Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002540-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR
DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu
a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a
de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em
01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional
do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira
Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS,
razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou
que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-
8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base
de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002540-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIR FARIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ALEXANDRINO DOS SANTOS - MS20308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIR FARIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ALEXANDRINO DOS SANTOS - MS20308-A
R E L A T Ó R I O
Ab initio, proceda a subsecretaria a retificação da autuação, a fim de que passe a constar
corretamente o nome da parte autora (Valdir Martins Farias).
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VALDIR MARTINS FARIAS (indígena) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de
2014, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício pleiteado, a contar da
data do requerimento administrativo (id 85729872 – p. 36/39).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar sua dependência econômica em
relação à falecida segurada. Sustenta a ausência de prova material da união estável.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 85729872 – p. 45/57).
Contrarrazões (id 85729872 – p. 60/64).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação (id
89831852 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIR FARIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ALEXANDRINO DOS SANTOS - MS20308-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 85729871- p. 12).
A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu a
pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a de
cujus (id 85729871 – p. 59).
Os extratos do Sistema DATAPREV carreados aos autos revelam que o INSS já houvera
instituído administrativamente salários-maternidade à falecida, em razão de sua condição de
segurada especial – trabalhadora rural (NBs 1162270583; 1162270583; 1122306358 – id
85729871 – p. 67/69).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em
01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001 (id id 85729871- p. 16/18);
- Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (id 85729871 – p.
25);
- Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995 (id 85729871 –
p. 32).
A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira
Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS,
razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por tempo
duradouro, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento.
Acrescentou que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria
aldeia.
O depoente Salustiano Machado afirmou ser integrante da aldeia indígena Limão Verde, situada
em Aquidauana – MS. Asseverou conhecer o autor desde a infância e ter presenciado seu
convívio marital com Cleide Custódia, sabendo que eles tiveram três filhas e que ostentaram a
condição de casados até data em que ela faleceu.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, em rateio, o autor deverá ser incluído como titular do benefício de
pensão por morte (NB 21/164421709-8), o qual já vem sendo pago às filhas, conforme evidencia
o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 85729871 – p. 39).
Com efeito, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91, havendo mais de um dependente o
benefício deverá ser rateado entre todos, em partes iguais.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-8)
vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base de
cálculos para a incidência de correção monetária.
Deve o INSS apenas fazer incluir o nome do autor no rol de dependentes, não remanescendo
parcelas pretéritas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar a incidência de
correção monetária, tendo em vista a ausência de parcelas vencidas. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR
DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu
a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a
de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em
01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional
do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira
Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS,
razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos
anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou
que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-
8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base
de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
