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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO ...

Data da publicação: 18/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. GENITORES COM RENDIMENTOS SUPERIORES ÀQUELES AUFERIDOS PELA GUARDIÃ. PODER FAMILIAR DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA. - O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida segurada. - Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP, ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na sequência foi convertida em definitiva. - Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a genitora do menor sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu que, por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo, enquanto que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o falecimento da segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo, com a nova família que constituiu. - As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. O genitor, na ocasião, já estava convivendo com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era quem ministrava os recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as despesas com sua educação e saúde. - Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em novembro de 2018. - Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071123-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071123-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. GENITORES COM RENDIMENTOS SUPERIORES
ÀQUELESAUFERIDOS PELAGUARDIÃ. PODER FAMILIAR DO GENITOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela
era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de
setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida
segurada.
- Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais
tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP,
ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na
sequência foi convertida em definitiva.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a genitora do menor
sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu
que, por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquanto que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o
falecimento da segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo,
com a nova família que constituiu.
- As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido
vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu
genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. O genitor, na ocasião, já estava convivendo
com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era quem ministrava os
recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as despesas com sua
educação e saúde.
- Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o
postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e
provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda
São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais),
em novembro de 2018.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar
em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o
entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071123-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. B. C.

REPRESENTANTE: MAXIMILIANO CARASCHI COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071123-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. B. C.
REPRESENTANTE: MAXIMILIANO CARASCHI COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que o autor objetiva o benefício de pensão por morte, na condição de neto
que se encontrava sob a guarda da avó, esta falecida em 14 de julho de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da parte autora em relação à falecida segurada (97465199 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação à
falecida avó, notadamente porque se encontrava sob sua guarda e dela recebia todo o suporte
financeiro para custear suas despesas com alimentação, educação, saúde e vestuário, conforme
corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (97465205 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal em que se manifesta pelo desprovimento do recurso
interposto (id 126662030 – p. 1/6).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071123-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. B. C.
REPRESENTANTE: MAXIMILIANO CARASCHI COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N,

Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve

todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 974655147 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era
titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de setembro
de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015 (id. 97465154 – p.
1/4).
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida
segurada (id 97465147 – p. 1).
Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais
tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP,

ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na
sequência foi convertida em definitiva (id 97465149 – p. 6).
Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor
sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais (id
97465155 – p. 1/8).
Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu que,
por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo, enquanto
que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o falecimento da
segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo, com a nova
família que constituiu.
As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido
vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu
genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. Na casa residiam o autor, juntamente com o pai
e a progenitora. Quando a avó do menor ficou enferma, cerca de seis meses anteriormente ao
falecimento, ela foi para a casa dos pais dela, tendo levado consigo o neto. O genitor, na ocasião,
já estava convivendo com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era
quem ministrava os recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as
despesas com sua educação e saúde.
Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o
postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e
provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda
São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais),
em novembro de 2018 (id 97465172 – p. 1/3).
Acerca da dependência econômica do menor sob guarda, assim já se pronunciou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência
da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão
na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à
Legislação Previdenciária".

Confira-se a íntegra do v. aresto exarado no âmbito do C. STJ:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).

8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido".
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.411.258 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
21/02/2018).

Conforme se verifica do referido julgado, não basta que o menor esteja sob a guarda, devendo
necessariamente ser comprovada sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do nascimento
do menor, seu genitor passava por graves dificuldades financeiras, razão pela qualencontrouna
avó paterna o suporte financeiro para prover o seu sustento.
Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, seus pais já exerciam atividade
laborativa remunerada e auferiam rendimentos financeiros superiores àqueles percebido pela
guardiã.
No final da vida, a avó paterna custeava suas próprias despesas, inclusive comremédios, apenas
com o auxílio-doença do qual era titular, não sendo crível que, nestas circunstâncias, ainda
pudesse dispender parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento e a educação
do menor.
Com efeito, a dependência econômica deve ser aferida ao tempo do falecimento do segurado
instituidor, o que, in casu, não restou comprovada.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.





























E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. GENITORES COM RENDIMENTOS SUPERIORES
ÀQUELESAUFERIDOS PELAGUARDIÃ. PODER FAMILIAR DO GENITOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela
era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de
setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida
segurada.
- Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais
tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP,
ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na
sequência foi convertida em definitiva.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a genitora do menor
sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu

que, por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo,
enquanto que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o
falecimento da segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo,
com a nova família que constituiu.
- As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido
vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu
genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. O genitor, na ocasião, já estava convivendo
com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era quem ministrava os
recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as despesas com sua
educação e saúde.
- Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o
postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e
provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda
São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais),
em novembro de 2018.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar
em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o
entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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