Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030448-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jesuíno Gonçalves, ocorrido em 13 de agosto de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/064.330.503-3), desde 22 de abril de 1994,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 04/10/1972,
07/12/1974, 05/04/1977, 21/02/1980, 19/07/1982, 17/11/1984.
- Na Certidão de Óbito, a qual constou como declarante o filho Agnaldo Gonçalves, restou
assentado que, ao tempo do falecimento com a parte autora Jesuíno Gonçalves ainda convivia
maritalmente.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 27 de outubro de 2017, na qual as testemunhas Daira Euflasia dos
Santos Flores e Graciete dos Santos Sanchez foram unânimes em afirmar terem conhecido a
parte autora e o falecido segurado e que, por residirem no mesmo município (Irapuã – SP),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vivenciaram que o convívio marital perdurou por mais de quarenta anos e se prorrogou até a data
do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 67 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial é fixado na citação (21/08/2017), devendo ser cessado na mesma data o
benefício de amparo social ao idoso (NB 88/7002695003).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030448-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRENE DE FREITAS SOARES LEAO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030448-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRENE DE FREITAS SOARES LEAO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IRENE DE FREITAS SOARES LEÃO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Jesuíno Gonçalves, ocorrido em 13 de agosto de
2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 4667262 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável vivenciada com
Jesuíno Gonçalves, a qual tivera longa duração e se prorrogou até a data do falecimento (id
7214416 – p. 116/120).
Contrarrazões (id 4667270 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030448-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRENE DE FREITAS SOARES LEAO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Jesuíno Gonçalves, ocorrido em 13 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 4667235 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB
41/064.330.503-3), desde 22 de abril de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em
04/10/1972, 07/12/1974, 05/04/1977, 21/02/1980, 19/07/1982, 17/11/1984 (id 4667237/42).
- Na Certidão de Óbito, a qual constou como declarante o filho Agnaldo Gonçalves, restou
assentado que, ao tempo do falecimento com a parte autora Jesuíno Gonçalves ainda convivia
maritalmente (id 4667235 – p. 1).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 27 de outubro de 2017, na qual as testemunhas Daira Euflasia dos
Santos Flores e Graciete dos Santos Sanchez foram unânimes em afirmar terem conhecido a
parte autora e o falecido segurado e que, por residirem no mesmo município (Irapuã – SP),
vivenciaram que o convívio marital perdurou por mais de quarenta anos e se prorrogou até a data
do falecimento. Ressaltaram, no entanto, que Jesuíno ficou com a saúde debilitada, após ter sido
submetido a intervenção cirúrgica, ficando acamado por longo período, fazendo com que a autora
o assistisse enquanto isso foi possível.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por contar a autora com a idade de 67 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data da citação (21/08/2017 – id 4667246 – p.1), nos moldes do art. 240 do
Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou
conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
demonstra ser a postulante titular de amparo social ao idoso (NB 88/7002695003), desde 09 de
maio de 2013.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da
citação, devendo ser cessado na mesma data o benefício de amparo social ao idoso.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 67 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data da citação (21/08/2017), devendo ser cessado na mesma data o benefício de amparo
social ao idoso (NB 88/7002695003), na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jesuíno Gonçalves, ocorrido em 13 de agosto de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/064.330.503-3), desde 22 de abril de 1994,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 04/10/1972,
07/12/1974, 05/04/1977, 21/02/1980, 19/07/1982, 17/11/1984.
- Na Certidão de Óbito, a qual constou como declarante o filho Agnaldo Gonçalves, restou
assentado que, ao tempo do falecimento com a parte autora Jesuíno Gonçalves ainda convivia
maritalmente.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 27 de outubro de 2017, na qual as testemunhas Daira Euflasia dos
Santos Flores e Graciete dos Santos Sanchez foram unânimes em afirmar terem conhecido a
parte autora e o falecido segurado e que, por residirem no mesmo município (Irapuã – SP),
vivenciaram que o convívio marital perdurou por mais de quarenta anos e se prorrogou até a data
do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 67 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial é fixado na citação (21/08/2017), devendo ser cessado na mesma data o
benefício de amparo social ao idoso (NB 88/7002695003).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
