Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000743-05.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Rubens Mariano, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/0280067194), desde 04 de abril de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Correspondência com carimbo dos Correios, em
data de 26/12/2014, na qual consta o endereço de Rubens Mariano situado na Estrada
Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Correspondência emitida pelo Ministério da
Saúde, em nome do segurado (não sendo possível aferir a data da expedição), na qual constou
seu endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Pedido de
Venda emitido pela empresa Casas Bahia, com data de 04/12/2014, na qual constou seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Correspondência
emitida pela empresa Credit Cash, em nome da parte autora (não sendo possível aferir a data da
expedição), na qual consta seu endereço situado na Estrada Municipal do Votuparim, nº 241, em
Santana de Parnaíba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o
segurado ainda estava a conviver maritalmente.
- Os autos também foram instruídos com fotografias a retratar a parte autora e o de cujus em
ambiente familiar, não sendo possível verificar a data da emissão ou impressão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
através de mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de setembro de 2017. Merece
destaque o depoimento de Pedro Teixeira Cardoso que disse ter sido locatário do último imóvel
onde a parte autora e Rubens Mariano residiram, o qual estava situado na Estrada do Votuparim,
nº 241, em Santana de Parnaíba – SP. Esclareceu ter conhecido a parte autora há cerca de três
anos, mas que já conhecia o filho dela, tendo sido este quem viabilizou o aluguel do imóvel para
que ela e o companheiro residissem. A autora e Rubens foram morar no imóvel há cerca de três
anos e, desde então, pode vivenciar que estiveram convivendo como se fossem casados.
Asseverou ter presenciado a autora e Rubens indo juntos a banco e a supermercados. Após o
falecimento de Rubens, a parte autora ainda continuou a residir no imóvel, porém, com o passar
do tempo, em razão de ela não ter recursos para pagar o aluguel, o depoente pediu que ela se
retirasse.
- A depoente Daniela Cecília afirmou que a parte autora realizava serviços de faxina uma vez por
semana em seu escritório, situado em Santana de Parnaíba – SP, sendo que, em razão disso,
passou a conhecer Rubens, tendo em vista que, às vezes, ele comparecia ao local para
conversar com ela. Acrescentou que ele próprio chegou a fazer algum trabalho esporádico para a
depoente, como cortar o mato e varrer o estacionamento. Asseverou que eles eram tidos como se
fossem casados e que a casa onde eles residiam estava situada a cerca de cinquenta metros de
seu escritório, tendo constatado que estiveram juntos até a data do falecimento.
- A testemunha Ana Maria Marquesini de Jesus afirmou ter sido vizinha da parte autora e do
falecido segurado durante cerca de dois anos, esclarecendo que sua casa estava situada no nº
554 da Estrada do Votuparim, em Santana de Parnaíba – SP. Em razão de terem sido vizinhos,
via-os com muita frequência e podia constatar que eles se apresentavam como se fossem
casados. Esclareceu que, nas imediações havia uma capela da Igreja Católica e, com frequência,
se deparava com o casal frequentando o recinto. Acrescentou que a parte autora sempre
trabalhou como faxineira e que ela esteve ao lado do companheiro até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº
8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-05.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI MILAN DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO - SP325550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-05.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI MILAN DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO - SP325550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SUELI MILAN DUARTE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Rubens Mariano, ocorrido em 26 de janeiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 90637338 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável vivenciada com
Rubens Mariano, a qual tivera longa duração e se prorrogado até a data do falecimento (id
90637346 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-05.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI MILAN DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO - SP325550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rubens Mariano, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 90637296 – p. 17).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/0280067194), desde 04 de abril de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Correspondência com carimbo dos Correios, em data de 26/12/2014, na qual consta o endereço
de Rubens Mariano situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP (ID
90637296 – p. 29);
-Correspondência emitida pelo Ministério da Saúde, em nome do segurado (não sendo possível
aferir a data da expedição), na qual constou seu endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241,
em Santana de Parnaíba – SP;
-Pedido de Venda emitido pela empresa Casas Bahia, com data de 04/12/2014, na qual constou
seu endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP (id 90637296
– p. 30);
- Correspondência emitida pela empresa Credit Cash, em nome da parte autora (não sendo
possível aferir a data da expedição), na qual consta seu endereço situado na Estrada Municipal
do Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP (id 90637296 – p. 28);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte
autora o segurado ainda estava a conviver maritalmente.
Os autos também foram instruídos com fotografias a retratar a parte autora e o de cujus em
ambiente familiar, não sendo possível, no entanto, verificar a data da emissão ou da impressão.
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
através de mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de setembro de 2017. Merece
destaque o depoimento de Pedro Teixeira Cardoso que disse ter sido locatário do último imóvel
onde a parte autora e Rubens Mariano residiram, o qual estava situado na Estrada do Votuparim,
nº 241, em Santana de Parnaíba – SP. Esclareceu ter conhecido a parte autora há cerca de três
anos, mas que já conhecia o filho dela, tendo sido este quem viabilizou o aluguel do imóvel para
que ela e o companheiro residissem. A autora e Rubens foram morar no imóvel há cerca de três
anos e, desde então, pode vivenciar que estiveram convivendo como se fossem casados.
