Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003639-07.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Henrique Vicente Miranda, ocorrido em 06 de julho de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/145.093.920 - 9), desde
01 de maio de 2008, cuja cessação, em 06 de julho de 2013, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital,
nascido em 04 de janeiro de 1981, além dos documentos que indicam a identidade de endereço
de ambos: Rua Itapura, nº 660, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, João
Ferreira Miranda estava a residir no endereço do filho, situado na Rua Roque Pena, nº 413, no
Jardim Uruguai, em Campinas – SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 25 de outubro de 2018,
esclareceu que, ao tempo do falecimento, por estar com a saúde debilitada, o segurado, às
vezes, ficava na casa do filho, onde recebia assistência, inclusive da própria autora, que ali
comparecia diariamente.
- O depoente Sebastião Felisbino afirmou ter sido vizinho do casal, na Rua Itapura, no Jardim
Aeroporto, em Campinas – SP, razão por que pudera vivenciar que a parte autora e João Ferreira
conviveram maritalmente desde que os conheceu, em 1994, condição que se estendeu até a data
do falecimento.
- A testemunha Lucimar Devigo afirmou conhecer a autora há cerca de vinte anos, em razão de
residirem no mesmo bairro. Acrescentou que o falecido segurado, nos meses que precederam o
falecimento, ora se encontrava na casa do filho e, ora na casa da autora, pois estava com a
saúde fragilizada. Esclareceu que, mesmo no momento em que ele ficava na casa do filho, a
parte autora ali comparecia, a fim de ajudar nos cuidados, já que, no final da vida ele ficou
bastante debilitado, de cama, precisando de assistência.
- A depoente Maria Campos Teixeira afirmou conhecer a parte autora há muito tempo, já que
moram no mesmo bairro há cerca de trinta anos. Esclareceu ter vivenciado o vínculo marital entre
ela e João Henrique Vicente, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ouvido como informante do juízo, o próprio filho, que declarou o óbito, esclareceu que o genitor
ficava em sua residência por uma conveniência familiar, já que ali tinha melhor condição de ser
assistido, sem que isso implicasse em separação.
- Comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, se torna desnecessária
a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no
artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003639-07.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA MARIA VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ONOFRE DE SOUZA - SP350834-A, DALTON
ANTONIO FERNANDES - SP372830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003639-07.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA MARIA VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ONOFRE DE SOUZA - SP350834-A, DALTON
ANTONIO FERNANDES - SP372830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LÚCIA MARIA VICENTE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de João Henrique Vicente Miranda, ocorrido em 06 de julho
de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 79900452 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável vivenciada com o
falecido segurado, a qual tivera duração de cerca de quarenta anos e se prorrogou até a data do
falecimento (id 79900453 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003639-07.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA MARIA VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ONOFRE DE SOUZA - SP350834-A, DALTON
ANTONIO FERNANDES - SP372830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Henrique Vicente Miranda, ocorrido em 06 de julho de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 79900208 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/145.093.920 - 9), desde
01 de maio de 2008, cuja cessação, em 06 de julho de 2013, decorreu de seu falecimento (id
79900229 – p. 22).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento.
A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na
Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 04 de janeiro
de 1981 (id 79900229 – p. 13), além dos documentos que indicam a identidade de endereço de
ambos: Rua Itapura, nº 660, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP, cabendo destacar:
- Correspondência remetida pelo INSS ao endereço do segurado, além de conta de água e
esgoto – pertinente ao meses de setembro de 2009 e junho de 2010, na qual consta que este
tinha por endereço a Rua Itapura, nº 660, na Vila Aeroporto, em Campinas – SP (id 79900208 –
p. 25 e 29);
- Proposta de renegociação de dívida, remetida pelo Banco Itaú S/A, ao correntista João Ferreira
Miranda, com vencimento do boleto em 27/04/2012, na qual também consta o aludido endereço
(id 79900208 – p. 24);
- Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa CPFL Energia, em nome da autora Lucia Maria
Vicente, atinente ao mês de maio de 2013, da qual se verifica seu endereço situado na Rua
Itapura, nº 660, na Vila Aeroporto, em Campinas – SP.
Por outro lado, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, João
Ferreira Miranda estava a residir no endereço do filho, situado na Rua Roque Pena, nº 413, no
Jardim Uruguai, em Campinas – SP (id 79900208 – p. 6).
