívio marital no interregno
compreendido entre 1977 até a data do falecimento, não houve instrução probatória na referida
demanda, da qual o INSS não fez parte.
- O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte

autora e o falecido segurado, pornão ter integrado a referida lide.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar, a fim de anular a sentença recorrida, com a
remessa dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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