Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027251-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação em o INSS se insurge contra a antecipação da tutela,
tendo em vista que a sentença recorrida não a houvera deferido.
- O óbito de Henrique Pinha Netto, ocorrido em 16 de maio de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/105.348.746-8), desde 18/08/1997, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento de filho havido da relação marital, em 23 de abril de 1989; Contrato de
locação de imóvel residencial situado na Rua Alexandre Simões de Almeida, nº 667, em
Ibirarema – SP, celebrado em 01/04/2008, no qual constaram seu nome e o de Henrique Pinha
Netto como locatários; Ficha de atendimento hospitalar, emitida por Fundação Amaral Carvalho
de Ibirarema – SP, em 24/10/2014, na qual constou o nome dela como companheira e
responsável pelo paciente Henrique Pinha Netto.
- As testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 31/07/2017, foram unânimes em
afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de trinta anos. Os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depoentes afirmaram serem moradores da cidade de Ibirarema - SP, razão pela qual puderam
vivenciar que ela e o falecido segurado moravam na mesma casa, tiveram uma filha em comum,
e que se apresentavam publicamente na condição de casados, situação que se prorrogou até a
data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027251-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSEMARI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO ABUD - SP126613-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027251-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSEMARI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO ABUD - SP126613-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSEMARI ALVES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Henrique Pinha Netto, ocorrido em 16 de maio de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 4363127 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a cassação da tutela antecipada. No
mérito, pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a
parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente em razão da ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado
(id 4363129 – p. 1/12).
Contrarrazões da parte autora (id 4363133 – p. 1/5 ).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027251-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSEMARI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO ABUD - SP126613-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA
Não se conhece da parte da apelação em o INSS se insurge contra a antecipação da tutela,
tendo em vista que a sentença recorrida não a houvera deferido.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Henrique Pinha Netto, ocorrido em 16 de maio
de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 4363100 – p. 41).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/105.348.746-8), desde 18/08/1997, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id 4363100 – p. 8).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidão de Nascimento de filho havido da relação marital, em 23 de abril de 1989 (id 4363092 –
p. 9);
- Contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Alexandre Simões de Almeida, nº 667,
em Ibirarema – SP, celebrado em 01/04/2008, no qual constaram a autora e o Henrique Pinha
Netto como locatários;
-Ficha de atendimento hospitalar, emitida por Fundação Amaral Carvalho de Ibirarema – SP, em
24/10/2014, no qual constou o nome da parte autora como companheira e responsável pelo
paciente Henrique Pinha Netto.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 31 de julho de 2017, em que as testemunhas José
Benedito Henrique, Sinei Nunes Moraes, Reinaldo de Moraes Camargo e Silvia Helena Rodrigues
afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de trinta anos e terem
vivenciado que eles moravam no mesmo endereço e eram considerados pela sociedade como se
fossem casados. Acrescentaram ainda que a parte autora e o falecido segurado tiveram uma filha
em comum e terem ostentado a condição de casados até a data do falecimento.
Frise-se, ademais, que os depoimentos esclareceram que o falecido segurado encontrava-se
separado de fato de seu cônjuge (Maria da Silva Pinha).
Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 4363100 – p. 54/55) demonstra
que, em razão do falecimento do segurado, o INSS implantou administrativamente em favor de
seu cônjuge o benefício de pensão por morte (NB 21/1567877130), desde 16/05/2005,
procedendo a sua cessação logo na sequência, em 27/08/2015, em decorrência do falecimento
da titular.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Henrique Pinha Netto, a contar do ajuizamento da demanda
(27/04/2016), conforme foi estabelecido neste particular pela r. sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação em o INSS se insurge contra a antecipação da tutela,
tendo em vista que a sentença recorrida não a houvera deferido.
- O óbito de Henrique Pinha Netto, ocorrido em 16 de maio de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/105.348.746-8), desde 18/08/1997, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento de filho havido da relação marital, em 23 de abril de 1989; Contrato de
locação de imóvel residencial situado na Rua Alexandre Simões de Almeida, nº 667, em
Ibirarema – SP, celebrado em 01/04/2008, no qual constaram seu nome e o de Henrique Pinha
Netto como locatários; Ficha de atendimento hospitalar, emitida por Fundação Amaral Carvalho
de Ibirarema – SP, em 24/10/2014, na qual constou o nome dela como companheira e
responsável pelo paciente Henrique Pinha Netto.
- As testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 31/07/2017, foram unânimes em
afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de trinta anos. Os
depoentes afirmaram serem moradores da cidade de Ibirarema - SP, razão pela qual puderam
vivenciar que ela e o falecido segurado moravam na mesma casa, tiveram uma filha em comum,
e que se apresentavam publicamente na condição de casados, situação que se prorrogou até a
data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
