Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000310-24.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- O óbito de Luis Antonio dos Santos, corrido em 03 de dezembro de 2012, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do vínculo marital. A postulante houvera
ajuizado perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos a ação nº 4014995-
59.2013.8.26.0562, pleiteando o reconhecimento post mortem da união estável. Na exordial
daquela demanda admitiu não possuir qualquer prova documental a respeito.
- Conquanto a união estável tivesse sido reconhecida nos autos de processo nº 4014995-
59.2013.8.26.0562, a ausência de prova material do vínculo marital foi mencionada na respectiva
sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos,
que fundamentou a procedência do pleito na ausência de impugnação das requeridas, irmãs do
falecido segurado.
- As provas documentais que vinculam a parte autora ao endereço do de cujus foram emitidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente ao falecimento. Assim, a conta da Nextel, na qual constou ser ela moradora da
Rua Jorge Tibiriça, nº 50, ap. 42, Santos – SP, foi emitida em 02 de novembro de 2015, vale
dizer, quase dois anos após o falecimento do segurado.
- Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, fez constar seu endereço na Rua
Jorge Tibiriçá, nº 50, ap. 42, Gonzaga, Santos – SP, todavia, este foi postulado em 14 de outubro
de 2015, vale dizer, quase dois anos após o falecimento.
- A parte autora carreou aos autos sua Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio
celebrado em 28 de setembro de 1985, com pessoa estranha aos autos (Pedro Luiz dos Santos),
contendo a averbação de divórcio, através de escritura pública lavrada em 09/02/2007, perante o
Tabelião de Notas de Diadema – SP.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova material
não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável. Precedentes: STJ, 6ª
Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Todavia, no caso em apreço nem a prova testemunhal permite aferir que a parte autora tenha
convivido em união estável com o falecido segurado. Em audiência realizada em 06 de julho de
2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e
contraditórios, porquanto não revelam a existência de vínculo marital com o propósito de constituir
família, mas de mero relacionamento amoroso, inclusive, deixando implícito que a postulante
tinha seu domicílio estabelecido em São Paulo – SP.
- A parte autora, em seu depoimento, não esclareceu sobre a ausência de prova documental da
união estável e tampouco porque a irmã do falecido, ao declarar o falecimento, omitiu a existência
de companheira.
- Não restou comprovada a convivência pública com o propósito de constituir uma família, sendo
este um dos requisitos necessários à caracterização da união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-24.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSELI COLIRI IHA - SP224845-A, THAIS MARQUES DA SILVA -
SP240899-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-24.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSELI COLIRI IHA - SP224845-A, THAIS MARQUES DA SILVA -
SP240899-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ISABEL CRISTINA PEREIRA DO
NASCIMENTO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Luis Antonio dos
Santos, ocorrido em 03 de dezembro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 50348862 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao
argumento de que a autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido
segurado. Argui que a ausência de prova documental e a fragilidade dos depoimentos implicam
na não comprovação da suposta união estável (id 50348862 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-24.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSELI COLIRI IHA - SP224845-A, THAIS MARQUES DA SILVA -
SP240899-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luis Antonio dos Santos, corrido em 03 de dezembro de 2012, foi comprovado pela
respectiva certidão (id. 50348711 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5535209003), desde 25 de setembro de 2012, cuja
cessação, em 03 de dezembro de 2012, decorreu do falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado.
Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar a existência da união estável.
A postulante houvera ajuizado perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos a
ação nº 4014995-59.2013.8.26.0562 (id 50348696 – p. 21/23), pleiteando o reconhecimento post
mortem da união estável. Na exordial daquela demanda, admitiu não possuir qualquer prova
documental a respeito, nos seguintes termos:
“(...)
A demandante conviveu como se casada fosse, por volta de 04 (quatro) anos, com LUIZ
ANTONIO DOS SANTOS, solteiro, aposentado. A união estável iniciou-se em setembro de 2008
até a data do falecimento, em 03/12/2012, e embora não tenha prova documental, utiliza-se como
meio de prova as testemunhas que residem no edifício onde residiam a autora e seu companheiro
e com a prima do falecido.
