Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896434-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do
de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB
21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo
contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado.
Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião
em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os
depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava
no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que,
na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB
21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema
Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas,
devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da
Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896434-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINAIR FLORENCIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA DE LIMA - SP277356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MAGNO OSEIAS ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GUSTAVO STEFANUTO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896434-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINAIR FLORENCIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA DE LIMA - SP277356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MAGNO OSEIAS ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GUSTAVO STEFANUTO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DINAIR FLORENCIO RAMOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MAGNO OSEIAS ALMEIDA
MACHADO, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 82494150 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais (id 82494181 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 82494190 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896434-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINAIR FLORENCIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA DE LIMA - SP277356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MAGNO OSEIAS ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GUSTAVO STEFANUTO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 82493838 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja
cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 82493882 – p. 7).
Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do
de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB
21/1673783454), a contar da data do falecimento.
O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo
contestado o pedido (id 82494078 – p. 1).
Nascido em 21/09/2001, o corréu alcançou a maioridade no curso da demanda.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento (26/12/2016),
Natalino Aparecido Almeida Machado estava a conviver maritalmente, em união estável, com
Dinair Florêncio Ramos (id 82493838 – p. 1);
- Ficha de Atendimento Ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Itararé – SP,
em 05/12/2016, na qual constou o nome da parte autora como responsável pelo paciente Natalino
Aparecido Almeida Machado (id 82493844 – p. 1);
- Registro de Internação, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, em 25/12/2016, no
qual constou o nome da parte autora como cônjuge do paciente Natalino Aparecido Almeida
Machado (id 82493841 – p. 2);
-Conta Mensal de Água e Esgoto, emitida pela empresa Sabesp, em nome da parte autora,
pertinente ao mês de setembro de 2016, na qual constou o endereço desta situado na Rua
Humberto Olivieri, nº 128, na Vila Cruzeiro, em Itararé – SP, sendo idêntico àquele onde o
segurado habitava contemporaneamente ao decesso, conforme demonstrado pela prova
documental (id 82493882 – p. 16).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 17 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Cristiano José Pereira, no sentido de ser vizinho do segurado, sendo que a parte
autora veio morar na residência dele, em meados de 2014. No imóvel, com o casal, também
habitava o filho dele, Magno. A parte autora esteve ao lado do companheiro, ostentando a
condição de esposa, salientando que eram vistos publicamente juntos, como em supermercados
e na igreja, condição que se prorrogou até a data em que ele faleceu. O óbito ocorreu após um
período de agravamento do estado de saúde, sendo que a parte autora o assistiu e o
acompanhou, nas ocasiões em que ele foi internado.
A depoente Neusa Maira de Almeida Santos afirmou morar no mesmo bairro que a parte autora,
esclarecendo que a conheceu há cerca de dois anos. Acrescentou que Natalino já morava no
local, quando a parte autora ali compareceu, passando a ostentar a condição de esposa. Com o
casal morava apenas o filho dele, Magno. A parte autora o assistiu e, quando ele precisou ser
internado, esteve ao seu lado, acompanhando-o até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
É válido ressaltar que a parte autora foi constituída curadora do menor magno Oséias Almeida
Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por
morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do
Sistema Único de Benefício – DATAPREV.
Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao
rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA
Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para consignar a inexistência de
parcelas vencidas, determinando o rateio do benefício de pensão por morte já em vigor. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do
de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB
21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo
contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado.
Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião
em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia
elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os
depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava
no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que,
na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB
21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema
Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas,
devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da
Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
