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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO EST...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora Manoel Gomes de Souto ainda estava a conviver em união estável; correspondência enviada à parte autora, em 07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, constando seu endereço situado na Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5933618-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5933618-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que
destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual
restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora Manoel Gomes de Souto
ainda estava a conviver em união estável; correspondência enviada à parte autora, em
07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, constando seu endereço situado na Rua Dr. Carlos
Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, sendo
vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do
falecimento do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933618-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA BORGES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933618-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BORGES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BORGES DE
CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Manoel Gomes de Souto,
ocorrido em 03 de abril de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 85931659 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado (id 85931663 – p. 1/9).

Contrarrazões (id 85931668 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933618-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BORGES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e

atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido

pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 85931623 – p. 12).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002,
cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 85931639 – p. 2).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:

- Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital, nascido em 05/07/1996 (id 85931626
– p. 1);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte
autora Manoel Gomes de Souto ainda estava a conviver em união estável (id 85931623 – p. 12);
-Correspondência enviada à parte autora, em 07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, na qual
se verifica seu endereço situado na Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale
dizer, o mesmo no qual residia o segurado (id 85931624 – p. 4).
- Certidões de Casamento das quais se verifica que ambos eram divorciados de seus respectivos
cônjuges (id 85931623 – p. 13/14).

Por outro lado, não se presta ao fim colimado a proposta de abertura de conta corrente conjunta
junto à instituição financeira Banco do Brasil, por não constar a assinatura dos proponentes e,
sobretudo, por estar com data de 12 de abril de 2018, sendo posterior ao falecimento do
segurado (id 85931624 - p. 2/3).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 06 de junho de 2019.
Transcrevo, na sequência, os depoimentos das testemunhas.
A depoente Conceição Ribeiro de Barros afirmou que:

“Conhece a autora há vinte anos. A autora viveu muito tempo com o falecido Manoel sem se
casarem. Eles viviam na mesma casa e se tratavam como marido e mulher. Eles tiveram um filho.
Quando Manoel faleceu eles viviam juntos e foi a autora que cuidou dele. A autora era
dependente do falecido”.

A testemunha Jorge Alves afirmou que:

“Conhece a autora há vinte e três anos. Ela vivia com Manoel que faleceu no ano passado. Foi
vizinho da autora por muito tempo. Eles viviam na mesma casa e se tratavam como marido e

mulher. Quando Manoel faleceu eles viviam juntos. Eles tiveram um filho. A autora dependia do
falecido”.

Dentro deste quadro, comprovada a união estável, desnecessária é a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que
destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual
restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora Manoel Gomes de Souto
ainda estava a conviver em união estável; correspondência enviada à parte autora, em
07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, constando seu endereço situado na Rua Dr. Carlos
Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, sendo
vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do
falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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