Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069705-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS
COMUNS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO
DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Resta afastada a alegação de reconhecimento do pedido no curso da demanda, tendo em vista
que a inclusão da parte autora como dependente, em benefício de pensão por morte até então
em manutenção em favor das filhas, decorreu do deferimento da tutela antecipada nos presentes
autos.
- O óbito de Marcos Rogério Martins, ocorrido em 17 de março de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
auxílio-doença, o qual foi cessado em relação do falecimento. Além disso, INSS instituiu
administrativamente em favor das filhas comuns o benefício de pensão por morte (NB
21/152.371.077-0), em vigor desde a data do falecimento.
- A parte autora carreou consistente prova documental a demonstrar o convívio marital havido
com o falecido segurado, notadamente as certidões de nascimento a indicar a existência de prole
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comum, além de contrato de compra e venda de imóvel, onde foram qualificados como casados e
moradores de endereço comum.
- A sentença proferida nos autos nº 438.01.2012.002780-8 (1ª Vara Cível da Comarca de
Penápolis – SP), julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência da união estável
havida entre a parte autora e Marcos Rogério Martins, no interregno compreendido entre junho de
2008 e março de 2011. Referido decisum transitou em julgado em 17/06/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Considerando que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB
21/152.371.077-0), desde o falecimento do segurado, figurando a parte autora como
representante legal das filhas, até então únicas titulares do benefício ainda em manutenção, não
havendo parcelas vencidas e, consequentemente, base de cálculo sobre a qual incidir juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069705-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069705-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Marcos Rogério Martins, ocorrido em 17 de março de
2011.
Tutela antecipada concedida para a imediata implantação do benefício (id 8049633 – p. 1).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, desde a data do falecimento, acrescido dos consectários
legais. Por fim, deferiu novamente a antecipação da tutela, determinando a implantação do
benefício (id 8049652 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou demonstrar sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de incidência dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 8049656 – p. 1/8).
Contrarrazões da parte autora (id 8049659 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069705-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação a Marcos Rogério Martins,
falecido em 17 de março de 2011 (id 8049626 – p. 1).
Por ocasião do falecimento, em razão do requerimento administrativo protocolado em 21/03/2011,
a pensão por morte (NB 21/152.371.077-0) restou deferida tão somente em favor das filhas da
autora havidas com o de cujus: Jéssica Paloma Martins, nascida em 23/07/1997, e Juliana
Thamires Martins, nascida em 17/11/1999.
A parte autora ajuizou em face do espólio de Marcos Rogério Martins ação declaratória de união
estável nº 438.01.2012.002780-8, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis – SP, cujo
pedido foi julgado procedente, para o reconhecimento do vínculo marital existente no interregno
compreendido entre junho de 2008 e março de 2011, cessado, portanto, em razão do falecimento.
Referida decisão transitou em julgado em 07/06/2013 (id 8049627 – p. 10).
Na sequência, requereu administrativamente perante a agência do INSS em Penápolis – SP, em
26/10/2016, a pensão por morte em seu favor, cujo pedido restou indeferido, ao fundamento de
que “os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao segurado
instituidor” (id 8049632 – p. 1).
A presente demanda foi ajuizada em 31/01/2017, sendo que, em decisão proferida em
15/02/2017, ao determinar a citação do INSS, o juízo a quo concedeu a antecipação da tutela,
para a implantação imediata da pensão por morte em favor da parte autora (id 8049633 – p. 1). O
cumprimento da decisão foi comprovado por ofício emitido pela agência de atendimento de
demandas judiciais sediada em Araçatuba – SP, em 05 de maio de 2017, o qual informou a
inclusão da autora Maria Madalena da Silva no rol de dependentes no benefício de pensão por
morte (NB 21/152.371.077-0), até então em manutenção tão somente em favor das filhas (id
8049645 – p. 1).
A sentença proferida na presente demanda, em 23 de janeiro de 2018, julgou procedente o
pedido, ao fundamento de que a sentença de união estável proferida pela justiça estadual, além
dos demais documentos acostados à exordial, notadamente as certidões de nascimento
pertinentes à existência de prole comum, estaria a comprovar a dependência econômica da
autora em relação ao falecido segurado.
