Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1911608 / SP
0037785-93.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de junho de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de
2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 49), Paulo Sérgio Spaulonci era titular
do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/542.813.849-8), desde 25/09/2010, cuja
cessação, em 09/05/2012, decorreu de seu falecimento.
- O INSS havia instituído administrativamente em favor da filha menor (Tamiris de Oliveira
Spaulonci) o benefício de pensão por morte (NB 21/155.916.033-8), desde a data do
falecimento. A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou
o pedido (fl. 166, 175/182).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual evidencia a
identidade de endereço de ambos e foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas,
que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Paulo Sérgio, o qual durou mais de
quatro anos e que se prorrogu até a data do falecimento do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- O INSS deverá ser valer dos meios legais, para ser ressarcido de eventuais parcelas pagas
além do devido à corré, não podendo tal ônus recair sobre a parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
