Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102632-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COPIOSA PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FIRMADA
POR TESTEMUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que
destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em
22/09/1976; Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da
qual se verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde
março de 2008; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o
segurado ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1).
- Os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e o falecido segurado
ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP.
- O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
emitiu declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e
residiam juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102632-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NADIA CRISTINA INACIO - SP386716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102632-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NADIA CRISTINA INACIO - SP386716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZINHA FARIA DA COSTA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018,
com quem sustenta haver convivido maritalmente em regime de união estável.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (id 99760715 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais (id 99760776 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado (id 99760776 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 99760809 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102632-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NADIA CRISTINA INACIO - SP386716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 997606118 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (id 99760626– p. 2).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada
nos documentos que destaco:
- Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 22/09/1976 (id
99760732-p.33);
- Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da qual se
verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde março de
2008 ( id 99760672 – p. 1).
- Cópia da Declaração do Imposto de Renda, exercício 2015, atinente ao contribuinte Joaquim
Peixoto, na qual fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos
dependentes (id 99760776 – p. 1/6);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda
estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1).
Frise-se, ademais, que os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e
o falecido segurado ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em
Serra Negra – SP (id 99760732 – p. 70).
O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP, emitiu
declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e residiam
juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
condição ostentada até a data do falecimento ( id 99760662 – p. 1).
Dentro deste quadro, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COPIOSA PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FIRMADA
POR TESTEMUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que
destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em
22/09/1976; Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da
qual se verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde
março de 2008; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o
segurado ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1).
- Os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e o falecido segurado
ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP.
- O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP,
emitiu declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e
residiam juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA