Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006935-31.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Edilson Goiana da Silva, ocorrido em 06 de abril de 2015, foi demonstrado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Edilson Goiana da Silva
era titular de aposentadoria por invalidez (NB 607.266.685-3), desde 31/07/2014, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV.
- Na Certidão de Óbito, que teve como declarante o próprio filho, restou assentado que, ao tempo
do falecimento, Edilson Goiana da Silva era solteiro, contava 45 anos, e ainda estava a residir na
Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
- A autora carreou aos autos prova documental que indica a identidade de endereço de ambos.
Com efeito, na Conta de Despesas Telefônicas, emitida pela empresa Vivo, pertinente ao mês de
junho de 2014, consta seu endereço na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim
Aurora, em São Paulo – SP.
- Na ficha do paciente, emitida pela Clínica UDT – Unidade de Diálise e Transplante Ltda., consta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tratamento iniciado pelo de cujus em 04 de fevereiro de 2011, ocasião em que ele fizera constar
o nome da autora no campo destinado à descrição do “cônjuge” (id 7941930 – p. 25).
- Na declaração emitida pelo Centro de Nefrologia e Urologia da Penha – CENUPE – consta que,
durante o tratamento de hemodiálise, ao qual o paciente Edilson Goiana da Silva foi submetido,
no interregno compreendido entre 26/01/2015 e 10/04/2015, Luzia Leite foi a principal
acompanhante e cuidadora (id 7941922 – p. 20).
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente. Maria de Lourdes Santos afirmou que conhecia Edilson
porque ele morava em uma casa situada defronte à sua, sendo que, com frequência, ele vinha
até o portão conversar com o marido da depoente. Quando ele tinha crises e passava mal, era o
esposo da depoente quem o socorria, sendo que, na sequência, Luzia Leite chegava do trabalho
e ia direto para o hospital, a fim de acompanhá-lo. Disse conhecer a autora há cerca de dez anos,
quando ela iniciou o namoro com o de cujus. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles
ainda estavam juntos e que ela o assistiu, principalmente quando ele ficou com a saúde
debilitada.
- A depoente Lindalva Raimunda da Silva Santana afirmou ser moradora do mesmo bairro que a
autora, razão por que pudera vivenciar que ela e Edilson conviviam maritalmente e que ela
cuidava dele, tendo, inclusive, de faltar ao trabalho com frequência, para que o pudesse assistir,
quando a saúde dele se debilitou. Acrescentou que nunca soube de separação havida entre eles.
- Também prestou depoimento o filho do de cujus, Felipe dos Santos Goiana da Silva, que se
limitou a afirmar que a parte autora conviveu com seu genitor por cerca de dez anos, inclusive,
tendo estado ao seu lado, quando sua saúde se debilitou.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006935-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PHILIPE AIELLO DE MORAES - SP353393-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006935-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PHILIPE AIELLO DE MORAES - SP353393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUZIA LEITE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Edilson Goiana da Silva, ocorrido em 06 de abril de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 7942094 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais (id 7942104 – p. 1/12).
Contrarrazões (id 7942108 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006935-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PHILIPE AIELLO DE MORAES - SP353393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Edilson Goiana da Silva, ocorrido em 06 de abril
de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 7941930 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Edilson Goiana da
Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 607.266.685-3), desde 31/07/2014, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id 7941930 – p. 10).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, verifica-se dos autos que, por ocasião em que requereu o benefício
previdenciário de auxílio-doença perante o INSS, em 17/02/2011, o de cujus fizera constar como
seu endereço a Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP
(id 7941922 – p. 77).
Na Certidão de Óbito, que teve como declarante o próprio filho, restou assentado que, ao tempo
do falecimento, Edilson Goiana da Silva era solteiro, contava 45 anos, e ainda estava a residir na
Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
A autora carreou aos autos prova documental que indica a identidade de endereço de ambos.
Com efeito, na Conta de Despesas Telefônicas, emitida pela empresa Vivo, pertinente ao mês de
junho de 2014, consta seu endereço na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim
Aurora, em São Paulo – SP.
Na ficha do paciente, emitida pela Clínica UDT – Unidade de Diálise e Transplante Ltda., consta o
tratamento iniciado pelo de cujus em 04 de fevereiro de 2011, ocasião em que ele fizera constar o
nome da autora no campo destinado à descrição do “cônjuge” (id 7941930 – p. 25).
