Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357498-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ART. 124, VI, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Manoel Silva Santos, ocorrido em 19 de agosto de 2001, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez.
- O INSS já havia instituído administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de
pensão por morte (NB 21/121.894.166-6), a contar da data do falecimento do segurado, a qual foi
cessada em 22 de abril de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nasCertidões de
Nascimento dos filhos havidos do vínculo marital; Termo de Compromisso por ela firmado, em
04/09/1998, junto ao Instituto Danze Pazzanese de Cardiologia, autorizando intervenção médica
no paciente Manoel Silva Santos; Certidão de Óbito, na qual restou assentado ter sido a parte
autora a declarante, quando fizera constar que consigo o de cujus convivia maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
audiovisual, em audiência realizada em 27 de agosto de 2018. A testemunha João Portela de
Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo vivenciado que com o falecido
segurado ela conviveu maritalmente. Esclareceu que eles tiveram dois filhos e eram vistos pela
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conquanto a parte autora já seja titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0810633450),
desde 12/04/1986, fica-lhe assegurada a prerrogativa de optar por aquele que reputar mais
vantajoso, nos termos do art. 124, VI da Lei nº 8.213/91, devendo, nessa hipótese, ser
compensado, por ocasião da liquidação da sentença, o valor das parcelas auferidas em período
de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357498-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE MARIA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357498-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE MARIA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ARLETE MARIA GONÇALVES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Manoel Silva Santos, ocorrido em 19 de agosto de
2001.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 40224868 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado (id 40224876 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 40224883 – p. 1/19).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357498-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE MARIA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel Silva Santos, ocorrido em 19 de agosto de 2001, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 40224800 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. O extrato do CNIS aponta que
Manoel Silva Santos era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/114.428.103-0), desde 26
de novembro de 1999, cuja cessação, ocorrida em 19;08/2001, decorreu de seu falecimento.
Ademais, foi instituído administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de pensão
por morte (NB 21/121.894.166-6), a contar da data do falecimento do segurado, cuja cessação,
levada a efeito em 22 de abril de 2016, decorreu do advento do limite etário, conforme evidencia o
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 40224836 – p. 8).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento do
segurado. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado
nos documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento dos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 23/06/1992 e, em
22/04/1995 (id 40224801 – p. 1, 40224802 – p. 1);
- Termo de Compromisso firmado pela parte autora, em 04/09/1998, junto ao Instituto “Danze
Pazzanese” de Cardiologia, autorizando intervenção médica no paciente Manoel Silva Santos (id.
40224803 – p. 1);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado ter sido a parte autora a declarante do falecimento,
quando fizera constar que consigo o de cujus convivia maritalmente (id 40224800 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 27 de agosto de 2018. A testemunha João Portela de
Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo vivenciado que com o falecido
segurado ela conviveu maritalmente. Esclareceu que eles tiveram dois filhos e eram vistos pela
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
Acrescentou que Manoel era empreiteiro, mas que, após ter sido acometido por diabetes, teve
uma perna amputada cirurgicamente, quando teve de cessar suas atividades. Asseverou, por fim,
que eles sempre moraram na mesma casa, situada no Bairro Capão Redondo, em Eldorado - SP.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Manoel Silva Santos.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
40224836 – p. 10) evidencia que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte,
instituído desde 12/04/1986, em razão do falecimento de cônjuge (NB 21/081.063.345-0).
É importante observar que a Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma
pensão deixada por cônjuge ou companheiro, assegura a opção por aquele benefício mais
vantajoso, in verbis:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.” (grifei)
Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa,
hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das
parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença
recorrida, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento
administrativo, devendo ser cessada na mesma data a pensão por morte atualmente auferida (NB
21/081.063.345-0), ressalvada a prerrogativa de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma
da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ART. 124, VI, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Manoel Silva Santos, ocorrido em 19 de agosto de 2001, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez.
- O INSS já havia instituído administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de
pensão por morte (NB 21/121.894.166-6), a contar da data do falecimento do segurado, a qual foi
cessada em 22 de abril de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nasCertidões de
Nascimento dos filhos havidos do vínculo marital; Termo de Compromisso por ela firmado, em
04/09/1998, junto ao Instituto Danze Pazzanese de Cardiologia, autorizando intervenção médica
no paciente Manoel Silva Santos; Certidão de Óbito, na qual restou assentado ter sido a parte
autora a declarante, quando fizera constar que consigo o de cujus convivia maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 27 de agosto de 2018. A testemunha João Portela de
Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo vivenciado que com o falecido
segurado ela conviveu maritalmente. Esclareceu que eles tiveram dois filhos e eram vistos pela
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conquanto a parte autora já seja titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0810633450),
desde 12/04/1986, fica-lhe assegurada a prerrogativa de optar por aquele que reputar mais
vantajoso, nos termos do art. 124, VI da Lei nº 8.213/91, devendo, nessa hipótese, ser
compensado, por ocasião da liquidação da sentença, o valor das parcelas auferidas em período
de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