Asseverou ter presenciado a autora e Rubens indo juntos a banco e a supermercados. Após o
falecimento de Rubens, a parte autora ainda continuou a residir no imóvel, porém, com o passar
do tempo, em razão de ela não ter recursos para pagar o aluguel, o depoente pediu que ela se
retirasse.
A depoente Daniela Cecília afirmou que a parte autora realizava serviços de faxina uma vez por
semana em seu escritório, situado em Santana de Parnaíba – SP, sendo que, em razão disso,
passou a conhecer Rubens, tendo em vista que, às vezes, ele comparecia ao local para
conversar com ela. Acrescentou que ele próprio chegou a fazer algum trabalho esporádico para a
depoente, como cortar o mato e varrer o estacionamento. Asseverou que eles eram tidos como se
fossem casados e que a casa onde eles residiam estava situada a cerca de cinquenta metros de
seu escritório, tendo constatado que estiveram juntos até a data do falecimento. Após o óbito de
Rubens, ela ainda morou no local por um período, mas depois veio a se mudar.
A testemunha Ana Maria Marquesini de Jesus afirmou ter sido vizinha da parte autora e do
falecido segurado durante cerca de dois anos, esclarecendo que sua casa estava situada no nº
554 da Estrada do Votuparim, em Santana de Parnaíba – SP. Em razão de terem sido vizinhos,
via-os com muita frequência e podia constatar que eles se apresentavam como se fossem
casados. Esclareceu que, nas imediações havia uma capela da Igreja Católica e, com frequência,
se deparava com o casal frequentando o recinto. Acrescentou que a parte autora sempre
trabalhou como faxineira e que ela esteve ao lado do companheiro até a data em que ele faleceu.
Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, se torna desnecessária é a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 56 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 26 de janeiro de 2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 16 de março de 2016, o termo inicial deve ser fixado na data do
óbito.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do
óbito, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Rubens Mariano, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/0280067194), desde 04 de abril de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Correspondência com carimbo dos Correios, em
data de 26/12/2014, na qual consta o endereço de Rubens Mariano situado na Estrada
Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Correspondência emitida pelo Ministério da
Saúde, em nome do segurado (não sendo possível aferir a data da expedição), na qual constou
seu endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Pedido de
Venda emitido pela empresa Casas Bahia, com data de 04/12/2014, na qual constou seu
endereço situado na Estrada Votuparim, nº 241, em Santana de Parnaíba – SP; Correspondência
emitida pela empresa Credit Cash, em nome da parte autora (não sendo possível aferir a data da
expedição), na qual consta seu endereço situado na Estrada Municipal do Votuparim, nº 241, em
Santana de Parnaíba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o
segurado ainda estava a conviver maritalmente.
- Os autos também foram instruídos com fotografias a retratar a parte autora e o de cujus em
ambiente familiar, não sendo possível verificar a data da emissão ou impressão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
através de mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de setembro de 2017. Merece
destaque o depoimento de Pedro Teixeira Cardoso que disse ter sido locatário do último imóvel
onde a parte autora e Rubens Mariano residiram, o qual estava situado na Estrada do Votuparim,
nº 241, em Santana de Parnaíba – SP. Esclareceu ter conhecido a parte autora há cerca de três
anos, mas que já conhecia o filho dela, tendo sido este quem viabilizou o aluguel do imóvel para
que ela e o companheiro residissem. A autora e Rubens foram morar no imóvel há cerca de três
anos e, desde então, pode vivenciar que estiveram convivendo como se fossem casados.
Asseverou ter presenciado a autora e Rubens indo juntos a banco e a supermercados. Após o
falecimento de Rubens, a parte autora ainda continuou a residir no imóvel, porém, com o passar
do tempo, em razão de ela não ter recursos para pagar o aluguel, o depoente pediu que ela se
retirasse.
- A depoente Daniela Cecília afirmou que a parte autora realizava serviços de faxina uma vez por
semana em seu escritório, situado em Santana de Parnaíba – SP, sendo que, em razão disso,
passou a conhecer Rubens, tendo em vista que, às vezes, ele comparecia ao local para
conversar com ela. Acrescentou que ele próprio chegou a fazer algum trabalho esporádico para a
depoente, como cortar o mato e varrer o estacionamento. Asseverou que eles eram tidos como se
fossem casados e que a casa onde eles residiam estava situada a cerca de cinquenta metros de
seu escritório, tendo constatado que estiveram juntos até a data do falecimento.
- A testemunha Ana Maria Marquesini de Jesus afirmou ter sido vizinha da parte autora e do
falecido segurado durante cerca de dois anos, esclarecendo que sua casa estava situada no nº
554 da Estrada do Votuparim, em Santana de Parnaíba – SP. Em razão de terem sido vizinhos,
via-os com muita frequência e podia constatar que eles se apresentavam como se fossem
casados. Esclareceu que, nas imediações havia uma capela da Igreja Católica e, com frequência,
se deparava com o casal frequentando o recinto. Acrescentou que a parte autora sempre
trabalhou como faxineira e que ela esteve ao lado do companheiro até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº
8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