Na declaração emitida pelo Centro de Nefrologia e Urologia da Penha – CENUPE – consta que,
durante o tratamento de hemodiálise, ao qual o paciente Edilson Goiana da Silva foi submetido,
no interregno compreendido entre 26/01/2015 e 10/04/2015, Luzia Leite foi a principal
acompanhante e cuidadora (id 7941922 – p. 20).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 11 de setembro de 2018. A testemunha Maria de Lourdes
Santos afirmou que conhecia Edilson porque ele morava em uma casa situada defronte à sua,
sendo que, com frequência, ele vinha até o portão conversar com o marido da depoente. Quando
ele tinha crises e passava mal, era o esposo da depoente quem o socorria, sendo que, na
sequência, Luzia Leite chegava do trabalho e ia direto para o hospital, a fim de acompanhá-lo.
Disse conhecer a autora há cerca de dez anos, quando ela iniciou o namoro com o de cujus.
Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e que ela o assistiu,
principalmente quando ele ficou com a saúde debilitada.
A depoente Lindalva Raimunda da Silva Santana afirmou ser moradora do mesmo bairro que a
autora, razão por que pudera vivenciar que ela e Edilson conviviam maritalmente e que ela
cuidava dele, tendo, inclusive, de faltar ao trabalho com frequência, para que o pudesse assistir,
quando a saúde dele se debilitou. Acrescentou que nunca soube de separação havida entre o
casal.
Também prestou depoimento o filho do de cujus, Felipe dos Santos Goiana da Silva, que se
limitou a afirmar que a parte autora conviveu com seu genitor por cerca de dez anos, inclusive,
tendo estado ao seu lado, quando sua saúde se debilitou.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em razão da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Edilson Goiana da Silva, ocorrido em 06 de abril de 2015, foi demonstrado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Edilson Goiana da Silva
era titular de aposentadoria por invalidez (NB 607.266.685-3), desde 31/07/2014, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV.
- Na Certidão de Óbito, que teve como declarante o próprio filho, restou assentado que, ao tempo
do falecimento, Edilson Goiana da Silva era solteiro, contava 45 anos, e ainda estava a residir na
Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
- A autora carreou aos autos prova documental que indica a identidade de endereço de ambos.
Com efeito, na Conta de Despesas Telefônicas, emitida pela empresa Vivo, pertinente ao mês de
junho de 2014, consta seu endereço na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim
Aurora, em São Paulo – SP.
- Na ficha do paciente, emitida pela Clínica UDT – Unidade de Diálise e Transplante Ltda., consta
o tratamento iniciado pelo de cujus em 04 de fevereiro de 2011, ocasião em que ele fizera constar
o nome da autora no campo destinado à descrição do “cônjuge” (id 7941930 – p. 25).
- Na declaração emitida pelo Centro de Nefrologia e Urologia da Penha – CENUPE – consta que,
durante o tratamento de hemodiálise, ao qual o paciente Edilson Goiana da Silva foi submetido,
no interregno compreendido entre 26/01/2015 e 10/04/2015, Luzia Leite foi a principal
acompanhante e cuidadora (id 7941922 – p. 20).
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente. Maria de Lourdes Santos afirmou que conhecia Edilson
porque ele morava em uma casa situada defronte à sua, sendo que, com frequência, ele vinha
até o portão conversar com o marido da depoente. Quando ele tinha crises e passava mal, era o
esposo da depoente quem o socorria, sendo que, na sequência, Luzia Leite chegava do trabalho
e ia direto para o hospital, a fim de acompanhá-lo. Disse conhecer a autora há cerca de dez anos,
quando ela iniciou o namoro com o de cujus. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles
ainda estavam juntos e que ela o assistiu, principalmente quando ele ficou com a saúde
debilitada.
- A depoente Lindalva Raimunda da Silva Santana afirmou ser moradora do mesmo bairro que a
autora, razão por que pudera vivenciar que ela e Edilson conviviam maritalmente e que ela
cuidava dele, tendo, inclusive, de faltar ao trabalho com frequência, para que o pudesse assistir,
quando a saúde dele se debilitou. Acrescentou que nunca soube de separação havida entre eles.
- Também prestou depoimento o filho do de cujus, Felipe dos Santos Goiana da Silva, que se
limitou a afirmar que a parte autora conviveu com seu genitor por cerca de dez anos, inclusive,
tendo estado ao seu lado, quando sua saúde se debilitou.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
