Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5578488-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Oligário Barbosa, ocorrido em 24 de dezembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus uma vez que o
de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/0684967758), desde 04 de julho de 1994,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado
nos documentos que destaco: correspondência emitida pela Seguradora Lider, informando-a
sobre a concessão do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em 25 de agosto de 2015, na
qual restou consignado seu endereço situado na Rua Pernambuco, nº 33, no Parque Aliança, em
Ribeirão Pires – SP; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento,
Manoel Oligário Barbosa tinha por endereço a Rua Pernambuco, nº 33, casa 01, no Bairro
Aliança, em Ribeirão Pires – SP. No mesmo documento restou averbado que com a parte autora
convivia em união estável.
- Na Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado entre a autora e pessoa estranha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos autos, verifica-se a averbação de divórcio, ocorrido em 30 de outubro de 1990.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 29 de janeiro de 2019, nos quais as testemunhas afirmam conhecer a
parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado conviviam em endereço comum
havia mais de dez anos e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição
ostentada até a data do falecimento.
- É desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578488-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENAURA HERCULANO MOTA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE LUIZ
DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578488-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENAURA HERCULANO MOTA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE LUIZ
DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ENAURA HERCULANO MOTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Manoel Oligário Barbosa, ocorrido em 24 de dezembro
de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 56427542 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 56427544 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 56427549 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578488-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENAURA HERCULANO MOTA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE LUIZ
DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel Oligário Barbosa, ocorrido em 24 de dezembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 56427520 – p. 2/3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria especial (NB 46/0684967758), desde 04 de julho de 1994, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV (id 56427520 – p. 16).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Correspondência emitida pela Seguradora Lider, informando-a sobre a concessão do
pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em 25 de agosto de 2015, em razão do acidente que
vitimou seu filho, na qual restou consignado seu endereço situado na Rua Pernambuco, nº 33, no
Parque Aliança, em Ribeirão Pires – SP (id 56427520 – p. 13 e 31);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Oligário
Barbosa tinha por endereço a Rua Pernambuco, nº 33, casa 01, no Bairro Aliança, em Ribeirão
Pires – SP. No mesmo documento restou averbado que com a parte autora convivia em união
estável.
A autora também carreou à exordial sua Certidão de Casamento, referente ao matrimônio
celebrado com pessoa estranha aos autos, na qual se verifica a averbação de divórcio, ocorrido
em 30 de outubro de 1990 (id 56427515 – p. 6).
Por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, em 29 de
dezembro de 2016, fez constar seu endereço na Rua Pernambuco, nº 33, no Bairro Aliança, em
Ribeirão Pires – SP (id 56427520 – p. 39).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 29 de janeiro de 2019, nos quais as testemunhas afirmam conhecer a
parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado conviviam em endereço comum e
eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do
falecimento. Senão, vejamos.
A testemunha José Possidônio, em seu depoimento (id 56427540 – p. 1) asseverou que:
“Sou vizinho da Enaura há mais de 20 anos, quase 30 anos. Nunca entrei no quintal deles, mas
se não me engano, tem duas casas, uma no fundo e uma na frente. Os filhos moravam lá. Do sr.
Manuel Barbosa. Quando mudei pra lá, eles já moravam lá. Não sei se eles tem filhos. Eu sei que
ele tem filhos, se é com ela não sei. Os dois moravam na mesma casa, sempre. Que eu saiba
não chegaram a se separar. O sr. Barbosa trabalhava na CBC. Ele aposentou lá. A dona Enaura
não trabalha, cuida da casa. Quando o sr. Barbosa faleceu eles estavam juntos. Não sei porque
ela foi tirada do plano de saúde. Sim, eles se apresentavam como um casal. Quem morava nos
fundos eram os filhos. Até quando ele faleceu, eles viviam juntos”.
A testemunha Benedita Daniel, em seu depoimento (id 56427541 – p. 2) asseverou que:
“Sou vizinha da Enaura. Conheço a Enaura desde os meus 10 anos. Hoje tenho 63. Ela sempre
morou neste endereço. Ela mora três casas depois da minha. Só tem um terreno que eu saiba.
Tem mais de uma casa. Quem mora lá é a parente dela. Conheço o sr. Manuel desde os meus 10
anos. Ele morava com ela. A dona Enaura não foi casada antes. Se ela foi casada antes eu não
sei. Ela já morava com o sr. Manuel. Também não sei se ele era casado. Eles não tiveram filhos
juntos. Tem filhos lá, mas não sei de quem é. Não teve um período que eles se separaram.
Quando ele faleceu a dona Enaura estava com ele. Os filhos dela acompanhavam ele no
hospital”.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido
segurado, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Oligário Barbosa, ocorrido em 24 de dezembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus uma vez que o
de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/0684967758), desde 04 de julho de 1994,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado
nos documentos que destaco: correspondência emitida pela Seguradora Lider, informando-a
sobre a concessão do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em 25 de agosto de 2015, na
qual restou consignado seu endereço situado na Rua Pernambuco, nº 33, no Parque Aliança, em
Ribeirão Pires – SP; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento,
Manoel Oligário Barbosa tinha por endereço a Rua Pernambuco, nº 33, casa 01, no Bairro
Aliança, em Ribeirão Pires – SP. No mesmo documento restou averbado que com a parte autora
convivia em união estável.
- Na Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado entre a autora e pessoa estranha
aos autos, verifica-se a averbação de divórcio, ocorrido em 30 de outubro de 1990.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 29 de janeiro de 2019, nos quais as testemunhas afirmam conhecer a
parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado conviviam em endereço comum
havia mais de dez anos e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição
ostentada até a data do falecimento.
- É desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
