Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6206499-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Juvino Cândido da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/153419830-7), desde 17 de junho de 2010, tendo sido cessada em razão do falecimento.
- No entanto, discute-se na presente demanda a dependência econômica da autora, na condição
de companheira, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte
(NB 21/21/160280161-1) em favor de Fabíola Correia da Silva, filha inválida, havida de outro
relacionamento, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o
pedido.
- No tocante à união estável, verifica-se dos autos copiosa prova documental a revelar a
identidade de endereço de ambos, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em
nome do segurado, pertinente ao mês de outubro de 2011, no qual consta seu endereço situado
na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Juvino Cândido da Silva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda estava a residir no referido endereço.
- Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do óbito, constituindo indicativo de
que se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento.
- A conta de energia elétrica emitida em nome da postulante, pertinente ao mês de maio de 2016,
evidencia que ela continuou a residir na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em
face das sucessoras do segurado, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do
convívio marital no interregno compreendido entre março de 2004 e 07 de março de 2012, ou
seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, nos autos de processo nº 0006315-
59.2012.8.26.0152, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Cotia – SP, com trânsito em
julgado em 05/09/2014.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206499-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA CORREIA DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA
CURADOR: JOSEFA CORREIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO - SP161923-N,
Advogado do(a) APELADO: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU - SP179829-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206499-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA CORREIA DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA
CURADOR: JOSEFA CORREIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO - SP161923-N,
Advogado do(a) APELADO: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU - SP179829-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ab initio, proceda a subsecretaria a retificação da autuação, a fim de constar o INSS como parte
apelante e MARIA LÚCIA DA SILVA como apelada.
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de FABÍOLA CORREIA DA SILVA,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Juvino Cândido
da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, em rateio com a corré, acrescido dos consectários legais (id
108176018 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a autora não logrou demonstrar sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Argui não se prestar ao fim colimado a sentença
proferida pela justiça estadual, em ação de reconhecimento de união estável. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id 108176022 – p. 1/4).
Contrarrazões da parte autora (id 108176026 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento da apelação do
INSS (id 128720566 – p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206499-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA CORREIA DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA
CURADOR: JOSEFA CORREIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO - SP161923-N,
Advogado do(a) APELADO: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU - SP179829-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao contrário do aventado pelo INSS, revela-se escorreita a não submissão da sentença ao
reexame necessário. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Juvino Cândido da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 108175954 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/153419830-7), desde 17 de junho de 2010, tendo sido cessada em razão do falecimento
(id 108175969 – p. 9).
No entanto, discute-se na presente demanda a dependência econômica da autora, na condição
de companheira, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte
(NB 21/21/160280161-1) exclusivamente em favor de Fabíola Correia da Silva, filha inválida,
havida de outro relacionamento, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário e contestou o pedido (id 108175989 – p. 1/3).
No tocante à união estável, verifica-se dos autos copiosa prova documental a revelar a identidade
de endereço de ambos, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em nome do
segurado, pertinente ao mês de outubro de 2011, no qual consta seu endereço situado na Rua
Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP (id 108175953-1).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Juvino Cândido da Silva
ainda estava a residir no referido endereço.
Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do óbito, constituindo indicativo de que
se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento.
A conta de energia elétrica emitida em nome da postulante, pertinente ao mês de maio de 2016,
evidencia que ela continuou a residir na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP (id
108175959 – p. 1).
A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em
face dos sucessores do falecido segurado, cujo pedido foi julgado procedente, com o
reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre março de 2004 e 07 de
março de 2012, ou seja, cessado em razão do falecimento.
Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, nos autos de processo nº 0006315-
59.2012.8.26.0152, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Cotia – SP (id 108175957 –
p. 1).
Na espécie em apreço, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, por estar lastreada
em consistente prova material, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor
da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar
no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.
Com efeito, uma vez demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira se
tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em rateio
com a corré, nos moldes preconizados pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Juvino Cândido da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/153419830-7), desde 17 de junho de 2010, tendo sido cessada em razão do falecimento.
- No entanto, discute-se na presente demanda a dependência econômica da autora, na condição
de companheira, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte
(NB 21/21/160280161-1) em favor de Fabíola Correia da Silva, filha inválida, havida de outro
relacionamento, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o
pedido.
- No tocante à união estável, verifica-se dos autos copiosa prova documental a revelar a
identidade de endereço de ambos, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em
nome do segurado, pertinente ao mês de outubro de 2011, no qual consta seu endereço situado
na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Juvino Cândido da Silva
ainda estava a residir no referido endereço.
- Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do óbito, constituindo indicativo de
que se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento.
- A conta de energia elétrica emitida em nome da postulante, pertinente ao mês de maio de 2016,
evidencia que ela continuou a residir na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em
face das sucessoras do segurado, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do
convívio marital no interregno compreendido entre março de 2004 e 07 de março de 2012, ou
seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, nos autos de processo nº 0006315-
59.2012.8.26.0152, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Cotia – SP, com trânsito em
julgado em 05/09/2014.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA