Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189450-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Firmino de Araújo, ocorrido em 18 de agosto de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143257184-0), desde 14 de março de
2007, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar o
contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado e a empresa Cia. de Seguros Aliança do
Brasil, no qual seu nome foi incluído no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Além disso, consta da certidão de óbito ter sido a própria postulante a declarante do falecimento,
o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- Para o recebimento do referido seguro a parte autora ajuizou a ação nº 0002953-
71.2014.8.26.0219, a qual tramitou pela Vara Única da Comarca de Guararema – SP, cujo pedido
foi julgado procedente, a fim de condenar a Cia de Seguros Aliança do Brasil a pagar-lhe a
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), através de sentença proferida em 23 de junho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2015 (id 126676028 – p. 1/2).
- Na aludida ação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Os
depoentes foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por cerca de quatro anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), as disposições introduzidas no benefício de pensão por morte por força da Lei nº
13.135/2015 não são aplicáveis ao caso em apreço, em que o falecimento do segurado ocorreu
em 18 de agosto de 2014.
- Por outras palavras, conquanto a parte autora contasse trinta e seis anos ao tempo do
falecimento do companheiro, o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189450-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAERTE MOREIRA JUNIOR - SP162754-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189450-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAERTE MOREIRA JUNIOR - SP162754-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA CÉLIA DA SILVA KOWALSKI em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Firmino de Araújo, ocorrido em 18 de
agosto de 2014, com quem alega haver convivido em regime de união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata
implantação (id 126676058 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Alternativamente, na hipótese de manutenção do decreto de procedência
do pleito, argui que o benefício seja cessado após o pagamento de quatro prestações, por força
do disposto no artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, em razão do convívio marital por interregno
inferior a dois anos (id 126676078– p. 1/7).
Contrarrazões da parte autora (id 126676103 - p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189450-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAERTE MOREIRA JUNIOR - SP162754-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Firmino de Araújo, ocorrido em 18 de agosto de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 126676058 – p. 1/4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143257184-0), desde 14 de março de
2007, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS (id 126676031– p. 24).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar o
contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado e a empresa Cia. de Seguros Aliança do
Brasil, no qual seu nome foi incluído no campo destinado à descrição dos beneficiários.
Além disso, consta da certidão de óbito ter sido a própria postulante a declarante do falecimento,
o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
Para o recebimento do referido seguro a parte autora ajuizou a ação nº 0002953-
71.2014.8.26.0219, a qual tramitou pela Vara Única da Comarca de Guararema – SP, cujo pedido
foi julgado procedente, a fim de condenar a Cia de Seguros Aliança do Brasil a pagar-lhe a
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), através de sentença proferida em 23 de junho
de 2015 (id 126676028 – p. 1/2).
Na aludida ação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, os
quais passo a transcrevê-los, na sequência.
Em seu depoimento pessoal, Maria Célia da Silva declarou:
“Que foi companheiro do falecido durante quatro anos até a morte. Que conviviam como se
casados fossem e que a convivência durou até a morte de Antonio. Que tentou receber a
indenização administrativamente, mas não obteve êxito, tendo sido orientada pelo próprio banco
a mover a ação judicial. Que não obteve êxito pela via administrativa por não ter acesso aos
laudos médicos, por não ser casada com Antonio. Que descobriram a doença de seu
companheiro apenas onze dias antes de sua morte. Que a união estável havida entre ela e
Antonio não foi documentada”.
A testemunha Ataíde da Silva Mota afirmou que:
“Que conheceu o falecido porque trabalharam juntos na empresa Rockfibras, esclarecendo que
Antonio era motorista de caminhão. Há três ou quatro anos disse que o falecido apresentou a
autora ao depoente como sendo sua esposa. Disse que eles conviviam como se casados fossem
e que encontrou o casal várias vezes no supermercado. Quando Antonio faleceu ele morava com
a autora. Não sabia da doença de Antonio e esta o pegou de surpresa. Entre o conhecimento da
doença e a morte de Antonio não passou muito tempo”.
O depoente Valdir Caravelli asseverou que:
“Que conheceu o falecido bem como conhece a autora há aproximadamente quinze anos. Disse
que a autora e Antonio começaram a conviver há três ou quatro anos e que esta convivência
durou até a morte de Antonio. Disse que eles conviviam como se casados fossem e que
encontrou o casal várias vezes, sendo certo que eles se tratavam como marido e mulher. Não
sabia da doença do falecido e esta o pegou de surpresa”.
As cópias extraídas dos autos de processo nº 0002953-71.2014.8.26.0219 constituem prova
emprestada, a qual a admito, restando por demonstrada a união estável vivenciada entre a parte
autora e o falecido segurado.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Em respeito ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), as disposições introduzidas no benefício de pensão por morte por força da Lei nº
13.135/2015 não são aplicáveis ao caso em apreço, em que o falecimento do segurado ocorreu
em 18 de agosto de 2014.
Por outras palavras, conquanto a parte autora contasse trinta e seis anos ao tempo do
falecimento do companheiro, o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Firmino de Araújo, ocorrido em 18 de agosto de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143257184-0), desde 14 de março de
2007, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar o
contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado e a empresa Cia. de Seguros Aliança do
Brasil, no qual seu nome foi incluído no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Além disso, consta da certidão de óbito ter sido a própria postulante a declarante do falecimento,
o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- Para o recebimento do referido seguro a parte autora ajuizou a ação nº 0002953-
71.2014.8.26.0219, a qual tramitou pela Vara Única da Comarca de Guararema – SP, cujo pedido
foi julgado procedente, a fim de condenar a Cia de Seguros Aliança do Brasil a pagar-lhe a
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), através de sentença proferida em 23 de junho
de 2015 (id 126676028 – p. 1/2).
- Na aludida ação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Os
depoentes foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por cerca de quatro anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), as disposições introduzidas no benefício de pensão por morte por força da Lei nº
13.135/2015 não são aplicáveis ao caso em apreço, em que o falecimento do segurado ocorreu
em 18 de agosto de 2014.
- Por outras palavras, conquanto a parte autora contasse trinta e seis anos ao tempo do
falecimento do companheiro, o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
