Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177946-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Scarelli, ocorrido em 23 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – empregador rural (NB 08/094.503.828-3), desde 28 de
fevereiro de 1989, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora instruiu os autos com prova documental acerca do convívio
marital, além de fotografias retratando-os em ambiente familiar.
- Por outro lado, sustenta o INSS que nos autos de inventário e partilha foi nomeado como
inventariante o irmão do de cujus, o que estaria a inexistência de cônjuge ou companheira.
- É de se observar, no entanto, que nos de inventário e partilha nº 1001498-91.2016.8.26.0572,
os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP, a parte
autora pugnou pela remoção do irmão do de cujus e por sua inclusão na condição de
inventariante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Além disso, a autora já houvera ajuizado em face do espólio a ação de reconhecimento de
sociedade de fato c.c. partilha de bens (processo nº 1001608-90.2016.8.26.0572), a qual tramitou
pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP. Referido processo culminou com
acordo celebrado entre as partes, com o reconhecimento da união estável no interregno
compreendido entre 1977 até a data do falecimento e a fixação em seu favor de quinhão
estipulado em 3.000.000,00 (três milhões de reais), o qual restou homologado judicialmente em
22 de junho de 2016.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 06 de abril de 2017. As testemunhas foram unânimes em afirmar que
conheceram a autora e o falecido segurado havia mais de vinte anos e terem vivenciado, desde
então, que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até
a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento, por ter sido requerido no
prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177946-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA FUGA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP60388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177946-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA FUGA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP60388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEUSA MARIA FUGA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Antonio Scarelli, ocorrido em 23 de abril de 2016, com
quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação da pensão por morte, com a ressalva de ser cessado na
mesma data o benefício assistencial do qual é ela titular (id 125665694 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 125665702 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 125665707 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177946-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA FUGA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP60388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Scarelli, ocorrido em 23 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 125665587 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – empregador rural (NB 08/094.503.828-3), desde 28 de
fevereiro de 1989, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 125665693 – p. 3).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora instruiu os autos com prova documental acerca do convívio
marital, além de fotografias retratando-os em ambiente familiar (id 125665605/13).
Por outro lado, sustenta o INSS que nos autos de inventário e partilha foi nomeado como
inventariante o irmão do de cujus, o que estaria a ilidir a existência de cônjuge ou companheira.
É de se observar, no entanto, que nos autos de inventário e partilha nº 1001498-
91.2016.8.26.0572, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra
– SP, a parte autora pugnou pela remoção do irmão do de cujus e por sua inclusão na condição
de inventariante (id 125665645 – p. 14).
Além disso, a autora já houvera ajuizado em face do espólio a ação de reconhecimento de
sociedade de fato c.c. partilha de bens (processo nº 1001608-90.2016.8.26.0572), a qual também
tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP. Referido processo
culminou com acordo celebrado entre as partes, com o reconhecimento da união estável no
interregno compreendido entre 1977 até a data do falecimento, além da fixação em seu favor de
quinhão estipulado em 3.000.000,00 (três milhões de reais), o qual restou homologado
judicialmente em 22 de junho de 2016 (id 125665600 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de abril de 2017, conforme consignado na r. sentença:
“A testemunha Zulmira Chagas às fls. 149, disse que: “conhece a autora há mais de 'meio século'.
Sabe que a autora vivia com o senhor Antônio Scarelli. Tem conhecimento que eles viviam juntos
há mais de 30 anos. Morava perto da autora e conversavam sempre. Sempre via os dois juntos. A
autora não trabalhava e com certeza era o Sr. Antônio que pagava as despesas da casa. Nada
mais”.
A testemunha Maria Aparecida Matos Silva às fls. 150, disse que: “Conhecia o Sr. Antônio Scarelli
há mais de 20 anos porque era freguês dele. A autora e o de cujus foram padrinhos de seu
casamento. Não tiveram filhos. Sabe que eles viviam como marido e mulher há mais de 20 anos.
Cada um morava em sua casa, mas sabe que ele não saía da casa da autora. O de cujus sempre
estava presente e sabe que ele que custeava as despesas da casa dela. A autora não trabalhava.
Nada mais”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 23/04/2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 05/07/2016, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do
falecimento.
Repise-se que, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor auferido em
decorrência da antecipação da tutela e abstraídas eventuais parcelas auferidas em período de
vedada cumulação de benefícios.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Scarelli, ocorrido em 23 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – empregador rural (NB 08/094.503.828-3), desde 28 de
fevereiro de 1989, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora instruiu os autos com prova documental acerca do convívio
marital, além de fotografias retratando-os em ambiente familiar.
- Por outro lado, sustenta o INSS que nos autos de inventário e partilha foi nomeado como
inventariante o irmão do de cujus, o que estaria a inexistência de cônjuge ou companheira.
- É de se observar, no entanto, que nos de inventário e partilha nº 1001498-91.2016.8.26.0572,
os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP, a parte
autora pugnou pela remoção do irmão do de cujus e por sua inclusão na condição de
inventariante.
- Além disso, a autora já houvera ajuizado em face do espólio a ação de reconhecimento de
sociedade de fato c.c. partilha de bens (processo nº 1001608-90.2016.8.26.0572), a qual tramitou
pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP. Referido processo culminou com
acordo celebrado entre as partes, com o reconhecimento da união estável no interregno
compreendido entre 1977 até a data do falecimento e a fixação em seu favor de quinhão
estipulado em 3.000.000,00 (três milhões de reais), o qual restou homologado judicialmente em
22 de junho de 2016.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 06 de abril de 2017. As testemunhas foram unânimes em afirmar que
conheceram a autora e o falecido segurado havia mais de vinte anos e terem vivenciado, desde
então, que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até
a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento, por ter sido requerido no
prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
