Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000572-47.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO
DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor
do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do
falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular,
conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de
setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São
Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos
cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela
Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista
– São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada
judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar
que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha
conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também
tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo –
SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº
1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao
pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus
rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do
falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus,
resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a
mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento,
continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº
154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados
junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi
preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição
dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o
pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor,
foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham
sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada
esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o
motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva),
vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial,
o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente
uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-47.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVALDO NUNES DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938-A, DEBORA CRISTINA
ALONSO CASSI - SP174518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-47.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVALDO NUNES DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938-A, DEBORA CRISTINA
ALONSO CASSI - SP174518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NIVALDO NUNES DE ASSIS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de
2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica do autor em relação à falecida segurada (id 135733343 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos vasta prova documental a demonstrar o
restabelecimento do vínculo marital após a separação judicial. Argui que os depoimentos colhidos
em juízo confirmaram que convivia em união estável com a falecida segurada, condição que se
estendeu até a data do falecimento (id 135733346 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-47.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVALDO NUNES DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938-A, DEBORA CRISTINA
ALONSO CASSI - SP174518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 135733286 – p. 4).
Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do
filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do falecimento,
tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular, conforme se
depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 135733288 – p. 1).
A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de
setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São
Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos
cônjuges requerentes (id. 135733286 – p. 8/9).
Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela
Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista
– São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada
judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar
que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha
conhecimento de seu estado civil.
É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também
tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo –
SP, supostamente o endereço dos avós maternos (id 135733292 – p. 1).
Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº
1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao
pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus
rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do
falecimento (id 135733291 – p. 3/4).
A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus,
resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a
mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento,
continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº
154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados
junto à concessionária do serviço público (id 135733289 – p. 1).
Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi
preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição
dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o
pagamento de pensão alimentícia (id 135733290 – p. 7).
Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor,
foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo.
Os depoimentos se afiguram inconsistentes e contraditórios, na medida em que a testemunha
Terezinha Evangelista da Silva afirmou ser trabalhar de faxineira, desde 2008, no condomínio
onde o autor residia e admitiu não ter intimidade com as famílias que ali residem. Disse não saber
sobre a enfermidade que acometeu a segurada e que a levou a óbito. Em contradição, afirmou ter
presenciado o autor e a segurada residindo no mesmo endereço até a data do falecimento,
juntamente com o filho do casal.O depoente Luiz Carlos da Silva afirmou que também era
funcionário do condomínio onde o autor morava e que não chegou a frequentar seu apartamento.
Esclareceu que o autor residia no local juntamente com a companheira e o filho do casal.
A informante Joselice dos Reis Santos Silva admitiu ser amiga do autor e se limitou a confirmar
que este esteve junto da segurada até a data do falecimento.
Conquanto os depoentes tenham sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos
como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do
falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela
Grigório da Silva), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o
autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente
uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados proferidos por Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO
DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor
do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do
falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular,
conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de
setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São
Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos
cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela
Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista
– São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada
judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar
que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha
conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também
tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo –
SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº
1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao
pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus
rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do
falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus,
resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a
mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento,
continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº
154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados
junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi
preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição
dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o
pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor,
foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham
sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada
esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o
motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva),
vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial,
o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente
uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