(...)
Conquanto a união estável tivesse sido reconhecida nos autos de processo nº 4014995-
59.2013.8.26.0562, a ausência de prova material do vínculo marital foi mencionada na respectiva
sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos,
que fundamentou a procedência do pleito na ausência de impugnação das requeridas (irmãs do
falecido) ao pedido (id 50348711 – p. 106/108).
Na Certidão de Óbito (id 50348711 – p. 4), a qual teve como declarante Gennifer Naiane dos
Santos (irmã do de cujus), restou assentado que Luis Antonio dos Santos contava 56 anos, era
solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Jorge Tibiriçá, nº 50, ap. 32, Gonzaga, Santos –
SP, sem qualquer remissão à suposta existência de companheira.
As provas documentais que vinculam a parte autora ao aludido endereço foram emitidas
posteriormente ao falecimento. Assim, a conta da Nextel, na qual constou ser ela moradora da
Rua Jorge Tibiriça, nº 50, ap. 42, Santos – SP, foi expedida em 02 de novembro de 2015, vale
dizer, quase dois anos após o falecimento do segurado (id 50348696 – p. 5).
Por ocasião do requerimento administrativo da pensão, fez constar seu endereço na Rua Jorge
Tibiriçá, nº 50, ap. 42, Gonzaga, Santos – SP, todavia, esta foi postulada em 14 de outubro de
2015, também quando decorridos quase dois anos após o falecimento (id 50348711 – p. 6,
50348727 – p. 3).
A parte autora carreou aos autos sua Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio
celebrado em 28 de setembro de 1985, com pessoa estranha aos autos (Pedro Luiz dos Santos),
contendo a averbação de divórcio, através de escritura pública lavrada em 09/02/2007, perante o
Tabelião de Notas de Diadema – SP (id 50348696 – p. 14).
Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova material
não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável. Precedentes: STJ, 6ª
Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
No caso em apreço, no entanto, nem a prova testemunhal permite aferir que a autora convivia
maritalmente com o falecido segurado. Com efeito, em audiência realizada em 06 de julho de
2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e
contraditórios, porquanto não revelam a existência de vínculo marital com o propósito de constituir
família, mas de mero relacionamento com contornos de namoro, inclusive, deixando implícito que
a postulante tinha seu domicílio estabelecido em São Paulo – SP, e não em Santos - SP, cidade
onde o segurado residiu até a data do falecimento, senão vejamos.
A testemunha Nara Lúcia Monteiro, prima do falecido segurado, asseverou que:
“A depoente informa que conhece a autora, desde 2008, pois ela namorava com seu primo, que a
depoente considerava como irmão. O Sr. Luis sempre morou com a depoente, desde pequeno, e
depois a autora passou a morar juntamente com o Sr. Luis e a depoente. O apartamento era
grande e a depoente não viu problema em ter o casal morando com ela. O relacionamento da
autora e do Sr. Luiz era público e eles frequentavam reuniões de família. O relacionamento da
autora e do Sr. Luiz durou até o óbito. Antes do falecimento o Sr. Luiz foi internado, e a dona
Isabel esteve presente, bem como foi ao velório. Nunca houve separação da autora e do Sr. Luis.
Após o falecimento, a dona Isabel ficou residindo por um tempo com a depoente, e depois se
mudou para São Paulo. O falecido nunca foi casado. A única companheira que a depoente
conheceu foi a autora”.
O depoente Ivan Ignácio da Silva asseverou:
“O depoente informa que conhece a autora desde 2008/2009, aproximadamente. O depoente tem
relacionamento com a dona da casa que a autora frequentava, Sra. Nara Lúcia Monteiro. O
depoente tem relacionamento com Nara desde 2003/2004. Na reside na Rua Jorge Tibiriçá, 50,
ap. 42, e antes era o apartamento 32. O depoente conhecia o Sr. Luis Antonio que apareceu com
a namorada, dona Isabel, que passou a residir com ele “em um quartinho”. O relacionamento de
Isabel e Luis aparentava ser de marido e mulher, era público, outras pessoas os conheciam.
