Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251174-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/549.788.268-0), desde 25 de agosto de 2011, cuja cessação, ocorrida em 07 de
outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2012
até a data do falecimento. Contudo, não se verifica dos autos qualquer prova material a indicar
que a parte autora tivesse convivido maritalmente com o falecido segurado.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, a qual teve a filha do segurado como declarante constou que
José Rodrigues Barbosa tinha por endereço a Avenida Mogiana, nº 750, em Igarapava – SP,
sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Mogiana, nº 955,
Igarapava – SP). No mesmo documento constou que o de cujus era divorciado e contava 71 anos
de idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, traz a
informação de que em seus cadastros consta o domicílio da parte autora no município de Salinas
– MG.
- Depreende-se dos atestados médicos que instruíram a exordial que, desde janeiro de 2012 até
novembro de 2016, a parte autora foi submetida a intenso tratamento médico no município de
Salinas – MG, vale dizer, local muito longínquo de onde morava o falecido segurado.
- Ao proceder a intimação da parte autora no endereço situado na Avenida Mogiana, nº 955, em
Igarapava – SP, o próprio filho relatou ao oficial de justiça que a genitora havia retornado ao
município de Salinas – MG.
- Remetida carta precatória à Comarca de Salinas – MG, a mesma foi restituída com a certidão do
oficial de justiça de que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Cinco, nº 231, naquele
município, foi informado por um vizinho que a parte autora se encontrava viajando ao município
de Igarapava – SP.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as
testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem
caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251174-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AVELINA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251174-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AVELINA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AVELINA CARDOSO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de
2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 132188787 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício. Argui que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram corroboradas
pelos depoimentos de testemunhas, estariam a evidenciar o convívio marital, o qual tivera início
em 2012 e se prorrogado até a data do falecimento do segurado (id 132188789 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251174-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AVELINA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 132188750 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/549.788.268-0), desde 25 de agosto de 2011, cuja cessação, ocorrida em 07 de
outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2012
até a data do falecimento.
Contudo, não se verifica dos autos qualquer prova material a indicar que a parte autora tivesse
convivido maritalmente com o falecido segurado. Com efeito, na Certidão de Óbito, a qual teve a
filha do segurado como declarante constou que José Rodrigues Barbosa tinha por endereço a
Avenida Mogiana, nº 750, em Igarapava – SP, sendo diferente daquele informado pela parte
autora na exordial (Avenida Mogiana, nº 955, Igarapava – SP). No mesmo documento constou
que o de cujus era divorciado e contava 71 anos de idade.
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, traz a
informação de que em seus cadastros consta o domicílio da parte autora no município de Salinas
– MG (id 132188759 – p. 5).
A este respeito, depreende-se dos atestados médicos que instruíram a exordial que, desde
janeiro de 2012 até novembro de 2016, a parte autora foi submetida a intenso tratamento médico
no município de Salinas – MG, vale dizer, local muito longínquo de onde morava o falecido
segurado.
Ao proceder a intimação da parte autora no endereço situado na Avenida Mogiana, nº 955, em
Igarapava – SP, o próprio filho relatou ao oficial de justiça que a genitora havia retornado ao
município de Salinas – MG (id 132188788 – p. 1).
Remetida carta precatória à Comarca de Salinas – MG, a mesma foi restituída com a certidão do
oficial de justiça de que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Cinco, nº 231, naquele
município, foi informado por um vizinho que a parte autora se encontrava viajando ao município
de Igarapava – SP (id 132188772 – p. 1).
É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as
testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem
caracterizar união estável.
Em audiência realizada em 11 de junho de 2019, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos são transcritos na sequência:
“A testemunha Cledineide da Silva disse que conhece a autora há mais de dez anos porque que
residiam na mesma rua. Afirmou que a autora sofreu um acidente, bateu com a cabeça e
desmaiou, há aproximadamente dois ou três anos, ficando o discernimento prejudicado, que a
autora e o senhor José Rodrigues Barbosa conviveram juntos como marido e mulher por
aproximadamente quatro a cinco anos, até a data do óbito, num imóvel alugado da pessoa
conhecida como “Zé da Bota”. Indagada sobre o tempo em que o casal teria morado nesse local,
respondeu foi por oito meses e que ele já estava doente. Afirmou que a pós o óbito, por não ter
condições de arcar com o pagamento do aluguel, a autora passou a residir em outro local, num
imóvel cedido gratuitamente por “vizinhos”, que a autora está doente, passa por dificuldades
porque era ele quem supria as despesas do lar e que os filhos dela também não têm condições
de ajudá-la”.
