Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680399-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sebastião Gomes, ocorrido em 14 de agosto de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade – trabalhador rural, desde 29/08/2006, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: Certidão de Óbito, na qual restou assentado que com o de cujus esta convivia
maritalmente; Fichas de atendimento hospitalar, nas quais consta a assinatura da parte autora
como responsável pelo paciente Sebastião Gomes, nas ocasiões em que ele foi internado; Termo
de doação de órgãos, assinado pela parte autora, na condição de responsável pelo doador
Sebastião Gomes; Termo de rescisão de contrato de trabalho de Sebastião Gomes junto à
empregadora Agropecuária Luongo Ltda., em 13/09/2017, assinado pela parte autora na condição
de representante do falecido.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maritalmente por mais de vinte anos, e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo
do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 58 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680399-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWIRGE DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680399-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWIRGE DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDWIRGE DE OLIVEIRA SIMÕES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Sebastião Gomes, ocorrido em 14 de agosto de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 64432411 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Alternativamente, requer que seja decretado o
caráter temporário da pensão, conforme preconizado pela Lei nº 13.135/2015 (id 64432419 – p.
1/10).
Contrarrazões da parte autora (id 64432426 – p. 1/2).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam
alterados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária (id 64432427 – p.
1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680399-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWIRGE DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Verifica-se que o óbito de Sebastião Gomes, ocorrido em 14 de agosto de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 64432375 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1448425309), desde 29/08/2006, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id 64432396 – p. 11).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
segurado, ao tempo do falecimento.
A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado o nome da autora como declarante do falecimento
e o fato de que com o de cujus convivia maritalmente (id 64432375 – p. 1);
- Contrato de prestação de serviços funerários celebrado pela autora junto à empresa São Judas
Tadeu de Getulina - SP, em 10/04/2011, no qual constou o nome de Sebastião Gomes, no campo
destinado à descrição do cônjuge (id 64432376 - p. 1);
- Fichas de atendimento hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Misericórdia de Getulina – SP,
nas quais consta a assinatura da parte autora como responsável pelo paciente Sebastião Gomes,
nas ocasiões em que ele foi internado, em 05/08/2017 e, em 14/08/2017;
- Termo de doação de órgãos, assinado pela parte autora, na condição de responsável pelo
doador Sebastião Gomes, em 15/08/2017 (id 64432381 – p. 1);
- Termo de rescisão de contrato de trabalho de Sebastião Gomes junto à empregadora
Agropecuária Luongo Ltda., em 13/09/2017, assinado pela parte autora, na condição de
representante do falecido (id 64432382 – p. 1/2).
- Fotografias nas quais aparecem juntos em ambiente familiar (id 64432384 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 24 de maio de 2018. Merecem destaque as afirmações
da testemunha Terezinha Francisca Lorenço Ortega, que afirmou tê-los conhecido há cerca de
vinte e cinco anos e, desde então, pode vivenciar que conviveram maritalmente, na condição de
casados, condição que se prorrogou até a data em que Sebastião faleceu. Acrescentou que eles
moravam na Fazenda Continental, sendo que, ao tempo do óbito, ela o acompanhou até o
hospital e esteve ao seu lado até o dia em que ele faleceu.
O depoente Raul Barbosa de Faria asseverou que conhecia Sebastião Gomes, tendo vivenciado
que ele morou na Fazenda Manga Larga e, na sequência, na Fazenda Continental, ambas
situadas em Getulina – SP, as quais percentiam ao mesmo proprietário. Acrescentou que a parte
autora e Sebastião não constituíram prole comum, mas que ela tinha dois filhos havidos de um
relacionamento anterior. Esclareceu que a parte autora sempre esteve ao lado de Sebastião, na
condição de esposa, ressaltando que, quando a saúde dele se debilitou, o depoente foi quem o
conduziu da fazenda onde eles moravam até o hospital, ressaltando que a parte autora estava
presente, o acompanhou e o assistiu até a data do em que ele faleceu.
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 58 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, apenas para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sebastião Gomes, ocorrido em 14 de agosto de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade – trabalhador rural, desde 29/08/2006, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: Certidão de Óbito, na qual restou assentado que com o de cujus esta convivia
maritalmente; Fichas de atendimento hospitalar, nas quais consta a assinatura da parte autora
como responsável pelo paciente Sebastião Gomes, nas ocasiões em que ele foi internado; Termo
de doação de órgãos, assinado pela parte autora, na condição de responsável pelo doador
Sebastião Gomes; Termo de rescisão de contrato de trabalho de Sebastião Gomes junto à
empregadora Agropecuária Luongo Ltda., em 13/09/2017, assinado pela parte autora na condição
de representante do falecido.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por mais de vinte anos, e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo
do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 58 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