Contudo, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 25 de outubro de 2018,
esclareceu que, ao tempo do falecimento, por estar com a saúde debilitada, o segurado, às
vezes, ficava na casa do filho, onde recebia assistência, inclusive da própria autora, que ali
comparecia diariamente.
O depoente Sebastião Felisbino afirmou ter sido vizinho do casal, na Rua Itapura, no Jardim
Aeroporto, em Campinas – SP, razão por que pudera vivenciar que a parte autora e João Ferreira
conviveram maritalmente desde que os conheceu, em 1994, condição que se estendeu até a data
do falecimento. Acrescentou que o filho do casal, João, morava em outro endereço, onde o de
cujus com frequência permanecia, mas sem que isso implicasse em separação. Ao tempo do
falecimento, o segurado já se encontrava com a saúde debilitada, sendo que na casa do filho
recebia melhor assistência, inclusive da autora, que ali comparecia com frequência.
A testemunha Lucimar Devigo afirmou conhecer a autora há cerca de vinte anos, em razão de
residirem no mesmo bairro. Acrescentou que o falecido segurado, nos meses que precederam o
falecimento, ora se encontrava na casa do filho e, ora na casa da autora, pois estava com a
saúde fragilizada. Esclareceu que, mesmo no momento em que ele ficava na casa do filho, a
parte autora ali comparecia, a fim de ajudar nos cuidados, já que, no final da vida ele ficou
bastante debilitado, de cama, precisando de assistência.
A depoente Maria Campos Teixeira afirmou conhecer a parte autora há muito tempo, já que
moram no mesmo bairro há cerca de trinta anos. Esclareceu ter vivenciado o vínculo marital entre
ela e João Henrique Vicente, o qual se prorrogou até a data do falecimento. Acrescentou saber
que, em algumas ocasiões, ele ia para a casa do filho, mas na sequência sempre retornava ao
endereço do casal.
Ouvido como informante do juízo, o próprio filho, que declarou o óbito, esclareceu que o genitor
ficava em sua residência por uma conveniência familiar, já que ali tinha melhor condição de ser
assistido, sem que isso implicasse em separação.
Dentro deste quadro, tem-se por comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido
segurado, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 06/07/2013 e o pedido foi protocolado após trinta dias,
razão pela qual o dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (28/01/2014 – id
79900208 – p. 5).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a LÚCIA MARIA VICENTE, com data de início
do benefício - (DIB: 28/01/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Henrique Vicente Miranda, ocorrido em 06 de julho de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/145.093.920 - 9), desde
01 de maio de 2008, cuja cessação, em 06 de julho de 2013, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital,
nascido em 04 de janeiro de 1981, além dos documentos que indicam a identidade de endereço
de ambos: Rua Itapura, nº 660, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, João
Ferreira Miranda estava a residir no endereço do filho, situado na Rua Roque Pena, nº 413, no
Jardim Uruguai, em Campinas – SP.
- Contudo, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 25 de outubro de 2018,
esclareceu que, ao tempo do falecimento, por estar com a saúde debilitada, o segurado, às
vezes, ficava na casa do filho, onde recebia assistência, inclusive da própria autora, que ali
comparecia diariamente.
- O depoente Sebastião Felisbino afirmou ter sido vizinho do casal, na Rua Itapura, no Jardim
Aeroporto, em Campinas – SP, razão por que pudera vivenciar que a parte autora e João Ferreira
conviveram maritalmente desde que os conheceu, em 1994, condição que se estendeu até a data
do falecimento.
- A testemunha Lucimar Devigo afirmou conhecer a autora há cerca de vinte anos, em razão de
residirem no mesmo bairro. Acrescentou que o falecido segurado, nos meses que precederam o
falecimento, ora se encontrava na casa do filho e, ora na casa da autora, pois estava com a
saúde fragilizada. Esclareceu que, mesmo no momento em que ele ficava na casa do filho, a
parte autora ali comparecia, a fim de ajudar nos cuidados, já que, no final da vida ele ficou
bastante debilitado, de cama, precisando de assistência.
- A depoente Maria Campos Teixeira afirmou conhecer a parte autora há muito tempo, já que
moram no mesmo bairro há cerca de trinta anos. Esclareceu ter vivenciado o vínculo marital entre
ela e João Henrique Vicente, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ouvido como informante do juízo, o próprio filho, que declarou o óbito, esclareceu que o genitor
ficava em sua residência por uma conveniência familiar, já que ali tinha melhor condição de ser
assistido, sem que isso implicasse em separação.
- Comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, se torna desnecessária
a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no
artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