A testemunha Cleuza Maria Moraes disse que conheceu a autora na cidade de Salinas-MG, há
mais de sete anos, porque o filho dela era vizinho do sogro da depoente, afirmando que,
atualmente, ela e a autora residem na avenida Mogiana, que a autora e o José Rodrigues
Barbosa moraram juntos, como marido e mulher, nessa mesma rua. Indagada sobre a
divergência dos endereços do casal, olhou para anotação aposta na mão e respondeu que o
número da casa que eles residiram era 872, dizendo que fez a anotação porque é esquecida.
Afirmou que eles residiriam nesse local por cerca de cinco anos e que o imóvel era alugado, não
sabendo indicar o locador. Confirmou que a autora bateu a cabeça e já não entende tudo que se
fala. A depoente confirmou ser proprietária de uma mercearia, afirmou que era José quem fazia
as compras e mantinha o lar, que a autora tinha autorização pra comprar em nome dele.
Respondeu que a autora se mudou de lá e passou a morar num imóvel cedido por "terceiros", na
mesma rua, não sabendo indicar o número, afirmando, ainda, que a autora tem filhos, mas
nenhum deles em condições de ajudar a mãe.
A testemunha Maria Aparecida Batista dos Santos, ouvida na condição de informante após
confirmar estreito relacionamento religioso com a autora, alegou que o casal viveu juntos por seis
anos mais ou menos e que, por várias vezes, visitou o casal para orar por eles. Disse que a
autora permaneceu na companhia de José, cuidando dele, até a data do óbito. Confirmou que
autora bateu com a cabeça e já não entende muito bem as coisas. Para a depoente, o casal vivia
como marido e mulher, que era ele quem mantinha as despesas do lar porque ela nunca
trabalhou por ser pessoa doente. Confirmou que a autora mudou-se do local porque não tinha
condições de pagar o aluguel, que “eles” deram um lugar para ela ficar e que, atualmente, ela
sobrevive de doações e caridade de terceiros. "
A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso
em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código
Civil, não caracteriza união estável.
Confira-se o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
- A ocorrência do evento morte, em 01/02/2012, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou demonstrada, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Todavia, no caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a existência da
aludida união estável.
- Não há um único documento contemporâneo à época do passamento que estabeleça um liame
entre a autora e o falecido, conforme pretendido.
- As declarações acostadas aos autos, noticiando a existência de união estável, equivalem a
meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
- As fotografias nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela
retratados.
- A ficha cadastral do CNIS, em nome da autora e do falecido, a despeito de apontar domicílio em
comum, não lhe aproveita, pois se trata de documento particular, passível de alteração a qualquer
momento.
- Há que se diferenciar relacionamento amoroso de união estável. Não é crível que um casal que
desfrute de vida em comum, com animus de tornar a relação definitiva, não tivesse um único
comprovante de domicílio em comum, de encargos financeiros compartilhados, de registro em
associação de qualquer natureza, ou de outros documentos arrolados no artigo 22 do Decreto
3.048/99.
- À mingua do início de prova material, a prova testemunhal, não se mostrou suficientemente
robusta a comprovar a união estável.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Tutela revogada. Dispensada a devolução de valores.”
(ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.)
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/549.788.268-0), desde 25 de agosto de 2011, cuja cessação, ocorrida em 07 de
outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2012
até a data do falecimento. Contudo, não se verifica dos autos qualquer prova material a indicar
que a parte autora tivesse convivido maritalmente com o falecido segurado.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, a qual teve a filha do segurado como declarante constou que
José Rodrigues Barbosa tinha por endereço a Avenida Mogiana, nº 750, em Igarapava – SP,
sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Mogiana, nº 955,
Igarapava – SP). No mesmo documento constou que o de cujus era divorciado e contava 71 anos
de idade.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, traz a
informação de que em seus cadastros consta o domicílio da parte autora no município de Salinas
– MG.
- Depreende-se dos atestados médicos que instruíram a exordial que, desde janeiro de 2012 até
novembro de 2016, a parte autora foi submetida a intenso tratamento médico no município de
Salinas – MG, vale dizer, local muito longínquo de onde morava o falecido segurado.
- Ao proceder a intimação da parte autora no endereço situado na Avenida Mogiana, nº 955, em
Igarapava – SP, o próprio filho relatou ao oficial de justiça que a genitora havia retornado ao
município de Salinas – MG.
- Remetida carta precatória à Comarca de Salinas – MG, a mesma foi restituída com a certidão do
oficial de justiça de que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Cinco, nº 231, naquele
município, foi informado por um vizinho que a parte autora se encontrava viajando ao município
de Igarapava – SP.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as
testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem
caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA