Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6070683-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Daulícia Rosa de Souza, ocorrido em 31 de maio de 2007, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feito pelo próprio
servidor da autarquia.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica do cônjuge é
presumida.
- Quanto à qualidade de segurada, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que Daulícia Rosa de Souza houvera vertido contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, entre 01/06/2004 e 31/03/2005; 01/11/2005 a 30/04/2006; 01/06/2006 a
31/08/2006.
- Na sequência, foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/560.169.638-8), o qual esteve em manutenção entre 10/07/2006 e 31/05/2007, tendo sido
cessado em razão do falecimento da titular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os elementos trazidos aos autos não permitem aferir se eventuais irregularidades no
recolhimento das contribuições previdenciárias pela de cujus teriam sido superadas na seara
administrativa, uma vez que, após a contribuição cessada em agosto de 2006, o INSS deferiu-lhe
o benefício de auxílio-doença, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ademais, se as contribuições foram a menor, caberia ao INSS exigir a complementação, ao
invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes dos recolhimentos.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Daulícia Rosa de Souza estava em gozo de
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/560.169.638-8), tem-se por comprovada sua
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com o art. 74, II da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, uma vez que, por ocasião do
primeiro requerimento administrativo (17/09/2015), o autor já houvera apresentado a
documentação necessária à comprovação de sua dependência econômica em relação à falecida
segurada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6070683-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMELINO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMELINO JOSE DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6070683-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMELINO JOSE DE
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada por CARMELINO JOSÉ DE
SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Daulícia Rosa de
Souza, ocorrido em 31 de maio de 2007.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data em que foi protocolado o
segundo requerimento administrativo, em 08 de abril de 2016 (id 97431342 – p. 1/4).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que o termo inicial da pensão
seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo, o qual havia sido protocolado em 17
de setembro de 2015 e indeferido, ao fundamento de que não havia sido comprovada a
dependência econômica em relação à falecida segurada (id 97431350 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício. Sustenta que a de cujus, na condição de contribuinte
individual, houvera vertido contribuições previdenciários em valor inferior ao salário mínimo.
Arguiu que o auxílio-doença em vigor ao tempo do falecimento (31/5601696388) havia sido
deferido por erro da Administração, já que a última contribuição válida tinha sido vertida em
outubro de 2004, implicando na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (id
97431357 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6070683-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMELINO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMELINO JOSE DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença a quo, proferida em 04 de outubro de 2017, condenou o INSS ao pagamento de
pensão por morte, a contar de 08 de abril de 2016.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Daulícia Rosa de Souza, ocorrido em 31 de maio de 2007, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 97431270 – p. 1/2).
O debate que se instaurou na demanda esteve adstrito, inicialmente, à comprovação da
dependência econômica do autor em relação à falecida segurada.
O postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 17/09/2015, cujo
indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada que
comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão
de Óbito – id 97431271 – p. 1).
A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do
benefício.
O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo
administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feito pelo próprio servidor da
autarquia (artigo 674).
Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo
administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica do
autor (id 97431269 – p. 1).
Com efeito, a relação conjugal entre o autor e o de cujus foi comprovada pela Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em 08 de abril de 2016, o autor postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício,
ocasião em que teve o pedido indeferido, desta feita sob o fundamento de que “a cessação da
última contribuição deu-se em 10/2004, tendo sido mantida a qualidade de segurado até
15/12/2005, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu
após a perda da qualidade de segurado”
Quanto à qualidade de segurada, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
Daulícia Rosa de Souza houvera vertido contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, entre 01/06/2004 e 31/03/2005; 01/11/2005 a 30/04/2006; 01/06/2006 a
31/08/2006.
Na sequência, foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/560.169.638-8), o qual esteve em manutenção entre 10/07/2006 e 31/05/2007, tendo sido
cessado em razão do falecimento da titular (id 97431360 – p. 14).
Conquanto na contestação o INSS tivesse se pautado em questionar a dependência econômica
do autor em relação à de cujus, em grau de apelação suscitou que a falecida não ostentava a
qualidade de segurada.
A este respeito, verifica-se que os extratos do CNIS trazem a ressalva de que as contribuições
haviam sido vertidas pela de cujus com salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo (id
97431360 – p. 17).
As alegações não prosperam, pois os elementos trazidos aos autos não permitem aferir se
eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias pela de cujus teriam
sido superadas na seara administrativa, uma vez que, após a contribuição cessada em agosto de
2006, o INSS deferiu-lhe o benefício de auxílio-doença, o qual se prorrogou até a data do
falecimento.
Ademais, se as contribuições foram a menor, caberia ao INSS exigir a complementação, ao invés
de negar os efeitos jurídicos decorrentes dos recolhimentos.
Em razão do longo período em que a de cujus vinha vertendo contribuições previdenciárias, não
há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário.
Dessa forma, não restou comprovada eventual irregularidade na concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Dentro deste quadro, considerando que, ao tempo do falecimento, Daulícia Rosa de Souza
estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/560.169.638-8), tem-se por
comprovada sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria o da data do óbito, caso requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, verifico que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o autor
já houvera comprovado os requisitos necessários a comprovar sua dependência econômica em
relação à falecida segurada.
Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo protocolado
em 17 de setembro de 2015 (id 97431271 – p. 1).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a CARMELINO JOSÉ DE SOUZA, com data
de início do benefício - (DIB: 17/09/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação da parte autora, a
fim de fixar o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativoprotocolado em
17/09/2015, e nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Os honorários
advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Daulícia Rosa de Souza, ocorrido em 31 de maio de 2007, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feito pelo próprio
servidor da autarquia.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica do cônjuge é
presumida.
- Quanto à qualidade de segurada, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que Daulícia Rosa de Souza houvera vertido contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, entre 01/06/2004 e 31/03/2005; 01/11/2005 a 30/04/2006; 01/06/2006 a
31/08/2006.
- Na sequência, foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/560.169.638-8), o qual esteve em manutenção entre 10/07/2006 e 31/05/2007, tendo sido
cessado em razão do falecimento da titular.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem aferir se eventuais irregularidades no
recolhimento das contribuições previdenciárias pela de cujus teriam sido superadas na seara
administrativa, uma vez que, após a contribuição cessada em agosto de 2006, o INSS deferiu-lhe
o benefício de auxílio-doença, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ademais, se as contribuições foram a menor, caberia ao INSS exigir a complementação, ao
invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes dos recolhimentos.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Daulícia Rosa de Souza estava em gozo de
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/560.169.638-8), tem-se por comprovada sua
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com o art. 74, II da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, uma vez que, por ocasião do
primeiro requerimento administrativo (17/09/2015), o autor já houvera apresentado a
documentação necessária à comprovação de sua dependência econômica em relação à falecida
segurada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
