Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001030-70.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de João Vanin, ocorrido em 02 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Vanin era titular de
aposentadoria especial (NB 46/085.921.208-4), desde 16/08/1989, cuja cessação decorreu de
seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Óbito, na
qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, com ele convivia maritalmente; Boleto do
IPVA de 2017, emitido em nome do de cujus, e Conta de Despesas Telefônicas, emitida em nome
da autora, com vencimento em 21/01/2017, nos quais se verifica a identidade de endereço de
ambos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. Ouvida como informante,
Edna Martins Vanin admitiu ser nora do de cujus, e que ele morava em uma edícula, situada no
quintal de sua residência, juntamente com a parte autora, condição ostentada por mais de dez
anos. Os depoentes José Bruno Andrade Coelho e Vanessa Piassa Urquiza afirmaram serem
amigos dos netos do de cujus, razão por que puderam vivenciar que a parte autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, morando no mesmo endereço e sendo vistos no bairro como
se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001030-70.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRANI MALHEIROS CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES RODRIGUES - SP248229-A, CLAUDIA
ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN - SP286065-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001030-70.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRANI MALHEIROS CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES RODRIGUES - SP2482290A, CLAUDIA
ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN - SP2860650A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IRANI MALHEIROS CARNEIRO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de João Vanin, ocorrido em 02 de fevereiro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 3715741 - p. 1/8).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos
juros de mora e da correção monetária (id 3715744 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 3715751 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001030-70.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRANI MALHEIROS CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES RODRIGUES - SP2482290A, CLAUDIA
ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN - SP2860650A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de João Vanin, ocorrido em 02 de fevereiro de 2017,
foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3715697 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Vanin era
titular de aposentadoria especial (NB 46/085.921.208-4), desde 16/08/1989, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 3715718 – p. 2).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento.
A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, a postulante convivia
maritalmente com João Vanin, que tinha por endereço a Rua Monteiro de Carvalho, nº 292, no
Bairro Cajuru, em Sorocaba – SP (id 3715697 – p. 1);
- Correspondência do INSS enviada à parte autora, logo após o falecimento, na qual se verifica a
identidade de endereço: Rua Monteiro de Carvalho, nº 292, no Bairro Cajuru, em Sorocaba – SP (
id 3715699 – p. 1);
- Boleto do IPVA de 2017, emitido em nome de João Vanin, no qual consta seu endereço na Rua
Mario Monteiro de Carvalho, nº 292, em Sorocaba – SP (id 3715702 – P. 3);
- Conta de Despesas Telefônicas, emita em nome da autora, pela empresa Vivo, com vencimento
em 21/01/2017, na qual consta seu endereço na Rua Mario Monteiro de Carvalho, nº 292, em
Sorocaba – SP.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2016. Ouvida como informante, Edna
Martins Vanin esclareceu ser nora do de cujus, e que ele morava em uma edícula, no quintal de
sua residência, juntamente com a parte autora. Afirmou que eles se conheceram no bairro onde
moravam e conviveram maritalmente por mais de dez anos, condição ostentada até a data em
que ele faleceu.
Os depoentes José Bruno Andrade Coelho e Vanessa Piassa Urquiza afirmaram serem amigos
dos netos do de cujus. O primeiro afirmou ter podido presenciar que os netos moravam com os
pais na casa da frente, enquanto o avô e a parte autora, em uma edícula situada no mesmo
quintal. Desde que os conheceu, há cerca de oito anos, eles já conviviam maritalmente e ela era
tida como esposa de João Vanin. No mesmo sentido, Vanessa Piassa Urquiza afirmou que tinha
a parte autora como sendo avó de seus amigos Renan e Stefani. Acrescentou que os via
corriqueiramente no bairro e saber que eles moravam na Rua Mário Monteiro de Carvalho, em
Sorocaba – SP, e que estiveram juntos até a data do falecimento, sem que tivesse havido a
separação. Asseverou que compareceu ao velório e pode notar que as pessoas presentes a
cumprimentavam como sendo ela a viúva do de cujus.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de João Vanin.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de João Vanin, ocorrido em 02 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Vanin era titular de
aposentadoria especial (NB 46/085.921.208-4), desde 16/08/1989, cuja cessação decorreu de
seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Óbito, na
qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, com ele convivia maritalmente; Boleto do
IPVA de 2017, emitido em nome do de cujus, e Conta de Despesas Telefônicas, emitida em nome
da autora, com vencimento em 21/01/2017, nos quais se verifica a identidade de endereço de
ambos.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. Ouvida como informante,
Edna Martins Vanin admitiu ser nora do de cujus, e que ele morava em uma edícula, situada no
quintal de sua residência, juntamente com a parte autora, condição ostentada por mais de dez
anos. Os depoentes José Bruno Andrade Coelho e Vanessa Piassa Urquiza afirmaram serem
amigos dos netos do de cujus, razão por que puderam vivenciar que a parte autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, morando no mesmo endereço e sendo vistos no bairro como
se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
