Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166452-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- O óbito de Aparecida de Azevedo, ocorrido em 09 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0676925138), desde 01 de setembro de 1994, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. O laudo pericial, com data de 22
de agosto de 2018, realizado na presente demanda, foi categórico em constatar sua incapacidade
total de permanente, fixando o início da invalidez a partir de 1995, quando começou a apresentar
quadro de alucinações.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da segurada (09/08/2015), tendo
em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo
parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002),
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166452-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166452-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 09 de agosto de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, fixando o termo inicial a contar da data do falecimento, com
parcelas acrescidas dos consectários legais (id 124627530 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que a invalidez teve início após sua emancipação. Subsidiariamente, insurge-se
quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal para efeito de interposição de recursos (id 124627534 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 124627536 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento
do recurso (id 131045481 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166452-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Aparecida de Azevedo, ocorrido em 09 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 124627454 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0676925138), desde 01 de setembro de 1994, cuja
cessação decorreu do falecimento (id 124627468 – p. 10).
A condição de inválido do autor também restou demonstrada. O laudo pericial, com data de 22 de
agosto de 2018, realizado na presente demanda, foi categórico em constatar sua incapacidade
total de permanente, fixando o início da invalidez a partir de 1995, quando começou a apresentar
quadro de alucinações.
Transcrevo, na sequência, o item discussão e comentário:
“Autor começou a trabalhar desde seus 15 anos de idade na cidade de SP. Posteriormente
trabalhou como montador de cortina, que foi se último emprego até ano de 1993. Autor informa
que iniciou com quadro de alucinação/doença mental com início dos sintomas aos 13 anos de
idade. Refere que começou a ter problema mental. E que escutava vozes há muitos anos. Iniciou
tratamento clínico e necessitou ser internado por várias vezes em clínica para doente mental.
Atualmente segue com diagnostico de esquizofrenia e segue em uso de levozine e diazepam.
Segue em atendimento médico na cidade de Barão de antonina unidade básica. Pode ser
verificado em prontuários solicitado que o Autor apresentou início da doença e da incapacidade
desde 1995. Comprovado com prontuário que segue com piora do quadro e apresentando
alucinações. Em decorrência da gravidade da doença, o Autor segue com incapacidade
irreversível. Sua incapacidade NÃO poderá ser minimizada, mesmo com tratamento. Ao exame
médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de esquizofrenia.
Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho”.
Por fim, no item conclusão, o expert replica a mesma afirmação:
“Conclusão Pericial: Existe Incapacidade Total e Definitiva para o Trabalho”.
A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Aparecida de Azevedo.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que
fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 09/08/2015 e o benefício foi postulado
administrativamente em 21/10/2015, vale dizer, após transcorridos mais de trinta dias.
Ocorre que a pensão é pleiteada por filho absolutamente incapaz. Dessa forma, deve ser mantido
como dies a quo a data do óbito (09/08/2015), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art.
198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra o
absolutamente incapaz.
O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz, com o óbito do segurado
do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes
legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do
pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de
exercer pessoalmente atos da vida civil.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas e
despesas processuais, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- O óbito de Aparecida de Azevedo, ocorrido em 09 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0676925138), desde 01 de setembro de 1994, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. O laudo pericial, com data de 22
de agosto de 2018, realizado na presente demanda, foi categórico em constatar sua incapacidade
total de permanente, fixando o início da invalidez a partir de 1995, quando começou a apresentar
quadro de alucinações.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da segurada (09/08/2015), tendo
em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo
parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002),
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