Isabel passou a residir com Luis cerca de 01 ano após começar o namoro. Luis ia muito a São
Paulo para ficar com Isabel. Isabel costumava ir a São Paulo e Luis a acompanhava. A Sra.
Isabel morava com Luis na casa da dona Nara, a residência de Isabel era nessa apartamento de
Nara. O relacionamento de Isabel e Luis perdurou até o óbito. O depoente foi ao velório e a
autora este presente. O depoente não tem conhecimento de nenhuma separação de Isabel e
Luis. Isabel mudou da residência da Sra. Nara após o falecimento de Luis, mas não sabe precisar
a data”.
A testemunha Magnólia Rita de Oliveira asseverou que:
“A depoente era amiga da prima do Sr. Luis, Nara Lúcia. O Sr. Luis morava com Nara, na Rua
Jorge Tibiriçá, 50, ap. 32. A depoente frequentava e ainda frequenta a residência de Nara. A Sra.
Isabel passou a residir no apartamento juntamente com Sr. Luis Antonio, na Rua Jorge Tibiriçá. A
depoente informa que a autora passou a morar na Rua Jorge Tibiriça há 5 ou 6 anos, pois foi a
época que a conheceu. O relacionamento de Isabel e Luis era como se fosse de marido e mulher,
era público, e Isabel tinha convivência com a família, e conhecia os familiares. A depoente não
tem conhecimento de separação do casal, que permaneceu junto até o óbito do Sr. Luis, e voltou
para São Paulo, pois tem os filhos que ficavam na casa dela. A depoente foi ao velório. A
depoente que tratou do velório, pois a família ficou desorientada. A autora estava presente ao
velório. A depoente informa que o Sr. Luis teve internações e fez cirurgia antes de falecer, e a
Sra. Isabel sempre o acompanhou. A depoente viu a autora no hospital, pois quando o falecido
estava na UTI o horário de visita era fixo, e fazia-se um revezamento”.
A parte autora, em seu depoimento, também não esclareceu sobre a ausência de prova
documental da união estável e tampouco porque a irmã do falecido, ao declarar o falecimento,
omitiu a existência de companheira. Senão, vejamos.
“Informa a depoente que viveu com Luis Antonio dos Santos. Conheceram-se no começo de
2008, e no final do mesmo mês o falecido chamou a depoente para residir juntamente com ele na
Rua Jorge Tibiriçá, 50, ap. 32, em Santos. Atualmente, o apartamento é o 42, no mesmo
endereço. O casal passou a residir juntos e viver como marido e mulher. O relacionamento
perdurou até o falecimento em 03/12/2012. A depoente residiu com o Sr. Luis até o óbito. Após o
óbito, a depoente permaneceu no apartamento até março de 2013, aproximadamente. A
depoente teve filhos de outro relacionamento. O Sr. Luis nunca casou e não teve filhos. O sr. Luis
teve a aposentadoria deferida quando já estava internado. Ele se internou no dia 09/09/2012, e
permaneceu internado até o óbito. Ele teve um câncer de esôfago, fez a cirurgia e teve
intercorrências. A depoente foi ao velório. Os filhos da depoente chamam-se Renata Pereira
Messias, Verônica do Nascimento Santos e Bruno do Nascimento Santos. Todos são maiores, a
caçula tem 30 anos. A depoente e o falecido nunca se separaram. A depoente ia para São Paulo
tratar de alguns assuntos, mas voltava no mesmo dia. Enquanto esteve com o Sr. Luis a
depoente residia em Santos. Na residência do Sr. Luis morava também a prima dele, Sra. Nara. A
depoente tinha convivência com a família do Sr. Luis. No processo ajuizado na Justiça Estadual
com vistas ao reconhecimento da união estável, as irmãs do falecido, Geniffer e Patrícia,
concordaram e reconheceram a união estável. A irmã Geniffer estava presente na audiência e
concordou”.
