Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003657-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Querino Paes Barbosa, ocorrido em 29 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/176.302.123-5), desde 02 de dezembro de 2011,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital,
nascidos em 30 de janeiro de 1990, 19 de setembro de 1991 e, em 18 de março de 1996.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 02 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Zeila Rosa Silva, no sentido de ter conhecido a autora no ano de 2001, sendo que,
desde então, vivenciou seu convívio marital com a pessoa de Quirino, que era conhecido no
município pelo apelido de “Quelão”. Esclareceu que, em virtude de a cidade de Costa Rica – MS
ser pequena, os moradores se conheciam e a autora e o de cujus eram tidos pela sociedade local
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como se fossem casados. Acrescentou que eles tiveram três filhos em comum, citando os nomes
de todos. Por fim, afirmou que o convívio marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A depoente Mariza Terezinha Lauer asseverou conhecer a parte autora desde 2013, tendo
presenciado, desde então, seu convívio marital com a pessoa de nome Querino. Esclareceu que
desta união advieram três filhos e que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos,
sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Por outro lado, verifica-se da cópia dos autos de processo nº 0002439-64.2011.8.12.009, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Costa – MS, que apenas os filhos foram habilitados
como sucessores na ação em que lhe havia sido concedida a aposentadoria por invalidez.
- É de se observar, no entanto, que a parte autora pleiteou sua habilitação nos aludidos autos e
diante da oposição da Autarquia, renunciou seu percentual em favor dos filhos, para evitar a
procrastinação do deslinde da demanda.
- No que se refere ao fato de o de cujus ter falecido em outro município, verifica-se da certidão de
óbito haver falecido em hospital situado em município do estado de Goiás, indicando que ali se
encontrava em busca de tratamento médico. De qualquer forma, depreende-se do requerimento
administrativo, protocolado pela parte autora logo após o falecimento, que ela também tinha seu
endereço situado no estado de Goiás, indicando que estivera ao lado do companheiro até a data
do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Do acervo probatório tem-se que a união estável tivera duração superior a dois anos. Além
disso, ao tempo do falecimento do companheiro, a postulante, nascida em 23/06/1971, contava
45 anos, o que implica no caráter vitalício da pensão, nos moldes preconizados pelo artigo 77,
§2º, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003657-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA PAULA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003657-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA PAULA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOANA PAULA VIEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Querino Paes Barbosa, ocorrido em 29 de setembro de
2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 131897534 – p. 92/93).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Aduz que na ação em que foi deferida ao de cujus a aposentadoria por
invalidez apenas os filhos foram habilitados como sucessores. Alternativamente, pleiteia que o
benefício de pensão por morte tenha caráter temporário, em respeito aos ditames da Lei nº
13.135/2015 (id 131897534 – p. 101/109).
Contrarrazões (id 131897534 – p. 160/166).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003657-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA PAULA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Querino Paes Barbosa, ocorrido em 29 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 131897534 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/176.302.123-5), desde 02 de dezembro de 2011,
cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (id 131897534 – p. 16).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital,
nascidos em 30 de janeiro de 1990, 19 de setembro de 1991 e, em 18 de março de 1996 (id
131897534 – p. 12/14).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 02 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Zeila Rosa Silva, no sentido de ter conhecido a autora no ano de 2001, sendo que,
desde então, vivenciou seu convívio marital com a pessoa de Qurino, que era conhecido no
município pelo apelido de “Quelão”. Esclareceu que, em virtude de a cidade de Costa Rica – MS
ser pequena, os moradores se conheciam e a autora e o de cujus eram tidos pela sociedade local
como se fossem casados. Acrescentou que eles tiveram três filhos em comum, citando os nomes
de todos. Por fim, afirmou que o convívio marital se prorrogou até a data do falecimento.
A depoente Mariza Terezinha Lauer asseverou conhecer a parte autora desde 2013, tendo
presenciado, desde então, seu convívio marital com a pessoa de nome Quirino. Esclareceu que
desta união advieram três filhos e que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos,
sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
Por outro lado, verifica-se da cópia dos autos de processo nº 0002439-64.2011.8.12.009, os quais
tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Costa – MS, que apenas os filhos foram habilitados como
sucessores na ação em que lhe havia sido concedida a aposentadoria por invalidez.
É de se observar, no entanto, que a parte autora pleiteou sua habilitação nos aludidos autos e
diante da oposição da Autarquia, renunciou seu percentual em favor dos filhos, para evitar a
procrastinação do deslinde da demanda.
No que se refere ao fato de o de cujus ter falecido em outro município, verifica-se da certidão de
óbito haver falecido em hospital situado em município do estado de Goiás, indicando que ali se
encontrava em busca de tratamento médico.
De qualquer forma, depreende-se do requerimento administrativo, protocolado pela parte autora
logo após o falecimento, que esta também tinha seu endereço situado no estado de Goiás,
indicando que estivera ao lado do companheiro até a data do falecimento (id 131897534 – p. 22).
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Do acervo probatório tem-se que a união estável tivera duração superior a dois anos. Além disso,
ao tempo do falecimento do companheiro, a postulante, nascida em 23/06/1971, contava 45 anos,
o que implica no caráter vitalício da pensão, nos moldes preconizados pelo artigo 77, §2º, V, c,
“6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Querino Paes Barbosa, ocorrido em 29 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/176.302.123-5), desde 02 de dezembro de 2011,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital,
nascidos em 30 de janeiro de 1990, 19 de setembro de 1991 e, em 18 de março de 1996.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 02 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Zeila Rosa Silva, no sentido de ter conhecido a autora no ano de 2001, sendo que,
desde então, vivenciou seu convívio marital com a pessoa de Quirino, que era conhecido no
município pelo apelido de “Quelão”. Esclareceu que, em virtude de a cidade de Costa Rica – MS
ser pequena, os moradores se conheciam e a autora e o de cujus eram tidos pela sociedade local
como se fossem casados. Acrescentou que eles tiveram três filhos em comum, citando os nomes
de todos. Por fim, afirmou que o convívio marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A depoente Mariza Terezinha Lauer asseverou conhecer a parte autora desde 2013, tendo
presenciado, desde então, seu convívio marital com a pessoa de nome Querino. Esclareceu que
desta união advieram três filhos e que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos,
sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Por outro lado, verifica-se da cópia dos autos de processo nº 0002439-64.2011.8.12.009, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Costa – MS, que apenas os filhos foram habilitados
como sucessores na ação em que lhe havia sido concedida a aposentadoria por invalidez.
- É de se observar, no entanto, que a parte autora pleiteou sua habilitação nos aludidos autos e
diante da oposição da Autarquia, renunciou seu percentual em favor dos filhos, para evitar a
procrastinação do deslinde da demanda.
- No que se refere ao fato de o de cujus ter falecido em outro município, verifica-se da certidão de
óbito haver falecido em hospital situado em município do estado de Goiás, indicando que ali se
encontrava em busca de tratamento médico. De qualquer forma, depreende-se do requerimento
administrativo, protocolado pela parte autora logo após o falecimento, que ela também tinha seu
endereço situado no estado de Goiás, indicando que estivera ao lado do companheiro até a data
do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Do acervo probatório tem-se que a união estável tivera duração superior a dois anos. Além
disso, ao tempo do falecimento do companheiro, a postulante, nascida em 23/06/1971, contava
45 anos, o que implica no caráter vitalício da pensão, nos moldes preconizados pelo artigo 77,
§2º, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
