Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0351131-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de fevereiro de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/072.882.644-5), desde 01 de dezembro de 1980,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Escritura Pública lavrada em 07 de agosto de
2006, perante o Cartório do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Leras e Títulos de Mococa – SP,
na qual Osmar Benedicto de Souza fez consignar que com a parte autora estava a conviver
maritalmente, em regime de união estável, em relacionamento iniciado havia mais de cinco anos.
- Cabe mencionar ainda a Declaração emitida pela instituição financeira Caixa Econômica
Federal, em 14 de julho de 2006, na qual consta que, naquela ocasião, a parte autora e Osmar
Benedicto de Souza eram titulares de conta poupança conjunta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na ficha de Internação Hospitalar emitida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Mococa – SP, consta que, por ocasião de sua última internação, em 15 de fevereiro de 2018, a
parte autora figurou como responsável pelo paciente Osmar Benedicto de Souza.
- Consta na Certidão de Óbito o nome da parte autora como declarante do falecimento do
segurado.
- Dessa forma, conquanto a escritura pública de união estável remonte à época remota
(07/08/2006), os demais documentos mencionados constituem indicativo de que o vínculo marital
se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente ao menos desde 2006, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351131-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DONIZETTI ARLOTE
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351131-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DONIZETTI ARLOTE
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA LUIZA DONIZETTI ARLOTE em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de
fevereiro de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 117949485 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 117949492 – p. 1/17).
Contrarrazões da parte autora (id 117949499 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351131-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DONIZETTI ARLOTE
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 117949438 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/072.882.644-5), desde 01 de dezembro de 1980,
cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 117949455 – p. 19).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Escritura Pública lavrada em 07 de agosto de 2006, perante o Cartório do 1º Tabelião de Notas
e Protestos de Leras e Títulos de Mococa – SP, na qual Osmar Benedicto de Souza fez consignar
que com a parte autora estava a conviver maritalmente, em regime de união estável, em
relacionamento iniciado havia mais de cinco anos (id 117949441 – p. 1);
- Declaração emitida pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, em 14 de julho de
2006, na qual consta que, naquela ocasião, a parte autora e Osmar Benedicto de Souza eram
titulares de conta poupança conjunta ( id 117949442 – p. 2);
- Ficha de Internação Hospitalar emitida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Mococa – SP, da qual se verifica que, por ocasião de sua última internação, em 15 de fevereiro
de 2018, a parte autora figurou como responsável pelo paciente Osmar Benedicto de Souza (id
117949447 – p. 1/2).
- Certidão de Óbito, na qual constou o nome da parte autora como declarante do falecimento do
segurado (id 117949438 – p. 1).
Conquanto a escritura pública de união estável remonte à época remota (07/08/2006), os demais
documentos mencionados constituem indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data
do falecimento do segurado.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 29 de julho de 2019. Transcrevo os depoimentos
conforme consignados na r. sentença.
“Maria Luiza Donizetti Arlote, em depoimento pessoal, disse que conheceu Osmar no ano de
2004. Afirmou ainda que, no ano de 2006, Osmar "passou" a pensão para ela, mediante escritura
de união estável lavrada em cartório. Confirmou que moraram juntos, primeiro em uma chácara
na Guardinha e, depois, no Distrito de São Benedito das Areias, regressando, por fim, à chácara
'Paraíso das Garças'. Desconhece o motivo pelo qual constou como “amiga” na declaração de
internação de Osmar, pois afirmou ser ele o seu companheiro. Disse também que dependia dele
economicamente, e que não teve filhos advindos deste relacionamento. Aduziu que já foi casada
anteriormente e tem dois filhos, sendo divorciada quando passou a residir com Osmar no período
de 2004 à 2018. Afirmou, por fim, que mantinha conta bancária conjunta com o companheiro.
Eliete Helena Lima da Silva disse que conhece a autora e Osmar desde o ano de 2006, quando
eles moravam juntos na chácara 'Paraíso das Garças'. Afirmou que os conviventes moraram na
mesma casa até a morte de Osmar, e eram reconhecidos no meio social como marido e mulher.
Reafirmou, por fim, que conheceu os conviventes na citada chácara, desconhecendo outros
locais em que tenham residido.
Carlos Antônio da Silva disse que conhece a autora há mais de 40 anos e que também conheceu
Osmar. Afirmou ainda que os conviventes moravam juntos na chácara 'Paraíso das Garças'
desde o ano de 2006 até a morte de Osmar, sendo reconhecidos em seu círculo social como
marido e mulher. Por fim, não soube dizer se os conviventes residiram juntos em outra
localidade”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção
encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência da correção monetária e para isentá-lo das custas e despesas
processuais. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de fevereiro de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/072.882.644-5), desde 01 de dezembro de 1980,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Escritura Pública lavrada em 07 de agosto de
2006, perante o Cartório do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Leras e Títulos de Mococa – SP,
na qual Osmar Benedicto de Souza fez consignar que com a parte autora estava a conviver
maritalmente, em regime de união estável, em relacionamento iniciado havia mais de cinco anos.
- Cabe mencionar ainda a Declaração emitida pela instituição financeira Caixa Econômica
Federal, em 14 de julho de 2006, na qual consta que, naquela ocasião, a parte autora e Osmar
Benedicto de Souza eram titulares de conta poupança conjunta.
- Na ficha de Internação Hospitalar emitida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Mococa – SP, consta que, por ocasião de sua última internação, em 15 de fevereiro de 2018, a
parte autora figurou como responsável pelo paciente Osmar Benedicto de Souza.
- Consta na Certidão de Óbito o nome da parte autora como declarante do falecimento do
segurado.
- Dessa forma, conquanto a escritura pública de união estável remonte à época remota
(07/08/2006), os demais documentos mencionados constituem indicativo de que o vínculo marital
se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente ao menos desde 2006, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA