Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788296-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO AO
TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir
de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco: Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual
fez consignar que Inês Ana da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois
filhos maiores (João e Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável; Contas
de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses de
setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos:
Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema –
SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três
testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos,
razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando
na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados,
situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento,
sem que nunca tivesse havido separação.
- Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que
afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos,
respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava
separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado
havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal,
sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor.
Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e
ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem
casados.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO OLIVEIRA FRANCA - SP312140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO OLIVEIRA FRANCA - SP312140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALTAMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de
outubro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício pleiteado, a contar da
data do requerimento administrativo. Concedida a antecipação da tutela para a implantação do
benefício (id 73342713 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica em relação à falecida segurada. Sustenta a ausência de prova material da união
estável (id 73342713 – p. 1/2).
Contrarrazões (id 73342734 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO OLIVEIRA FRANCA - SP312140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 73342647 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir
de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento (id
73342674 – p. 14).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual fez consignar que Inês Ana
da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois filhos maiores (João e
Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável (id 73342647 – p. 1).
- Contas de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses
de setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos:
Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema –
SP (id 73342651 – p. 1/3 e 6).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três
testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos,
razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando
na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados,
situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento,
sem que nunca tivesse havido separação.
Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que
afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos,
respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava
separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado
havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal,
sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor.
Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e
ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem
casados.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO AO
TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir
de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco: Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual
fez consignar que Inês Ana da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois
filhos maiores (João e Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável; Contas
de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses de
setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos:
Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema –
SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três
testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos,
razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando
na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados,
situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento,
sem que nunca tivesse havido separação.
- Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que
afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos,
respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava
separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado
havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal,
sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor.
Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e
ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem
casados.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
