Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001642-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de João Pereira da Silva, ocorrido em 14 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/043.682.555-4), desde 31 de outubro de 1991, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- O início de prova material do vínculo marital sinaliza a identidade de endereços de ambos: Rua
Pedro de Toledo, s/nº, no Distrito de Montese, em Itaporã - MS.
- As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-los há mais
de uma década e foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por longo período, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem,
condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito (14/04/2016), em respeito ao disposto no art. 74,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
I da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDINA ALMEIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CARLOS FRAGA - MS18886-A, GABRIELA CARLOS
FRAGA - MS14799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDINA ALMEIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CARLOS FRAGA - MS18886-A, GABRIELA CARLOS
FRAGA - MS14799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GERALDINA ALMEIDA DE LIMA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de João Pereira da Silva, ocorrido em 14 de abril de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 47664289 – p. 62/64).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, a fim de aclarar que a união
estável havida entre a parte autora e o falecido segurado tivera duração de dez anos e que foi
encerrada em razão do falecimento (id 124579397 – p. 1/2).
Apelação da parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial seja
fixado na data do falecimento do segurado, bem como, pela concessão da antecipação da tutela
(id 47664289 – p. 79/85).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 124579397 – p. 9/20).
Contrarrazões (id 124579397 – p. 23/35).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDINA ALMEIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CARLOS FRAGA - MS18886-A, GABRIELA CARLOS
FRAGA - MS14799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Pereira da Silva, ocorrido em 14 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 47664289 – p. 15).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/043.682.555-4), desde 31 de outubro de 1991, cuja
cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 47664289 – p. 46).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido durante cerca de dez anos com o falecido
segurado, cuja união estável teria sido cessada em razão de seu falecimento.
Como início de prova material, carreou aos autos cópia da caderneta de saúde de pessoa idosa,
emitida em nome de João Pereira da Silva, na qual teve seu nome inserido no campo destinado à
descrição do cônjuge (id 47664289 – p. 20/21).
No cartão de plano de assistência familiar – denominado Pax-Primavera, emitido em nome da
postulante, constou seu endereço situado na Rua Pedro de Toledo, s/nº, no distrito de Montese,
em Itaporã – MS, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado, conforme restou consignado na
Certidão de Óbito (id 47664289 – p. 17).
É certo que a prova documental apresentada se revelou algo inexpressiva. Não obstante, de
acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto,
"more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente
a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Confira-se:
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente".
(AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013).
Nesse passo, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência
realizada em 01 de agosto de 2018, foram unânimes em afirmar que conhecem a autora e que
conheceram seu falecido companheiro, João Pereira da Silva, esclarecendo terem vivenciado o
convívio marital e que este foi cessado em razão do falecimento. Senão, vejamos:
A testemunha Valmir Aparecido da Silva, em seu depoimento, colhido através de mídia
audiovisual, asseverou que era comerciante, no ramo de venda de móveis, tendo sido titular da
empresa denominada Móveis Plaza, situada em Itaporã – MS. Em razão disso, veio a conhecer a
parte autora e seu falecido companheiro, porque durante cerca de dez anos, eles frequentaram
seu recinto comercial, onde geralmente compravam algum produto. O depoente sempre os teve
como marido e mulher, já que ele sempre a levava junto, para que ela escolhesse o móvel que
seria adquirido. Em certa ocasião, esteve no distrito de Montese, a fim de entregar a mercadoria,
quando presenciou a casa onde eles moravam.
A testemunha Laura Vieira de Oliveira afirmou ter 54 anos de idade e residir no distrito de
Montese, desde o seu nascimento. Em razão disso, conheceu primeiramente a pessoa de João,
que naquele local já residia. Posteriormente, há cerca de dez anos, ele passou a conviver com a
parte autora e presenciou que ela veio morar com ele. Sempre os via na rua de mãos dadas, o
que levava a crer que formavam um casal. Admitiu não ter estado no velório, mas ter presenciado
que eles estiveram juntos até a data em que ele faleceu
A depoente Juliana Mendonça Guerino afirmou conhecer a parte autora e seu falecido
companheiro e saber que, no distrito onde moraram, ele era conhecido por “João Botinha”. Eles
residiam em uma casa situada no distrito de Montese, em Itaporã – MS. Conheceu João há cerca
de trinta anos, quando ele já era viúvo da primeira esposa. Esclareceu ser moradora de Montese,
desde 1963, razão por que acompanhou quando a autora e João se conheceram em um baile. Na
sequência, eles foram morar juntos, condição que durou cerca de dez anos e que se estendeu até
a data em que ele faleceu. A casa deles estava situada próxima ao cemitério, na saída para o
município de Maracaju – MS. Depois do falecimento do companheiro, a parte autora continuou
morando no mesmo local até os dias atuais.
Comprovada a união estável, a dependência econômica se tem por presumida, conforme
preconizado pelo artigo 16, I da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 14 de abril de 2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 19 de abril do mesmo ano, o termo inicial deve ser fixado na data
do óbito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a GERALDINA ALMEIDA DE LIMA, com data
de início do benefício - (DIB: 14/04/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da para autora, a fim de fixar o termo inicial do
benefício na data do óbito, e parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Concedo a
tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de João Pereira da Silva, ocorrido em 14 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/043.682.555-4), desde 31 de outubro de 1991, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- O início de prova material do vínculo marital sinaliza a identidade de endereços de ambos: Rua
Pedro de Toledo, s/nº, no Distrito de Montese, em Itaporã - MS.
- As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-los há mais
de uma década e foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por longo período, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem,
condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito (14/04/2016), em respeito ao disposto no art. 74,
I da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
