Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003255-69.2013.4.03.6311
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel José dos Santos, ocorrido em 16 de junho de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.228.248-1), desde 30 de junho de
2003, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar: Escritura de Declaração
lavrada em 11/04/2000, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos – SP, pela qual
Manoel José dos Santos fizera consignar seu convívio marital, em regime de união estável,
iniciado há cerca de dez anos com a autora Maria Lúcia de Oliveira; Termo de entrega sob
guarda e responsabilidade à autora e a Manoel José dos Santos, referente à menor Natasha
Oliveira dos Santos, neta da autora, em 30 de julho de 2007, nos autos de processo nº
2106/2006, os quais tramitaram pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santos –
SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião de seu falecimento, Manoel José dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Santos tinha por endereço a Rua Frei Francisco Sampaio, nº 212, ap. 02, Embaré , Santos – SP,
sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 09 de maio de 2019. As testemunhas Ana Aparecida Marciano, Edilaine
de Souza Muniz e Isabel Cristina de Oliveira afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte
anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Manoel José dos Santos, situação
que teve longa duração e que estendeu até a data do falecimento, sem que tivesse havido
separação.
- Por outro lado, conquanto a certidão de casamento que instruiu o processo administrativo
indique que o segurado era casado com Teresa Maria Domingues dos Santos, o que propiciou à
corré a concessão administrativa da pensão por morte (NB 21/157.363.254-3), restou
demonstrado que desta o segurado já se encontrava separado de fato.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, em razão do falecimento da corré Teresa
Maria Domingues dos Santos no curso da demanda, a pensão deverá ser paga de forma rateada,
nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, no interregno compreendido entre a data do
requerimento administrativo (21/07/2011) e aquela do aludido óbito (19/09/2016).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003255-69.2013.4.03.6311
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003255-69.2013.4.03.6311
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de TERESA MARIA DOMINGUES DOS
SANTOS, objetivando o rateio de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Manoel
José dos Santos, ocorrido em 16 de junho de 2011.
A corré, Teresa Maria Domingues dos Santos, viúva do segurado instituidor, faleceu no curso da
demanda, em 19 de setembro de 2016, conforme faz prova a respectiva certidão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Determinou o rateio das
prestações, no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (21/07/2011)
e aquela em que a corré veio a falecer (19/09/2016). Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 28903342 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material a indicar que a união estável tivesse se
prorrogado até a data do falecimento do segurado (id 124725437 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 124725440 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003255-69.2013.4.03.6311
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel José dos Santos, ocorrido em 16 de junho de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 124725010 – p. 17).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.228.248-1), desde 30 de junho de
2003, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS (id 124725010 – p. 116).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo
destacar:
- Escritura de Declaração lavrada em 11/04/2000, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de
Santos – SP, pela qual Manoel José dos Santos fizera consignar seu convívio marital, em regime
de união estável, iniciado há cerca de dez anos com a autora Maria Lúcia de Oliveira (id
124725010 – p. 106);
- Termo de entrega sob guarda e responsabilidade à autora e a Manoel José dos Santos,
referente à menor Natasha Oliveira dos Santos, neta da autora, em 30 de julho de 2007, nos
autos de processo nº 2106/2006, os quais tramitaram pelo Juízo da Infância e da Juventude da
Comarca de Santos – SP (id 124725010 – p. 29);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião de seu falecimento, Manoel José
dos Santos tinha por endereço a Rua Frei Francisco Sampaio, nº 212, ap. 02, Embaré , Santos –
SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 09 de maio de 2019. As testemunhas Ana Aparecida Marciano, Edilaine
de Souza Muniz e Isabel Cristina de Oliveira afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte
anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Manoel José dos Santos, situação
que teve longa duração e que estendeu até a data do falecimento, sem que tivesse havido
separação.
Por outro lado, conquanto a certidão de casamento que instruiu o processo administrativo indique
que o segurado era casado com Teresa Maria Domingues dos Santos, o que propiciou à corré a
concessão administrativa da pensão por morte (NB 21/157.363.254-3), restou demonstrado que
desta o segurado já se encontrava separado de fato.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado, a contar da data do
requerimento administrativo e nos moldes fixados pela r. sentença recorrida.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel José dos Santos, ocorrido em 16 de junho de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.228.248-1), desde 30 de junho de
2003, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar: Escritura de Declaração
lavrada em 11/04/2000, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos – SP, pela qual
Manoel José dos Santos fizera consignar seu convívio marital, em regime de união estável,
iniciado há cerca de dez anos com a autora Maria Lúcia de Oliveira; Termo de entrega sob
guarda e responsabilidade à autora e a Manoel José dos Santos, referente à menor Natasha
Oliveira dos Santos, neta da autora, em 30 de julho de 2007, nos autos de processo nº
2106/2006, os quais tramitaram pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santos –
SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião de seu falecimento, Manoel José dos
Santos tinha por endereço a Rua Frei Francisco Sampaio, nº 212, ap. 02, Embaré , Santos – SP,
sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 09 de maio de 2019. As testemunhas Ana Aparecida Marciano, Edilaine
de Souza Muniz e Isabel Cristina de Oliveira afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte
anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Manoel José dos Santos, situação
que teve longa duração e que estendeu até a data do falecimento, sem que tivesse havido
separação.
- Por outro lado, conquanto a certidão de casamento que instruiu o processo administrativo
indique que o segurado era casado com Teresa Maria Domingues dos Santos, o que propiciou à
corré a concessão administrativa da pensão por morte (NB 21/157.363.254-3), restou
demonstrado que desta o segurado já se encontrava separado de fato.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, em razão do falecimento da corré Teresa
Maria Domingues dos Santos no curso da demanda, a pensão deverá ser paga de forma rateada,
nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, no interregno compreendido entre a data do
requerimento administrativo (21/07/2011) e aquela do aludido óbito (19/09/2016).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
