Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091367-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/159.830.850-2), desde 04 de abril de 2011, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada
nos documentos que destaco: Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM, contratado perante a instituição financeira
Bradesco, em 03/04/2014, no qual fizera constar o nome da autora como beneficiária; Declaração
de Aptidão ao Pronaf – emitida em 12/11/2013, pelo Cooperativa de Assistência Técnica
Integrada, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual consta a assinatura de
ambos, como integrantes do mesmo grupo familiar.
- Os documentos a seguir mencionados evidenciam a identidade de endereços de ambos:Contas
de Despesas Telefônicas, além de Contas de Água e Esgoto, emitidas em nome de ambos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contemporâneas ao óbito. Além disso, a Cédula de Identidade faz prova da existência de filho
havido do vínculo marital, nascido em 13/04/1990.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, sendo vistos
pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do
segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091367-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PENHA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091367-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PENHA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por PENHA DE JESUS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de
2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 98932306 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado (id 98932312 – p. 1/13).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091367-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PENHA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 98932280 - p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/159.830.850-2), desde 04 de abril de 2011, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova as informações constantes nos
extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada
nos documentos que destaco:
- Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua
Carga – Seguro DPEM, contratado perante a instituição financeira Bradesco, em 03/04/2014, no
qual o de cujus fizera constar o nome da autora como beneficiária (id 98932281 – p. 12);
-Declaração de Aptidão ao Pronaf – emitida em 12/11/2013, pelo Cooperativa de Assistência
Técnica Integrada, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual consta os nomes
e as assinaturas de ambos como integrantes do mesmo grupo familiar (id 98932283 – p. 1);
- Contas de Despesas Telefônicas, além de Contas de Água e Esgoto emitidas em nome de
ambos, nas quais se verifica a identidade de endereços contemporânea ao óbito: Avenida João
Cardoso de Oliveira, nº 330, Centro em Cerqueira César – SP (id 98932284 – p. 1, 8 e 9).
- Cédula de Identidade pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 13/04/1990 (id
98932285 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo,
sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 20 de março de 2019. Os depoimentos,
colhidos em mídia audiovisual, foram transcritos no corpo da sentença, da seguinte forma:
“A testemunha Maria Lucia da Fonseca discorreu que é vizinha da autora há 20 anos, conheceu
José dela, eles moravam juntos, nunca perguntou se eram casados. Desde que é vizinha da
autora, ela convivia com ele até a data da morte. A autora tem filhos com o de cujus.
Por sua vez, a testemunha Sandra Basseto disse que conhece a autora desde a infância, ela
convivia com José e eles têm um filho de 30 anos. A autora e José conviviam maritalmente, eles
eram seus vizinhos; na data da morte de José, a união perdurava.
Por fim, a testemunha Olinda de Oliveira Zambaldi afirmou que conhece a autora há 40 anos, ela
convivia maritalmente com José, acreditava que eles eram casados. Na data da morte de José
eles estavam juntos”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/159.830.850-2), desde 04 de abril de 2011, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada
nos documentos que destaco: Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM, contratado perante a instituição financeira
Bradesco, em 03/04/2014, no qual fizera constar o nome da autora como beneficiária; Declaração
de Aptidão ao Pronaf – emitida em 12/11/2013, pelo Cooperativa de Assistência Técnica
Integrada, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual consta a assinatura de
ambos, como integrantes do mesmo grupo familiar.
- Os documentos a seguir mencionados evidenciam a identidade de endereços de ambos:Contas
de Despesas Telefônicas, além de Contas de Água e Esgoto, emitidas em nome de ambos,
contemporâneas ao óbito. Além disso, a Cédula de Identidade faz prova da existência de filho
havido do vínculo marital, nascido em 13/04/1990.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, sendo vistos
pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do
segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
