Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014950-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE.
- O óbito de Paulo Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de maio de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.439.982-1), desde 06 de maio de 2000.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 1983.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva.
- Em audiência realizada em 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de
casados por longos anos, tendo reatado o relacionamento, após um breve período de separação.
As informantes Rosa Maria Mendes Barros da Silva e Josefa do Socorro dos Santos asseveraram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
terem sido vizinhas do casal, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a
data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/552.123.658-5),
desde 03/07/2012.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de
que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da
baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual
ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por
não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual
crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014950-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ROSA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014950-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ROSA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES ROSA BERNARDO
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Paulo Bernardo da
Silva, ocorrido em 31 de maio de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais e abstraídos os valores de
benefício assistencial auferidos indevidamente. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou
a implantação da pensão por morte (id 126299856 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença e o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Aduz que a postulante era titular de benefício assistencial, desde 2012, o qual
foi concedido sob o fundamento de que a aposentadoria do marido não compunha a renda
familiar, em razão de suposta separação de fato (id 126299858 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id 126299862– p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014950-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ROSA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Paulo Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de maio de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 126299616 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.439.982-1), desde 06 de maio de 2000, cuja
cessação, levada a efeito em 31 de maio de 2016, decorreu de seu falecimento, conforme se
verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 126299836 – p. 18).
Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 1983 (id 126299618 – p. 1).
Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva.
Em audiência realizada em 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de
casados por longos anos, tendo reatado o relacionamento, após um breve período de separação.
As informantes Rosa Maria Mendes Barros da Silva e Josefa do Socorro dos Santos asseveraram
terem sido vizinhas do casal, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a
data em que ele faleceu.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/552.123.658-5),
desde 03/07/2012.
Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de
que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da
baixa renda familiar.
Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual
ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por
não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Paulo Bernardo da Silva.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em períodos de vedada cumulação de benefícios, conforme a este respeito restou consignado na
r. sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Proceda a subsecretaria a remessa de cópia integral dos presentes autos Ministério Público
Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social, tendo em vista que o
deferimento do amparo social ao idoso (NB 88/552.123.658-5) fora lastreado em declaração
firmada de próprio punho pela parte autora, no sentido de que se encontrava separada de fato, o
que, ao depois, revelou-se, prima facie, inverídico (id 126.299.859 – p. 9).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. Oficie-se ao Ministério
Público Federal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE.
- O óbito de Paulo Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de maio de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.439.982-1), desde 06 de maio de 2000.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 1983.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva.
- Em audiência realizada em 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de
casados por longos anos, tendo reatado o relacionamento, após um breve período de separação.
As informantes Rosa Maria Mendes Barros da Silva e Josefa do Socorro dos Santos asseveraram
terem sido vizinhas do casal, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a
data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/552.123.658-5),
desde 03/07/2012.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de
que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da
baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual
ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por
não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual
crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