A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso
em apreço, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos, mas sem o
atendimento aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável.
Confira-se o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
- A ocorrência do evento morte, em 01/02/2012, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou demonstrada, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Todavia, no caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a existência da
aludida união estável.
- Não há um único documento contemporâneo à época do passamento que estabeleça um liame
entre a autora e o falecido, conforme pretendido.
- As declarações acostadas aos autos, noticiando a existência de união estável, equivalem a
meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
- As fotografias nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela
retratados.
- A ficha cadastral do CNIS, em nome da autora e do falecido, a despeito de apontar domicílio em
comum, não lhe aproveita, pois se trata de documento particular, passível de alteração a qualquer
momento.
- Há que se diferenciar relacionamento amoroso de união estável. Não é crível que um casal que
desfrute de vida em comum, com animus de tornar a relação definitiva, não tivesse um único
comprovante de domicílio em comum, de encargos financeiros compartilhados, de registro em
associação de qualquer natureza, ou de outros documentos arrolados no artigo 22 do Decreto
3.048/99.
- À mingua do início de prova material, a prova testemunhal, não se mostrou suficientemente
robusta a comprovar a união estável.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Tutela revogada. Dispensada a devolução de valores.”
(ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.)
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- O óbito de Luis Antonio dos Santos, corrido em 03 de dezembro de 2012, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do vínculo marital. A postulante houvera
ajuizado perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos a ação nº 4014995-
59.2013.8.26.0562, pleiteando o reconhecimento post mortem da união estável. Na exordial
daquela demanda admitiu não possuir qualquer prova documental a respeito.
- Conquanto a união estável tivesse sido reconhecida nos autos de processo nº 4014995-
59.2013.8.26.0562, a ausência de prova material do vínculo marital foi mencionada na respectiva
sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos,
que fundamentou a procedência do pleito na ausência de impugnação das requeridas, irmãs do
falecido segurado.
- As provas documentais que vinculam a parte autora ao endereço do de cujus foram emitidas
posteriormente ao falecimento. Assim, a conta da Nextel, na qual constou ser ela moradora da
Rua Jorge Tibiriça, nº 50, ap. 42, Santos – SP, foi emitida em 02 de novembro de 2015, vale
dizer, quase dois anos após o falecimento do segurado.
- Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, fez constar seu endereço na Rua
Jorge Tibiriçá, nº 50, ap. 42, Gonzaga, Santos – SP, todavia, este foi postulado em 14 de outubro
de 2015, vale dizer, quase dois anos após o falecimento.
- A parte autora carreou aos autos sua Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio
celebrado em 28 de setembro de 1985, com pessoa estranha aos autos (Pedro Luiz dos Santos),
contendo a averbação de divórcio, através de escritura pública lavrada em 09/02/2007, perante o
Tabelião de Notas de Diadema – SP.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova material
não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável. Precedentes: STJ, 6ª
Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Todavia, no caso em apreço nem a prova testemunhal permite aferir que a parte autora tenha
convivido em união estável com o falecido segurado. Em audiência realizada em 06 de julho de
2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e
contraditórios, porquanto não revelam a existência de vínculo marital com o propósito de constituir
família, mas de mero relacionamento amoroso, inclusive, deixando implícito que a postulante
tinha seu domicílio estabelecido em São Paulo – SP.
- A parte autora, em seu depoimento, não esclareceu sobre a ausência de prova documental da
união estável e tampouco porque a irmã do falecido, ao declarar o falecimento, omitiu a existência
de companheira.
- Não restou comprovada a convivência pública com o propósito de constituir uma família, sendo
este um dos requisitos necessários à caracterização da união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
