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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO EST...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL A INDICAR O CONVÍVIO MARITAL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/602053522-7), desde 18 de abril de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - Depreende-se da decisão administrativa haver o INSS indeferido o benefício, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Não obstante, revestem-se os autos de copiosa prova material a indicar que o convívio marital entre a parte autora e Fábio de Souza teve longa duração e se prorrogou até a data do falecimento. - Os documentos de identidade juntados por cópias reportam-se aos três filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 24/02/1990, 29/06/1991, 08/02/1994. As contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, emitidas em nome da parte autora e do falecido segurado estão a indicar a identidade de endereço de ambos até a data do falecimento (Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP. - A Certidão de Casamento emitida pelo representante da Igreja Nossa Senhora de Aparecida, em Santa Isabel – SP, reporta-se ao matrimônio religioso celebrado entre a parte autora e Fábio de Souza, em 04 de novembro de 2000. - Acrescente-se a isso que na Certidão de Óbito restou consignado que Fábio de Souza tinha por endereço a Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. No mesmo documento há a averbação de que com a parte autora o de cujus ainda estava a conviver em regime de união estável. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070697-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070697-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL A INDICAR O CONVÍVIO MARITAL ATÉ A DATA DO
FALECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/602053522-7), desde 18 de abril de 2013, cuja
cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS.
- Depreende-se da decisão administrativa haver o INSS indeferido o benefício, ao fundamento de
não ter a parte autora comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Não obstante, revestem-se os autos de copiosa prova material a indicar que o convívio marital
entre a parte autora e Fábio de Souza teve longa duração e se prorrogou até a data do
falecimento.
- Os documentos de identidade juntados por cópias reportam-se aos três filhos havidos do vínculo
marital, nascidos em 24/02/1990, 29/06/1991, 08/02/1994. As contas de energia elétrica e de
despesas telefônicas, emitidas em nome da parte autora e do falecido segurado estão a indicar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

identidade de endereço de ambos até a data do falecimento (Rua Adhemar de Barros, nº 39, no
Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP.
- A Certidão de Casamento emitida pelo representante da Igreja Nossa Senhora de Aparecida,
em Santa Isabel – SP, reporta-se ao matrimônio religioso celebrado entre a parte autora e Fábio
de Souza, em 04 de novembro de 2000.
- Acrescente-se a isso que na Certidão de Óbito restou consignado que Fábio de Souza tinha por
endereço a Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. No mesmo documento há a averbação de
que com a parte autora o de cujus ainda estava a conviver em regime de união estável.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070697-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DALVA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070697-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DALVA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (NB 21/97432073 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais (id 97432250 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais (id 97432258 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 97432262 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070697-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 97432069 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/602053522-7), desde 18 de abril de 2013, cuja
cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 97432070 – p. 3).
Depreende-se da decisão administrativa haver o INSS indeferido o benefício, ao fundamento de
não ter a parte autora comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Não obstante, instruem os autos copiosa prova material a indicar que o convívio marital entre a
parte autora e Fábio de Souza tivera longa duração e se prorrogou até a data do falecimento.
Com efeito, os documentos de identidade juntados por cópias reportam-se aos três filhos havidos
do vínculo marital, nascidos em 24/02/1990, 29/06/1991, 08/02/1994 (id 97432069 – p. 1/2).
As contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, emitidas em nome da parte autora e do
falecido segurado estão a indicar a identidade de endereço de ambos até a data do falecimento
(Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP – id 97432069 – p.
5 e 97432071 – p. 1/5).
A Certidão de Casamento emitida pelo representante da Igreja Nossa Senhora de Aparecida, em
Santa Isabel – SP, reporta-se ao matrimônio religioso celebrado entre a parte autora e Fábio de
Souza, em 04 de novembro de 2000 (id 97432069 – p. 3).
Acrescente-se a isso que na Certidão de Óbito restou consignado que Fábio de Souza tinha por
endereço a Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. No mesmo documento encontra-se
averbado que com a parte autora o de cujus ainda estava a conviver em regime de união estável

(id 97432069 – p. 4).
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 48 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL A INDICAR O CONVÍVIO MARITAL ATÉ A DATA DO
FALECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/602053522-7), desde 18 de abril de 2013, cuja
cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS.
- Depreende-se da decisão administrativa haver o INSS indeferido o benefício, ao fundamento de
não ter a parte autora comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Não obstante, revestem-se os autos de copiosa prova material a indicar que o convívio marital
entre a parte autora e Fábio de Souza teve longa duração e se prorrogou até a data do
falecimento.
- Os documentos de identidade juntados por cópias reportam-se aos três filhos havidos do vínculo
marital, nascidos em 24/02/1990, 29/06/1991, 08/02/1994. As contas de energia elétrica e de
despesas telefônicas, emitidas em nome da parte autora e do falecido segurado estão a indicar a
identidade de endereço de ambos até a data do falecimento (Rua Adhemar de Barros, nº 39, no
Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP.
- A Certidão de Casamento emitida pelo representante da Igreja Nossa Senhora de Aparecida,
em Santa Isabel – SP, reporta-se ao matrimônio religioso celebrado entre a parte autora e Fábio
de Souza, em 04 de novembro de 2000.
- Acrescente-se a isso que na Certidão de Óbito restou consignado que Fábio de Souza tinha por
endereço a Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. No mesmo documento há a averbação de
que com a parte autora o de cujus ainda estava a conviver em regime de união estável.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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