Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674226-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHEIRA COMO SUCESSORA DO
FALECIDO SEGURADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO INSS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jair de Grandi, ocorrido em 21 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Em razão de acórdão proferido por esta
Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0015237-69.2016.4.03.9999, foi concedido ao falecido o
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/619.180.892-9).
- Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2016, vale dizer, posteriormente ao falecimento
do autor daquela demanda.
- No que se refere à dependência econômica, é importante observar ter sido Maria Gonçalves
Guimarães habilitada como sucessora nos autos de processo nº 0015237-69.2016.4.03.9999,
juntamente com os filhos do segurado, ocasião em que o INSS não se opôs ao pedido de
habilitação postulado pela companheira.
- Acrescente-se a isso ter sido consignado na Certidão de Óbito que Jair de Grandi era divorciado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Creuza de Oliveira e com a parte autora convivia em união estável.
- As fichas emitidas pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pitangueiras indicam que a
parte autora apresentou-se como responsável pelo paciente Jair de Grandi, por ocasião de suas
internações hospitalares em 26/02/2011, 12/03/2011, 14/08/2011, 18/01/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674226-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674226-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA GONÇALVES GUIMARÃES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Jair de Grandi, ocorrido em 21 de janeiro de 2013,
com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 63945877 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Alternativamente, sustenta que o
benefício deverá ser cessado após a quitação de quatro parcelas, em razão da não comprovação
do período mínimo de união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes
aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos (id 63945881 – p. 1/14).
Sem contrarrazões (id 63945888 – p. 1).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674226-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Jair de Grandi, ocorrido em 21 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 63945860 – p. 5).
Depreende-se da comunicação de decisão que indeferiu a pensão por morte (id 63945856 – p.
2/3) ter sido fundamentada na perda da qualidade de segurado pelo de cujus. Todavia, é de se
destacar que, em razão de acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº
0015237-69.2016.4.03.9999, foi concedido ao falecido o benefício previdenciário de auxílio-
doença (NB 31/619.180.892-9).
Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2016 (id. 63945859 – p. 4/8), vale dizer,
posteriormente ao falecimento do autor daquela demanda.
No que se refere à dependência econômica, é importante observar ter sido Maria Gonçalves
Guimarães habilitada como sucessora do segurado nos autos de processo nº 0015237-
69.2016.4.03.9999, ocasião em que o INSS não se opôs ao pedido de habilitação postulado pela
companheira (id 63945858 – p. 9).
Acrescente-se a isso ter sido consignado na Certidão de Óbito que Jair de Grandi era divorciado
de Creuza de Oliveira e com a parte autora convivia em união estável (id 63945860 – p. 5).
As fichas emitidas pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pitangueiras indicam que a
parte autora apresentou-se como responsável pelo paciente Jair de Grandi, por ocasião de suas
internações hospitalares em 26/02/2011, 12/03/2011, 14/08/2011, 18/01/2013 (id 63945875 – p.
1/5).
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Merece ser afastado o caráter temporário do benefício, notadamente porque o óbito do segurado
verificou-se anteriormente às inovações introduzidas na pensão por morte pela Lei nº
13.135/2015, incidindo à espécie o princípio tempus regit actum.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida,
no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de
isentá-lo das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios serão fixados por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHEIRA COMO SUCESSORA DO
FALECIDO SEGURADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO INSS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jair de Grandi, ocorrido em 21 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Em razão de acórdão proferido por esta
Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0015237-69.2016.4.03.9999, foi concedido ao falecido o
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/619.180.892-9).
- Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2016, vale dizer, posteriormente ao falecimento
do autor daquela demanda.
- No que se refere à dependência econômica, é importante observar ter sido Maria Gonçalves
Guimarães habilitada como sucessora nos autos de processo nº 0015237-69.2016.4.03.9999,
juntamente com os filhos do segurado, ocasião em que o INSS não se opôs ao pedido de
habilitação postulado pela companheira.
- Acrescente-se a isso ter sido consignado na Certidão de Óbito que Jair de Grandi era divorciado
de Creuza de Oliveira e com a parte autora convivia em união estável.
- As fichas emitidas pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pitangueiras indicam que a
parte autora apresentou-se como responsável pelo paciente Jair de Grandi, por ocasião de suas
internações hospitalares em 26/02/2011, 12/03/2011, 14/08/2011, 18/01/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
