Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004675-23.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL DE DESCONTOS. ARTIGO 154, § 3º DO DECRETO
3.048/99.
- O óbito de Saul Messias de Oliveira, ocorrido em 17 de setembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.112.677-5), desde 02 de maio de 2000, cuja
cessação, levada a efeito em 17 de setembro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 20/04/1956.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a
Rua das Laranjeiras, nº 59, apt 21, Bairro Terra Nova, em São Bernardo do Campo – SP.
- As contas telefônicas e de consumo de gás, emitidas em nome da parte autora e do falecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado evidenciam a identidade de endereço de ambos por longo período até a data do
falecimento.
- Em audiência realizada em 12 de outubro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, que
serem vizinhos da parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado ostentaram a
condição de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação. Os depoentes Luiz
Antonio Moreira, Sônia Nicolini Moreira Pinto e Rebeca de Lima Figueira Silva asseveraram terem
sido vizinhos do casal, por longo período, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do
marido até a data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/534.582.782-2), desde
25/02/2009.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de
que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da
baixa renda familiar.
- Na ocasião, a parte autora instruiu o processo administrativo de benefício de prestação
continuada – LOAS, com Escritura de Declaração de Separação de Fato, lavrada em 18/02/2009,
perante o Oficial do Registro Civil e das Pessoas Naturais – Distrito Riacho Grande – em São
Bernardo do Campo – SP (id 123757458 – p. 37).
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido cônjuge.
- No tocante ao percentual dos valores a serem abstraídos do benefício de pensão por morte, em
razão do recebimento indevido de amparo social ao idoso, há que se observar o disposto no
artigo 154, §3º do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece o limite máximo de trinta por cento do
valor do benefício em manutenção, respeitada a prescrição quinquenal.
- Cópia integral dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual
crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provido parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004675-23.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA MARTINS DE CASTRO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004675-23.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA MARTINS DE CASTRO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por ELVIRA MARTINS DE
CASTTRO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Saul
Messias de Oliveira, ocorrido em 17 de setembro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais e abstraídos os valores de
benefício assistencial auferidos indevidamente. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 123757473 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença e o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Aduz que a postulante era titular de benefício assistencial, desde 2009, o qual
foi concedido sob o fundamento de que a aposentadoria do marido não compunha a renda
familiar, em razão de suposta separação de fato. Insurge-se, ademais, contra o percentual dos
descontos mensais fixados no decisum a título de ressarcimento (id 123757632 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 123757642 – p. 1/4).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, no que se refere ao
percentual dos descontos a título de ressarcimento, os quais não podem ultrapassar 30 % (trinta
por cento) do valor da pensão. Requer, além disso, o reconhecimento da prescrição quinquenal
(id 123757640 – p. 1/7)
Contrarrazões do INSS (id 123757645 – p. 1).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004675-23.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA MARTINS DE CASTRO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Saul Messias de Oliveira, ocorrido em 17 de setembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 123757457 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.112.677-5), desde 02 de maio de 2000, cuja
cessação, levada a efeito em 17 de setembro de 2017, decorreu de seu falecimento, conforme se
verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 123757457 – p. 21).
Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 20/04/1956 (id 123757455- p. 6).
Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a
Rua das Laranjeiras, nº 59, apt 21, Bairro Terra Nova, em São Bernardo do Campo – SP.
As contas telefônicas e de consumo de gás, emitidas em nome da parte autora e do falecido
segurado evidenciam a identidade de endereço de ambos por longo período até a data do
falecimento (id 123757455 – p. 50/60 e 67/73).
Em audiência realizada em 12 de outubro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, que serem
vizinhos da parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado ostentaram a condição
de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação. Os depoentes Luiz Antonio
Moreira, Sônia Nicolini Moreira Pinto e Rebeca de Lima Figueira Silva asseveraram terem sido
vizinhos do casal, por longo período, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do
marido até a data em que ele faleceu.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Saul Messias de Oliveira.
Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/534.582.782-2), desde
25/02/2009.
Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de
que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da
baixa renda familiar.
Na ocasião, a parte autora instruiu o processo administrativo de benefício de prestação
continuada – LOAS, com Escritura de Declaração de Separação de Fato, lavrada em 18/02/2009,
perante o Oficial do Registro Civil e das Pessoas Naturais – Distrito Riacho Grande – em São
Bernardo do Campo – SP (id 123757458 – p. 37).
Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido cônjuge.
No tocante ao percentual dos valores a serem abstraídos do benefício de pensão por morte, em
razão do recebimento indevido de amparo social ao idoso, há que se observar o disposto no
artigo 154, §3º do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece o limite máximo de trinta por cento do
valor do benefício em manutenção, respeitada a prescrição quinquenal.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas,
conforme a este respeito restou consignado na r. sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Proceda a subsecretaria a remessa de cópia integral dos presentes autos Ministério Público
Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social, tendo em vista que o
deferimento do amparo social ao idoso (NB 88/534.582.782-2) fora lastreado em declaração de
separada de fato, o que, ao depois, revelou-se inverídico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, no que se refere ao percentual dos descontos a serem efetuados no
benefício de pensão por morte, a título de ressarcimento. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. Oficie-se ao Ministério
Público Federal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL DE DESCONTOS. ARTIGO 154, § 3º DO DECRETO
3.048/99.
- O óbito de Saul Messias de Oliveira, ocorrido em 17 de setembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.112.677-5), desde 02 de maio de 2000, cuja
cessação, levada a efeito em 17 de setembro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 20/04/1956.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a
Rua das Laranjeiras, nº 59, apt 21, Bairro Terra Nova, em São Bernardo do Campo – SP.
- As contas telefônicas e de consumo de gás, emitidas em nome da parte autora e do falecido
segurado evidenciam a identidade de endereço de ambos por longo período até a data do
falecimento.
- Em audiência realizada em 12 de outubro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, que
serem vizinhos da parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado ostentaram a
condição de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação. Os depoentes Luiz
Antonio Moreira, Sônia Nicolini Moreira Pinto e Rebeca de Lima Figueira Silva asseveraram terem
sido vizinhos do casal, por longo período, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do
marido até a data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/534.582.782-2), desde
25/02/2009.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de
que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da
baixa renda familiar.
- Na ocasião, a parte autora instruiu o processo administrativo de benefício de prestação
continuada – LOAS, com Escritura de Declaração de Separação de Fato, lavrada em 18/02/2009,
perante o Oficial do Registro Civil e das Pessoas Naturais – Distrito Riacho Grande – em São
Bernardo do Campo – SP (id 123757458 – p. 37).
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido cônjuge.
- No tocante ao percentual dos valores a serem abstraídos do benefício de pensão por morte, em
razão do recebimento indevido de amparo social ao idoso, há que se observar o disposto no
artigo 154, §3º do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece o limite máximo de trinta por cento do
valor do benefício em manutenção, respeitada a prescrição quinquenal.
- Cópia integral dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual
crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
