Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023415-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o
falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1016311203), desde 08/01/1996, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: pacto nupcial celebrado entre ambos, em 28 de fevereiro de 1970; ficha de
Atendimento Ambulatorial, emitida em 05/10/2015, constando a parte autora como responsável
pelo paciente Hermenegildo Peres; folha de cheque nº 000410 do Banco Santander de Cabreúva
- SP, referente à conta conjunta (nº01-08224-4) em nome da autora e do falecido segurado, com
a anotação de serem clientes desde 2004; certidão de Óbito constando o nome da parte autora
como declarante, além da informação de que ainda conviviam maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 29/06/2017. A testemunha Dirce Mariano de Araújo
afirmou conhecê-la desde 2000, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Hermenegildo.
Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo
vistos pela sociedade local até aquele momento como se casados fossem. A depoente Maria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
José Diana Silva asseverou conhecê-la desde 2008, tendo sido sua vizinha, pois morava em uma
das “casinhas” que ela possuía. Quando a conheceu, ela já convivia maritalmente com
Hermenegildo e essa situação se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 64 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023415-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA ROMERO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP0205324N
APELAÇÃO (198) Nº 5023415-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA ROMERO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP0205324N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA MARIA ROMERO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro de
2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 4044189 – p. 1/3). Por
fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 4044195 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de dependência
econômica em relação ao falecido segurado (id 4044193 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 4044208 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023415-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA ROMERO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP0205324N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro
de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 4044134 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
de aposentadoria por idade (NB 41/1016311203), desde 08/01/1996, cuja cessação decorreu de
seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
4044135 – p. 1).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Pacto Nupcial celebrado entre ambos, em 28 de fevereiro de 1970 (id 4044126 – p.1/3);
- Ficha de Atendimento Ambulatorial, emitida em 05/10/2015, constando a parte autora como
responsável pelo paciente Hermenegildo Peres (id 4044147 – p. 1);
- Folha de cheque nº 000410 do Banco Santander de Cabreúva - SP, referente à conta conjunta
(nº01-08224-4) em nome da autora e do falecido segurado, com a anotação de serem clientes
desde 2004 (id 4044150 – p. 1);
- Certidão de Óbito constando o nome da parte autora como declarante, além da informação de
que ainda conviviam maritalmente (id 4044134 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 29/06/2017. A testemunha Dirce Mariano de Araújo
afirmou conhecê-la desde 2000, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Hermenegildo.
Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo
vistos pela sociedade local até aquele momento como se casados fossem. A depoente Maria
José Diana Silva asseverou conhecê-la desde 2008, tendo sido sua vizinha, pois morava em uma
das “casinhas” que ela possuía. Quando a conheceu, ela já convivia maritalmente com
Hermenegildo e essa situação se prorrogou até a data em que ele faleceu. Após o falecimento do
companheiro, a situação financeira dela se desestabilizou, pois não pode mais contar com sua
renda e, em razão de um inquilino ter ido embora sem quitar os aluguéis.
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 64 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o
falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1016311203), desde 08/01/1996, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: pacto nupcial celebrado entre ambos, em 28 de fevereiro de 1970; ficha de
Atendimento Ambulatorial, emitida em 05/10/2015, constando a parte autora como responsável
pelo paciente Hermenegildo Peres; folha de cheque nº 000410 do Banco Santander de Cabreúva
- SP, referente à conta conjunta (nº01-08224-4) em nome da autora e do falecido segurado, com
a anotação de serem clientes desde 2004; certidão de Óbito constando o nome da parte autora
como declarante, além da informação de que ainda conviviam maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 29/06/2017. A testemunha Dirce Mariano de Araújo
afirmou conhecê-la desde 2000, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Hermenegildo.
Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo
vistos pela sociedade local até aquele momento como se casados fossem. A depoente Maria
José Diana Silva asseverou conhecê-la desde 2008, tendo sido sua vizinha, pois morava em uma
das “casinhas” que ela possuía. Quando a conheceu, ela já convivia maritalmente com
Hermenegildo e essa situação se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 64 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
