Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190287-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/117.188.178-6), desde 11 de maio de 2000, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: Cartão de abertura de conta conjunta junto à instituição financeira Bradesco S/A, em
25 de abril de 1989, no qual consta terem sido qualificados como “casados”; Nota fiscal de
consumo de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de julho de
2016, constando seu endereço na Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP; Certidão
de Óbito, na qual constou que Jayme José Munhoz convivia maritalmente com a parte autora.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190287-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA PRATES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190287-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA PRATES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RITA PRATES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de
2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 28903342 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais (id 28903348 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 28903354 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190287-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA PRATES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 28903047 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.188.178-6), desde 11 de maio de 2000, cuja
cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 28903057 – p. 1).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Cartão de abertura de conta conjunta junto à instituição financeira Bradesco S/A, em 25 de abril
de 1989, no qual consta terem sido qualificados como “casados”, além da identidade de endereço
de ambos: Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP (id 28903332 – p. 1/2);
- Nota fiscal de consumo de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês
de julho de 2016, constando seu endereço na Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis –
SP (id 28903080 – p. 1);
- Fichas de atendimento hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Misericórdia de Dracena – SP,
nas quais se verifica ter sido a postulante a responsável pelas internações do paciente Jayme
José Munhoz, em 29/08/2013 e, em 28/12/2016 (id 28903048 – p. 9/10 e 14);
- Certidão de Óbito, na qual constou que, por ocasião do falecimento, Jayme José Munhoz
contava 82 anos, era divorciado, convivia maritalmente com a parte autora havia trinta anos e
ainda tinha por endereço a Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 12 de setembro de 2018. Merece destaque a afirmação
da testemunha Joana D’Arca Aniceto dos Santos, no sentido de que a conhece há cerca de vinte
e sete anos e, em razão de ter sido sua vizinha, pudera vivenciar o convívio marital havido entre a
parte autora e Jayme José Munhoz. Acrescentou que nunca houve a separação e que ela esteve
ao lado do companheiro até a data em que ele faleceu.
A testemunha Ademir Fernandes Caetano asseverou tê-los conhecido havia mais de dez anos
anteriormente ao falecimento, sendo que, desde então, presenciou que eles se apresentavam
como se fossem casados. Esclareceu ser taxista em Junqueirópolis – SP e, em razão disso, com
frequência, os transportava para igrejas, hospitais, etc. Acrescentou ter vivenciado que o convívio
marital se prorrogou até a data em que Jayme faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
A titulo de esclarecimento, não há pertinência nas alegações da Autarquia Previdenciária no que
concerne ao endereço da parte autora situado na Rua Borboleta Amarela, nº 146, em São Paulo
– SP. Evidencia o extrato do CNIS (id 28903058 – p. 1) se tratar de pessoa distinta, pois diversos
são a filiação (Teresinha Prates e Júlio Sebastião da Silva) e o número do CPF.
O cadastro da parte autora junto à Receita Federal carreado aos autos (id 28903349 – p. 1)
igualmente não se presta ao fim colimado. Conquanto traga o endereço da autora situado na Rua
Sete de Setembro, nº 512, em Junqueirópolis – SP, não ilide o endereço comum do casal (Rua
Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP). Isso porque consta ter sido o cadastramento
efetuado em 21 de dezembro de 1993, vale dizer, mais de vinte e três anos anteriormente ao
falecimento do segurado.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/117.188.178-6), desde 11 de maio de 2000, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: Cartão de abertura de conta conjunta junto à instituição financeira Bradesco S/A, em
25 de abril de 1989, no qual consta terem sido qualificados como “casados”; Nota fiscal de
consumo de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de julho de
2016, constando seu endereço na Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP; Certidão
de Óbito, na qual constou que Jayme José Munhoz convivia maritalmente com a parte autora.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
