Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004498-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Delmira Riquelme, ocorrido em 22 de junho de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- No que tange à qualidade de segurada, depreende-se dos extratos do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural
(NB 41/0436814650), desde 21 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos a Certidão de Óbito, da qual se verifica que Delmira
Riquelme tinha por endereço a Aldeia Cerrito, situada na zona rural do município de Eldorado –
MS. No mesmo documento restou consignado que ela vivia em união consensual, tendo deixado
prole numerosa.
- Também instrui os autos o boletim de ocorrência policial lavrado em 25 de fevereiro de 2013,
perante a Delegacia de Polícia de Eldorado – MS, com o nº 127/2013, acerca de extravio de
documento, no qual Delmira Riquelme informou seu endereço situado na Aldeia Indígena Cerrito,
casa 70-A, na zona rural de Eldorado – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na
exordial.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizada em 11 de fevereiro de 2020, merecendo destaque as afirmações de Elmo Benitez, que
esclareceu residir na Aldeia Cerrito, em Eldorado – MS, desde 1971, tendo vivenciado, em razão
disso, que o autor era integrante da aldeia e que convivia maritalmente com Delmira Riquelme,
com que constitui prole numerosa. Esclareceu, por fim, que ao tempo do falecimento eles ainda
estavam juntos e eram tidos como se fossem casados.
- A depoente Sandra Sanmaniego afirmou conhecer o autor há cerca de dezoito anos, tendo
presenciado, desde então, que ele convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com quem teve
seis filhos, que já são adultos. Acrescentou que, por ocasião do falecimento, o autor e a falecida
ainda estavam juntos e eram considerados casados pelos integrantes da aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito
ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004498-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO DUARTE
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A,
JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A, WILIMAR BENITES RODRIGUES -
MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004498-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO DUARTE
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A,
JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A, WILIMAR BENITES RODRIGUES -
MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por REINALDO DUARTE (indígena) em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Delmira Riquelme, ocorrido em 22 de junho de 2013,
com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício vindicado, a contar da
data do requerimento administrativo (id 133373476 – p. 106/108).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, requer sua reforma e a improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não
logrou comprovar sua dependência econômica em relação à falecida segurada. Sustenta a
ausência de prova material da união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 133373476 – p. 116/135).
Contrarrazões (id 133373476 – p. 138/143).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id 134212329 – p. 1/7).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004498-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO DUARTE
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A,
JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A, WILIMAR BENITES RODRIGUES -
MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Revela escorreita a não submissão da sentença ao reexame necessário. De acordo com o artigo
496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Delmira Riquelme, ocorrido em 22 de junho de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 133373476 – p. 14).
No que tange à qualidade de segurada, depreende-se dos extratos do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural
(NB 41/0436814650), desde 21 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento (id
133373476 – p. 35).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos a Certidão de Óbito, da qual se verifica que Delmira
Riquelme tinha por endereço a Aldeia Cerrito, situada na zona rural do município de Eldorado –
MS. No mesmo documento restou consignado que ela vivia em união consensual, tendo deixado
prole numerosa (id 133373476 – p. 14).
Também instrui os autos o boletim de ocorrência policial lavrado em 25 de fevereiro de 2013,
perante a Delegacia de Polícia de Eldorado – MS, com o nº 127/2013, acerca de extravio de
documentos, no qual Delmira Riquelme informou seu endereço situado na Aldeia Indígena
Cerrito, casa 70-A, na zona rural de Eldorado – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte
autora na exordial (id 133373476 – p. 18).
A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 11 de fevereiro de 2020, merecendo destaque as afirmações de Elmo Benitez, que
esclareceu residir na Aldeia Cerrito, em Eldorado – MS, desde 1971, tendo vivenciado, em razão
disso, que o autor era integrante da aldeia e que convivia maritalmente com Delmira Riquelme,
com que constitui prole numerosa. Esclareceu, por fim, que ao tempo do falecimento eles ainda
estavam juntos e eram tidos como se fossem casados.
A depoente Sandra Sanmaniego afirmou conhecer o autor há cerca de dezoito anos, tendo
presenciado, desde então, que ele convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com quem teve
seis filhos, que já são adultos. Acrescentou que, por ocasião do falecimento, o autor e a falecida
ainda estavam juntos e eram considerados casados pelos integrantes da aldeia.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/05/2019), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito do pedido e o
indeferiu.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Delmira Riquelme, ocorrido em 22 de junho de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- No que tange à qualidade de segurada, depreende-se dos extratos do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural
(NB 41/0436814650), desde 21 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos a Certidão de Óbito, da qual se verifica que Delmira
Riquelme tinha por endereço a Aldeia Cerrito, situada na zona rural do município de Eldorado –
MS. No mesmo documento restou consignado que ela vivia em união consensual, tendo deixado
prole numerosa.
- Também instrui os autos o boletim de ocorrência policial lavrado em 25 de fevereiro de 2013,
perante a Delegacia de Polícia de Eldorado – MS, com o nº 127/2013, acerca de extravio de
documento, no qual Delmira Riquelme informou seu endereço situado na Aldeia Indígena Cerrito,
casa 70-A, na zona rural de Eldorado – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na
exordial.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 11 de fevereiro de 2020, merecendo destaque as afirmações de Elmo Benitez, que
esclareceu residir na Aldeia Cerrito, em Eldorado – MS, desde 1971, tendo vivenciado, em razão
disso, que o autor era integrante da aldeia e que convivia maritalmente com Delmira Riquelme,
com que constitui prole numerosa. Esclareceu, por fim, que ao tempo do falecimento eles ainda
estavam juntos e eram tidos como se fossem casados.
- A depoente Sandra Sanmaniego afirmou conhecer o autor há cerca de dezoito anos, tendo
presenciado, desde então, que ele convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com quem teve
seis filhos, que já são adultos. Acrescentou que, por ocasião do falecimento, o autor e a falecida
ainda estavam juntos e eram considerados casados pelos integrantes da aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito
ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
