Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251176-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO
CASAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Valdeir Alves de Oliveira, ocorrido em 29 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, Valdeir Alves de
Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/552358336-3), desde 25 de abril de
2012, cuja cessação, levada a efeito em 29 de junho de 2017, decorreu de seu falecimento.
- É de se observar, ademais, que, em decorrência do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/170.580.062-6), desde 13/11/2017, o qual foi cessado em 30/12/2019, em decorrência do
advento do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na conta de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de
Valdeir Alves de Oliveira, referente ao mês de março de 2016, na qual consta seu endereço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situado na Rua Antonio Duveza, nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP, sendo o mesmo declarado
pela parte autora na exordial.
- A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, pela empresa Elektro, referente
ao mês de setembro de 2018, também demonstra seu endereço situado na Rua Antonio Duveza,
nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 25 de novembro de 2019. Conforme restou consignado do decisum,
as testemunhas Rosângela Jesus da Silva e Cintia Aparecida Siqueira da Silva afirmaram serem
moradoras da pequena cidade de Teodoro Sampaio – SP, razão por que puderam vivenciar que
eles conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum (Gabriely) e se apresentaram juntos
até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado em 31/12/2019, data subsequente àquela em que foi cessada a pensão
por morte deferida administrativamente em favor da filha do casal.
- Tendo em vista que, por ocasião do falecimento do segurado, a parte autora contava 35 anos de
idade, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c,
“4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251176-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CARVALHO PEREIRA - SP414216, NADIA GEORGES
- SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251176-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CARVALHO PEREIRA - SP414216, NADIA GEORGES
- SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SANDRA REGINA DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Valdeir Alves de Oliveira, ocorrido em 29 de julho de
2017, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 132188875 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter carreado aos autos prova documental acerca da união
estável havida por longo período, a qual somente foi cessada em decorrência do falecimento do
segurado, conforme corroborado em juízo pelos depoimentos de duas testemunhas (id
132188877 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251176-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CARVALHO PEREIRA - SP414216, NADIA GEORGES
- SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Valdeir Alves de Oliveira, ocorrido em 29 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, Valdeir Alves de
Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/552358336-3), desde 25 de abril de
2012, cuja cessação, levada a efeito em 29 de junho de 2017, decorreu de seu falecimento (id
132188861 – p. 9).
É de se observar, ademais, que, em decorrência do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/170.580.062-6), desde 13/11/2017, o qual foi cessado em 30/12/2019, em decorrência do
advento do limite etário (id 132188864 – p. 1).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na conta de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de
Valdeir Alves de Oliveira, referente ao mês de março de 2016, na qual consta seu endereço
situado na Rua Antonio Duveza, nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP, sendo o mesmo declarado
pela parte autora na exordial (id 132188844 – p. 1)
A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, pela empresa Elektro, referente ao
mês de setembro de 2018, também demonstra seu endereço situado na Rua Antonio Duveza, nº
1735, em Teodoro Sampaio – SP (id 132188844 – p. 2).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 25 de novembro de 2019. Conforme restou consignado do decisum,
as testemunhas Rosângela Jesus da Silva e Cintia Aparecida Siqueira da Silva afirmaram serem
moradoras da pequena cidade de Teodoro Sampaio – SP, razão por que puderam vivenciar que
eles conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum (Gabriely) e se apresentaram juntos
até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 29/06/2017, o requerimento
administrativo foi protocolado em 09/08/2018.
É válido ressaltar, no entanto, que o benefício de pensão por morte (NB 21/170580062-6) vinha
sendo pago à filha do casal até o advento do limite etário, ocorrido em 30/12/2019 (id 132188864
– p. 1).
Considerando que a autora e a filha compunham o mesmo núcleo familiar, as parcelas da pensão
instituída administrativamente verteram em proveito de ambas.
Em razão disso, fixo o temo inicial da pensão por morte em 31 de dezembro de 2019.
Tendo em vista que, por ocasião do falecimento do segurado, a parte autora contava 35 anos de
idade, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c,
“4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
de 31/12/2019, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO
CASAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Valdeir Alves de Oliveira, ocorrido em 29 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, Valdeir Alves de
Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/552358336-3), desde 25 de abril de
2012, cuja cessação, levada a efeito em 29 de junho de 2017, decorreu de seu falecimento.
- É de se observar, ademais, que, em decorrência do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/170.580.062-6), desde 13/11/2017, o qual foi cessado em 30/12/2019, em decorrência do
advento do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na conta de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de
Valdeir Alves de Oliveira, referente ao mês de março de 2016, na qual consta seu endereço
situado na Rua Antonio Duveza, nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP, sendo o mesmo declarado
pela parte autora na exordial.
- A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, pela empresa Elektro, referente
ao mês de setembro de 2018, também demonstra seu endereço situado na Rua Antonio Duveza,
nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 25 de novembro de 2019. Conforme restou consignado do decisum,
as testemunhas Rosângela Jesus da Silva e Cintia Aparecida Siqueira da Silva afirmaram serem
moradoras da pequena cidade de Teodoro Sampaio – SP, razão por que puderam vivenciar que
eles conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum (Gabriely) e se apresentaram juntos
até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado em 31/12/2019, data subsequente àquela em que foi cessada a pensão
por morte deferida administrativamente em favor da filha do casal.
- Tendo em vista que, por ocasião do falecimento do segurado, a parte autora contava 35 anos de
idade, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c,
“4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
