Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005229-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Márcio Bogarim Ferreira, ocorrido em 01 de março de 2010, restou demonstrado pela
respectiva Certidão.
- Ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da filha do casal a pensão por morte (NB
21/150729352-3), procedendo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento.
- A parte autora carreou aos autos prova material a indicar sua condição de companheira e a
identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento.
- As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado
conviviam maritalmente, em união iniciada havia mais de quatro anos anteriormente ao óbito,
sendo que tiveram uma filha em comum e que eles ainda ostentavam a condição de casados ao
tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o benefício de pensão por morte vem sendo pago à parte autora, desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do falecimento, na condição de representante legal da filha, não remanescem parcelas
vencidas, devendo o INSS proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo
77 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005229-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISANDRA GONCALVES ALEN
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005229-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISANDRA GONCALVES ALEN
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELISANDRA GONÇALVES ALEN em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Márcio Bogarim Ferreira, ocorrido em 01 de março de
2010.
Por decisão proferida por esta Egrégia Corte, a primeira sentença proferida nos autos foi anulada,
a fim de que a filha da parte autora (Ana Carolina Gonçalves Bogarim) fosse citada a integrar a
lide em litisconsórcio passivo necessário.
A r. sentença ora recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 6420400 – p. 68/69).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário do decisum. No
mérito, requer sua reforma e improcedência do pleito. Aduz ressentirem-se os autos de início de
prova material da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 6420400 – p. 77/96).
Contrarrazões (id 6420400 – p. 99/106).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso (id
26977609 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005229-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISANDRA GONCALVES ALEN
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente revela-se escorreita a não submissão da sentença ao reexame obrigatório.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no
parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Márcio Bogarim Ferreira, ocorrido em 01 de março de 2010, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 6420398 – p. 17).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
anotações lançadas na CTPS (id 6420398 – P. 52/58) e das informações constantes nos extratos
do CNIS (id 6420398 – p. 43), seu último vínculo empregatício dera-se entre 01/09/2009 e
18/12/2009, ou seja, ao tempo do falecimento (01/03/2010), Márcio Bogarim Ferreira se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
Frise-se, ademais, que a qualidade de segurada já houvera sido reconhecida na seara
administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/150.729.352-3) em favor da
filha do casal, Ana Carolina Gonçalves Bogarim, que foi citada a integrar a lide em litisconsórcio
passivo necessário (id 6420400 – p. 20).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifica-se dos autos que, por ocasião em que requereu o benefício previdenciário
de pensão por morte perante o INSS, em 30/03/2010, a parte autora fizera constar como seu
endereço a Rua Antonio Menegatti Filho, nº 08, no Jardim Aprazível, em Caarapó – MS (id
6420398 – p. 74/75). Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento
(01/03/2010), Márcio Bogarim Ferreira estava a residir na Antonio Menegatti, nº 08, no Jardim
Aprazível, em Caarapó – SP (id 6420398 – p. 17).
O casal teve uma filha em comum (Ana Carolina Gonçalves Bogarim), nascida em 20/12/2006,
que contava 03 (três) anos de idade, ao tempo do falecimento do genitor (id 6420398 – p. 10).
Como início de prova material da união estável também se verifica do Livro de Registro de
Empregados que, por ocasião de sua admissão junto ao empregador Coutinho & Nobre, em
01/09/2009, Márcio Bogarim Ferreira fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à
descrição do cônjuge (id 6420398 – p. 31).
A autora fizera sua inscrição perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em
17/12/2009, quando fez constar o nome de Márcio Bogarim Ferreira na mesma ficha, na condição
de candidato a um lote de terras. A autenticidade do documento é corroborada por carimbo do
órgão e assinatura de servidor, lançados em 24/03/2010 (id 6420398 – p. 27/28).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de junho de 2017. A testemunha Esequias Ladeia
Coutinho afirmou que conhecia Márcio porque já haviam trabalhado juntos em 2009. Esclareceu
tê-lo conhecido cerca de quatro anos anteriormente ao falecimento e ter presenciado que, desde
então, ele convivia maritalmente com a parte autora, com quem teve uma filha. Acrescentou que,
ao tempo do óbito, dirigiu-se até a casa deles para entregar-lhe o salário, quando pode presenciar
que estavam juntos. Na sequência, eles se mudaram para uma fazenda, denominada São
Lourenço, onde ele estava trabalhando ao tempo do falecimento, se dedicando a cuidar de gado
bovino.
A depoente Elma Gimenez Ortega Mendonça afirmou conhecê-los há cerca de quinze anos,
razão por que pode vivenciar que eles conviviam maritalmente, tiveram uma filha em comum,
sendo que, por ocasião do falecimento, ela estava grávida de outra criança, que veio a falecer
logo após o nascimento. Acrescentou que eles ainda conviviam maritalmente ao tempo em que
ele veio a falecer.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Conforme se verifica da Carta de Concessão (id 6420398 – p. 76), o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/150.729.352-3), desde a data do falecimento (id 6420398 – p. 76).
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV traz o nome da parte autora como titular
do benefício, na condição de representante legal da menor (id 6420398 – p. 76).
A autora e a filha compõem o mesmo núcleo familiar, tendo revertido em favor de ambas as
prestações auferidas desde a data do falecimento, não podendo o INSS se compelido a efetuar o
pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
Dessa forma, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do
benefício, em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no que se refere ao termo inicial do
benefício e para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Márcio Bogarim Ferreira, ocorrido em 01 de março de 2010, restou demonstrado pela
respectiva Certidão.
- Ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da filha do casal a pensão por morte (NB
21/150729352-3), procedendo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento.
- A parte autora carreou aos autos prova material a indicar sua condição de companheira e a
identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento.
- As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado
conviviam maritalmente, em união iniciada havia mais de quatro anos anteriormente ao óbito,
sendo que tiveram uma filha em comum e que eles ainda ostentavam a condição de casados ao
tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o benefício de pensão por morte vem sendo pago à parte autora, desde a
data do falecimento, na condição de representante legal da filha, não remanescem parcelas
vencidas, devendo o INSS proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo
77 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