Deferida novamente a antecipação da tutela, a agência de atendimento de demandas judiciais
sediada em Araçatuba – SP, informou em 18 de maio de 2018, a impossibilidade de dar
cumprimento à ordem judicial, tendo em vista que a parte autora já houvera sido incluída como
dependente do falecido segurado, no benefício de pensão por morte (NB 21/8049662 – p. 1).
A cópia do processo administrativo trazida aos presentes autos (id 47703636 – p. 1/47) revela
que a parte autora foi incluída no rol de dependentes, por força da antecipação da tutela, a qual já
houvera sido deferida anteriormente nos presentes autos, em 15/02/2017 (id8049645 - p. 1), o
que afasta a ilação de que tivesse havido reconhecimento do pedido no curso da demanda.
Dentro deste quadro, necessária se faz a apreciação do meritum causae.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa. Conforme revela o extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV, Marcos Rogério Martins era titular do benefício previdenciário
de auxílio-doença (NB 31/5436370868), desde 08/11/2010, cuja cessação em 17/03/2011
decorreu de seu falecimento (id 47703638 – p. 30).
Na Certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marcos Rogério Martins
contava 36 anos, era solteiro, deixando duas filhas menores: Jéssica, com 13 anos e Juliana, com
11 anos de idade.
As Certidões de Nascimento fazem prova de que a parte autora e o falecido segurado
constituíram prole comum, composta por duas filhas, que ainda eram menores, ao tempo do
falecimento do genitor (id. 47703638 – p. 6 e 8).
No instrumento particular de compromisso de venda e compra de lotes urbanos, celebrado junto a
empresa Moreira Empreendimentos Imobiliários, em 30 de junho de 2003, a parte autora e
Marcos Rogério Martins foram qualificados como “casados” e moradores de endereço comum (id.
47703638 – p. 9/13).
Repise-se, ademais, que a sentença proferida nos autos nº 438.01.2012.002780-8 (1ª Vara Cível
da Comarca de Penápolis – SP), julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência da
união estável havida entre a parte autora e Marcos Rogério Martins, no interregno compreendido
entre junho de 2008 e março de 2011 (id 8049627 - p. 7/8).
A sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, vincula o INSS, conforme já
decidiu esta Egrégia Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor
da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar
no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.
À vista do exposto, comprovada a união estável, a dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus à sua inclusão como dependente no benefício
de pensão por morte (NB 21/152.371.077-0), devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77
da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas,
em razão da concessão administrativa do benefício em favor das filhas e, por força da
antecipação da tutela deferidas nestes autos.
JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA
O INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB 21/152.371.077-0), desde o
falecimento do segurado, figurando a parte autora como representante legal das filhas, até então
únicas titulares do benefício ainda em manutenção, não havendo parcelas vencidas e,
consequentemente, base de cálculo sobre a qual incidir juros e correção monetária.
Conforme já consignado no corpo desta decisão, o INSS deverá apenas proceder ao rateio do
benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida,
na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação
do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS
COMUNS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO
DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Resta afastada a alegação de reconhecimento do pedido no curso da demanda, tendo em vista
que a inclusão da parte autora como dependente, em benefício de pensão por morte até então
em manutenção em favor das filhas, decorreu do deferimento da tutela antecipada nos presentes
autos.
- O óbito de Marcos Rogério Martins, ocorrido em 17 de março de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
auxílio-doença, o qual foi cessado em relação do falecimento. Além disso, INSS instituiu
administrativamente em favor das filhas comuns o benefício de pensão por morte (NB
21/152.371.077-0), em vigor desde a data do falecimento.
- A parte autora carreou consistente prova documental a demonstrar o convívio marital havido
com o falecido segurado, notadamente as certidões de nascimento a indicar a existência de prole
comum, além de contrato de compra e venda de imóvel, onde foram qualificados como casados e
moradores de endereço comum.
- A sentença proferida nos autos nº 438.01.2012.002780-8 (1ª Vara Cível da Comarca de
Penápolis – SP), julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência da união estável
havida entre a parte autora e Marcos Rogério Martins, no interregno compreendido entre junho de
2008 e março de 2011. Referido decisum transitou em julgado em 17/06/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Considerando que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB
21/152.371.077-0), desde o falecimento do segurado, figurando a parte autora como
representante legal das filhas, até então únicas titulares do benefício ainda em manutenção, não
havendo parcelas vencidas e, consequentemente, base de cálculo sobre a qual incidir juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
