Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083140-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Humberto Lucon, ocorrido em 10 de janeiro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/614.501.327-7), desde 24 de maio de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova documental, da qual
destaco: Escritura Pública de União Estável, lavrada em 25 de novembro de 2010, perante o 1º
Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim – SP, na qual
José Humberto Lucon deixou consignado seu convívio marital, em regime de união estável,
mantido com Sueli Aparecida Vischi, desde 22 de novembro de 2009; Cópia da Declaração do
Imposto de Renda – Exercício 2016 – ano calendário 2015, da qual se verifica ter sido a parte
autora arrolada no campo destinado à descrição dos dependentes; Apólice de Seguro de
Automóvel contratado pela parte autora, em novembro de 2016, no qual fez consignar seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
endereço situado na Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP, vale dizer, o mesmo no
qual residiu o segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque a afirmação da
testemunha Luiz Antonio da Costa, que afirmou ter sido colega de trabalho do segurado, durante
cerca de oito anos, quando trabalharam juntos na Fundação Casa e que, em razão disso, pode
vivenciar que José Humberto e a parte autora, desde então, já se apresentavam como se fossem
casados. Esclareceu que nunca soube que tivesse havido separação até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito ter sido o falecimento declarado
pela filha do segurado, havida de casamento anterior, quando ela própria fez consignar que o
genitor convivia em união estável com a parte autora. Por outras palavras, a declaração foi
firmada por pessoa que não tinha interesse comum ao da postulante.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083140-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA VISCHI GODOI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VISCHI ZULIANI - SP225246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083140-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA VISCHI GODOI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VISCHI ZULIANI - SP225246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SUELI APARECIDA VISCHI GODOI em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de José Humberto Lucon, ocorrido em 10 de janeiro de
2017, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 98359296 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora
não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que
se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui que diligências
efetuadas administrativamente pelos servidores da Autarquia logram constatar que, ao tempo do
falecimento, a autora e o segurado já não conviviam maritalmente. Subsidiariamente, insurge-se
quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal (id 98359302 – p. 1/16).
Contrarrazões (id 98359306 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083140-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA VISCHI GODOI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VISCHI ZULIANI - SP225246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Humberto Lucon, ocorrido em 10 de janeiro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 983592228 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/614.501.327-7), desde 24 de maio de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (id 98359269 – p. 14).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova documental, da qual
destaco:
- Escritura Pública de União Estável, lavrada em 25 de novembro de 2010, perante o 1º Tabelião
de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim – SP, na qual José
Humberto Lucon deixou consignado seu convívio marital, em regime de união estável, mantido
com Sueli Aparecida Vischi, desde 22 de novembro de 2009;
- Cópia da Declaração do Imposto de Renda – Exercício 2016 – ano calendário 2015, da qual se
verifica ter sido a parte autora arrolada no campo destinado à descrição dos dependentes (id
98359248 – p. 1/5);
- Apólice de Seguro de Automóvel contratado pela parte autora, em novembro de 2016, no qual
fez consignar seu endereço situado na Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP, vale
dizer, o mesmo no qual residiu o segurado até a data de seu falecimento (id 98359255 – p. 1/4);
- Correspondência Bancária emitida pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, em
nome do segurado instituidor, em 01/11/2016, da qual consta seu endereço situado na Rua João
Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP (id 98359264 – p. 5);
- Documento Auxiliar da Nota Fiscal, emitido pela empresa Casas Bahia, em 21/07/2014, no qual
constou o endereço da parte autora situado na Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP
(id 983592264 – p. 1);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Humberto
Lucon ainda tinha por endereço a Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque a afirmação da
testemunha Luiz Antonio da Costa, que afirmou ter sido colega de trabalho do segurado, durante
cerca de oito anos, quando trabalharam juntos na Fundação Casa e que, em razão disso, pode
vivenciar que José Humberto e a parte autora, desde então, já se apresentavam como se fossem
casados. Esclareceu que nunca soube que tivesse havido separação até a data do falecimento.
O depoente Paulo Henrique Tobias afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e ter
vivenciado que ela conviveu maritalmente com o segurado instituidor. Esclareceu que era José
Humberto quem provia o sustento da parte autora, ministrando-lhe recursos financeiros.
Acrescentou que a parte autora e o falecido segurado estiveram juntos até a data em que ele
faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito ter sido o falecimento declarado pela
filha do segurado, havida de casamento anterior, quando ela própria fez consignar que o genitor
convivia em união estável com a parte autora.
Por outras palavras, a declaração foi firmada por pessoa que não tinha interesse comum ao da
postulante.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Humberto Lucon, ocorrido em 10 de janeiro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/614.501.327-7), desde 24 de maio de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova documental, da qual
destaco: Escritura Pública de União Estável, lavrada em 25 de novembro de 2010, perante o 1º
Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim – SP, na qual
José Humberto Lucon deixou consignado seu convívio marital, em regime de união estável,
mantido com Sueli Aparecida Vischi, desde 22 de novembro de 2009; Cópia da Declaração do
Imposto de Renda – Exercício 2016 – ano calendário 2015, da qual se verifica ter sido a parte
autora arrolada no campo destinado à descrição dos dependentes; Apólice de Seguro de
Automóvel contratado pela parte autora, em novembro de 2016, no qual fez consignar seu
endereço situado na Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP, vale dizer, o mesmo no
qual residiu o segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque a afirmação da
testemunha Luiz Antonio da Costa, que afirmou ter sido colega de trabalho do segurado, durante
cerca de oito anos, quando trabalharam juntos na Fundação Casa e que, em razão disso, pode
vivenciar que José Humberto e a parte autora, desde então, já se apresentavam como se fossem
casados. Esclareceu que nunca soube que tivesse havido separação até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito ter sido o falecimento declarado
pela filha do segurado, havida de casamento anterior, quando ela própria fez consignar que o
genitor convivia em união estável com a parte autora. Por outras palavras, a declaração foi
firmada por pessoa que não tinha interesse comum ao da postulante.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
