Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431338-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 27 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, Adevair Carlos Lopes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129449675-
9), a qual lhe houvera sido instituída em 01/06/1999.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram
matrimônio em 07/12/1977, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em
julgado em 08.04.2005, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos - SP,
nos autos de processo nº 2068/04, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- A sentença proferida nos autos de processo nº 2068/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara
Cível da Comarca de Cravinhos – SP, homologou o acordo firmado pelos cônjuges requerentes,
estabelecendo a fixação de alimentos em favor da autora e dos filhos menores.
- Em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, foram inquiridas, em sistema audiovisual,
três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, após o divórcio, o ex-cônjuge pagava
alimentos em favor da parte autora e dos dois filhos frutos do vínculo marital.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme
preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431338-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA BUENO LOPES
Advogados do(a) APELADO: FABIANA ZANIRATO - SP191272, RODRIGO EUGENIO
ZANIRATO - SP139921-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431338-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA BUENO LOPES
Advogados do(a) APELADO: FABIANA ZANIRATO - SP191272, RODRIGO EUGENIO
ZANIRATO - SP139921-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FÁTIMA APARECIDA BUENO LOPES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento do ex-cônjuge, Adevair Carlos Lopes, ocorrido em 27
de fevereiro de 2015.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 45398096 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente porque eram divorciados.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 45398109
– p. 1/5).
Contrarrazões (id 45398114 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431338-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA BUENO LOPES
Advogados do(a) APELADO: FABIANA ZANIRATO - SP191272, RODRIGO EUGENIO
ZANIRATO - SP139921-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 27 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão (id. 45398065 – p. 1 )
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, Adevair Carlos Lopes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129449675-
9), a qual lhe houvera sido instituída em 01/06/1999 e foi cessada em razão do falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado.
Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram
matrimônio em 07/12/1977 (id 45398062 –p. 1/2), todavia, há a averbação de que, por sentença
com trânsito em julgado em 08.04.2005, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Cravinhos - SP, nos autos de processo nº 2068/04, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
Sustenta a postulante que a sentença que oficializou a separação fixou alimentos em seu favor.
Com efeito, depreende-se da sentença proferida nos autos de processo nº 2068/2004, os quais
tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos – SP (id 45398064 – p. 1/2) ter sido
homologado o acordo firmado pelas partes nos seguintes termos:
“As partes requerem a conversão do pedido para amigável. A requerida voltará a usar o nome de
solteira. Não há bens móveis ou imóveis a partilhar. Os filhos menores ficarão com a requerida,
sendo que o autor poderá visitar os seus filhos livremente. O autor manterá a requerida e filhos
como dependentes e pagará a eles pensão no valor de R$ 100,00, reajustável no mesmo índice
de reajusto do benefício previdenciário pago ao autor (...)”.
É válido ressaltar que o INSS já houvera reconhecido que a parte autora recebia pensão
alimentícia, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, ao
conceder-lhe o benefício previdenciário (NB 32/138.660.019-6), em 19/06/2005, fizera constar
“recebe P.A.” (id 45398090 – P. 12).
Em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, foram inquiridas, em sistema audiovisual,
três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, após o divórcio, o ex-cônjuge pagava
alimentos em favor da parte autora e dos dois filhos frutos do vínculo marital. Merece destaque o
depoimento de Márcia Helena Gregório de Faria, que afirmou ser colega de trabalho da parte
autora há cerca de quinze anos, razão por que vivenciou que, após a separação, o ex-cônjuge
pagava alimentos a ela e aos dois filhos. Acrescentou que, além do numerário depositado em
conta, sempre que ela precisava de algum dinheiro a mais, ele ajudava, principalmente se os
filhos necessitassem de algum remédio.
A testemunha Tânia Regina Euzébio Berti afirmou que, após o divórcio, nem a autora e tampouco
o ex-marido iniciaram outro relacionamento e mantiveram o vínculo familiar, em razão dos dois
filhos, que ainda eram crianças à época do divórcio. Esclareceu haver sido sua colega de
trabalho, e, em razão disso, pudera presenciar que havia ajuda recíproca entre eles. Acrescentou
que, após o falecimento, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em
relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim
preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis :
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei”.
Em situação análoga, assim já se pronunciou esta Egrégia Corte, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEGURADO
INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS
DEPENDENTES PREFERENCIAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
1. A preliminar de carência de ação e confunde com o mérito, âmbito em que será analisada. De
outra parte, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para conhecer da presente
ação rescisória, pois o MM. Juízo estadual proferiu a sentença rescindenda no exercício da
competência federal delegada (CF, Art. 109, § 3º), em localidade abrangida na área de jurisdição
da Terceira Região.
2. A legislação previdenciária é inequívoca ao estabelecer que o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes preferenciais do segurado instituidor; e ao consignar que, havendo mais de
um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais.
3. O entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido de que a autora não
comprovou sua relação de dependência econômica com o de cujus, e de que, portanto, não faz
jus ao benefício, representa afronta direta às disposições da Lei de Benefícios, o que se revela
suficiente à desconstituição do julgado, nos termos do Art. 966, V, do Código de Processo Civil.
4. Em novo julgamento, à vista do preenchimento das condições legais, é de se julgar procedente
o pedido de concessão de pensão por morte à autora, em igualdade de condições com o outro
dependente habilitado, desde a data de propositura da ação originária.
5. Rejeição da matéria preliminar e procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindente e
rescisório”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8707 0012693-74.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1).
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Adevair Carlos Lopes.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios conforme o
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 27 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, Adevair Carlos Lopes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129449675-
9), a qual lhe houvera sido instituída em 01/06/1999.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram
matrimônio em 07/12/1977, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em
julgado em 08.04.2005, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos - SP,
nos autos de processo nº 2068/04, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- A sentença proferida nos autos de processo nº 2068/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara
Cível da Comarca de Cravinhos – SP, homologou o acordo firmado pelos cônjuges requerentes,
estabelecendo a fixação de alimentos em favor da autora e dos filhos menores.
- Em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, foram inquiridas, em sistema audiovisual,
três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, após o divórcio, o ex-cônjuge pagava
alimentos em favor da parte autora e dos dois filhos frutos do vínculo marital.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme
preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
