Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040505-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07 de
fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos
cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
- Verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação,
celebrado em 10 de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau
Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
telefônicas, emitida em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
- No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em
16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29,
em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após
oficializada a separação judicial, a autora e Dalila Shaleki continuaram convivendo maritalmente,
condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da
companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040505-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
APELAÇÃO (198) Nº 5040505-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILVANI RODRIGUES DE SOUZA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de
2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 5433652 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o
autor comprovar sua dependência econômica em relação à falecida segurada, notadamente
porque eram separados judicialmente e, ao tempo do falecimento, estavam a residir em
endereços distintos. Alternativamente, requer que o benefício seja fixado em apenas quatro
parcelas, tendo em vista a ausência de comprovação da união estável pelo interregno mínimo de
dois anos (id 5433662 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 5433668 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5040505-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica
em relação à falecida segurada. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 5433518 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07
de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 5433522 – p. 13/14).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos
cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação, celebrado em 10
de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em
Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas telefônicas, emitida
em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em
16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29,
em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Dalila
Shaleki estava a residir na Rua Doutor Herbert Mayer, nº 229, no Conjunto Karina, em Maringá –
PR, constando como causa mortis: “choque cardiogênico, pós operatório de revascularização do
miocárdio” (id 5433518 – p. 1).
Na referida certidão, constou como declarante do falecimento o genro da de cujus.
A esse respeito, o autor esclareceu na exordial que, por ocasião do falecimento, sua companheira
se encontrava na casa da filha, na cidade de Maringá – PR, onde estava sendo submetida a
tratamento médico.
Tal versão foi corroborada pelos depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob em sistema
audiovisual, em audiência realizada em 05 de junho de 2018. A depoente Guiomar de Souza
Rodrigues asseverou ter conhecido a de cujus, desde quando ela ainda era jovem, sendo que, ao
tempo do falecimento, ela e o autor ainda conviviam maritalmente, ressaltando que, eles tinham
uma filha que morava em Maringá – PR, onde a de cujus ia com frequência, a fim de submeter-se
a tratamento médico. Esclareceu que frequentava a casa do casal em Presidente Epitácio – SP e
que, em razão disso, pudera vivenciar que eles se apresentavam como casados, situação que se
prorrogou até a data do falecimento.
A depoente Fátima Matozinho Pereira da Silva afirmou ser moradora de Presidente Epitácio – SP
e que comparecia com frequência à casa do autor, a fim de vender-lhes mel, ocasião em que
podia presenciar que ali residiam o postulante e sua esposa, além de uma filha e outras pessoas,
cujo vínculo de parentesco não soube especificar. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, o
autor e a falecida ainda se apresentavam publicamente na condição de casados.
A testemunha Roselene Cordeiro Tenório Laia asseverou conhecer o autor há cerca de oito anos,
sabendo que, desde então, ele residia na Rua Venceslau Brás, em Presidente Epitácio – SP.
Acrescentou que, na residência, moravam ele e sua esposa Dalila, mas que que ela, com
frequência, viajava para fazer tratamento médico.
O autor também carreou aos autos cópia do extrato emitido pelo DETRAN-PR, no qual consta o
endereço da filha Cinthya Conceição Shaleki Souza, situado na Rua Herbert Meyer, em Maringá
– PR (id 5433641 – p. 4), além do extrato do plano de saúde GEAP-SAÚDE II, emitido em seu
nome, referente ao período de 01/10/2015 a 31/12/2015, no qual se verifica despesas referentes
à internação de Dalila Shaleki, no Hospital e Maternidade Maringá S/A, evidenciando, portanto, a
dependência econômica recíproca (id 5433522 – p. 8).
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da
companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07 de
fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos
cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
- Verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação,
celebrado em 10 de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau
Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas
telefônicas, emitida em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
- No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em
16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29,
em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após
oficializada a separação judicial, a autora e Dalila Shaleki continuaram convivendo maritalmente,
condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da
companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
