
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015518-93.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENITE BORGES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015518-93.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENITE BORGES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“Conhece a autora, que é irmã do falecido Luiz Borges, com quem residia na mesma casa. O de cujus era aposentado e com os proventos que recebia cuidava do sustento próprio e da autora. Ela, que também é aposentada, usava sua renda para complementar a do irmão, para que pudessem ambos se sustentar”.
“Conhece a autora e sabe que ela dependia de seu irmão, o hoje falecido Luiz Borges. Ambos eram solteiros e moravam na mesma casa, que era sustentada pelos rendimentos auferidos por Luiz. Pelo que sabe a autora não tem renda alguma e não exerce atividade remunerada. Tem conhecimento também que ela padece de vários problemas de saúde e por isso tem despesas com remédios (...)”.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE - IRMÃ INVÁLIDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA.
1 - Não se conhece de agravo retido quando não requerida sua apreciação nas razões de apelação (CPC, art. 523, § 1º).
2 - Verifica-se do depoimento pessoal que a autora não dependia economicamente da irmã - tem a sua própria aposentadoria e ambas, solteiras, moravam juntas e dividiam as despesas - mas, sim, que a dependência era recíproca.
(...)
3 - Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à irmã falecida, mas, sim, a reciprocidade de tal vínculo, impõe-se a denegação do benefício vindicado.
4 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00388236320014039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJU 29/07/2004)
Nesse contexto, ausente a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido irmão, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido
, na forma da fundamentação.Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PROVA PERICIAL. SENILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Luiz Borges, ocorrido em 05 de janeiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebia benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/0280898240), desde 11 de agosto de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No tocante à suposta dependência econômica, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o irmão falecido ministrasse recursos materiais ou financeiros para prover o sustento da postulante.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam que ambos eram titulares de benefícios de aposentadoria por idade – trabalhador rural, no valor de um salário mínimo.
- Os depoimentos colhidos em juízo se revelaram inconsistentes e contraditórios, não esclarecendo se o falecido segurado ministrava recursos para prover o sustento da parte autora.
- A parte autora foi submetida a exame médico pericial, cujo laudo encontra-se acostado aos presentes autos. No item conclusão, o expert explicitou que a parte autora apresenta redução da sua capacidade laborativa, no entanto, salientou que esta decorre de um quadro de senilidade, não havendo sequer classificação nos códigos internacionais de doenças – CID (respostas aos itens “a” e “b”).
- Com efeito, depreende-se da Certidão de Nascimento que a parte autora nasceu em 02 de julho de 1932 e, por ocasião do falecimento do irmão (05/01/2012), contava quase 80 (oitenta) anos de idade.
- O irmão falecido também era pessoa provecta, tendo falecido com 82 anos de idade. Em outras palavras, considerando que ambos auferiam a mesma renda e que apresentavam quadro de senilidade, não restou comprovado que o segurado vertesse parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento da parte autora. Precedente desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
