Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000568-31.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da
pensão por morte (NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora
havida com o instituidor do benefício. A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em
razão do advento do limite etário
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de
Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de 1994;
Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP,
que comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e
Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência a indicar a identidade de
endereços de ambos.
- Em seu depoimento, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de
cujus, que, por equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
omitiu a informação de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do
óbito, o companheiro estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi
encontrado, a comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam
em declarar o falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda
estava a conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada por três depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro de 2018, merecendo
destaque aquele prestado por Daniel Vital, que asseverou ter sido colega de escola de Robson,
desde 1995, ocasião em que vivenciou que ele já era “casado” com a parte autora, com quem
tinha uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando ia buscá-lo para jogar futebol,
comparecia ao endereço situado na Rua Coronel Seabra, sendo que, ao tempo do falecimento
ele ainda estava a residir neste mesmo local, juntamente com a filha e a parte autora. A
testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, em 1995, contratou Robson para fazer uma
apresentação em uma festa de aniversário, ocasião em que ele compareceu acompanhado da
parte autora. Logo na sequência, tornou-se vizinha do casal e, conquanto não tivesse feito
amizade, com frequência os encontrava juntos em feiras e supermercados, fazendo crer que o
convívio marital se prorrogava.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2015), em respeito ao
disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000568-31.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIDA CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000568-31.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIDA CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELIDA CAVALHEIRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de
2003.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 89990075 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Sustenta que os documentos carreados aos autos evidenciam a existência
de prole comum e a identidade de endereço de ambos. Arguiu que os depoimentos colhidos em
juízo confirmaram que a união estável teve longa duração e que se estendeu até a data do
falecimento do segurado instituidor (id 89990077 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000568-31.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIDA CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 89990014 – p. 7).
Os extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo de
cujus entre setembro de 2001 e março de 2002 (id 89990014 – p. 16), todavia, a qualidade de
segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da pensão por morte
(NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora havida com o
instituidor do benefício (id 89990014 – p. 20).
A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em razão do advento do limite etário (id
89990014 – 19).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de
1994 (id 89990014 – p. 5);
- Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP, a
qual comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e
Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência (conta de energia elétrica)
indicando a identidade de endereços de ambos: Rua Coronel Seabra, nº 1535, em Santo André –
SP (id 89990066 – p. 1/6).
Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento
(06/06/2003), Robson da Silva Cardoso estava a residir na Rua da Chácara, nº 621, na Vila Boa
Vista, em São Bernardo do Campos – SP (id 89990014 – p. 7).
Em seu depoimento, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro
de 2018, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de cujus, que, por
equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e omitiu a informação
de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do óbito, o companheiro
estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi encontrado, a
comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam em declarar o
falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda estava a
conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
A testemunha Daniel Vitar afirmou ter conhecido Robson, por volta de 1995, pois foi seu colega
de escola, sendo que, com frequência, jogavam futebol juntos. Na ocasião ele já era “casado”
com a parte autora, sabendo que eles tinham uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando
ia buscá-lo para jogar futebol, ele estava a residir na Rua Coronel Seabra, sendo que, por ocasião
do óbito, ele ainda morava neste mesmo endereço, juntamente com a parte autora e a filha.
A testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, por volta de 1995, contratou Robson para
fazer uma apresentação para crianças, em uma festa de aniversário, ocasião em que a parte
autora o acompanhou. Depois disso, a depoente se mudou para a Rua Andrade Neves, que
estava situada próxima à rua onde a autora e o de cujus moravam (Coronel Seabra). Em razão
disso, frequentemente, os encontrava em feiras e supermercados do bairro, conquanto nunca
tivessem estreitado os laços de amizade, conhecendo-os apenas visualmente.
Dentro deste quadro, os depoimentos se complementam e evidenciam que a união estável teria
se prorrogado até a data do falecimento do segurado.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo(10/06/2015 – id 89990014 – p. 30).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a ELIDA CAVALHEIRO, com data de início do
benefício - (DIB: 10/06/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da
pensão por morte (NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora
havida com o instituidor do benefício. A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em
razão do advento do limite etário
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de
Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de 1994;
Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP,
que comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e
Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência a indicar a identidade de
endereços de ambos.
- Em seu depoimento, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de
cujus, que, por equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e
omitiu a informação de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do
óbito, o companheiro estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi
encontrado, a comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam
em declarar o falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda
estava a conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada por três depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro de 2018, merecendo
destaque aquele prestado por Daniel Vital, que asseverou ter sido colega de escola de Robson,
desde 1995, ocasião em que vivenciou que ele já era “casado” com a parte autora, com quem
tinha uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando ia buscá-lo para jogar futebol,
comparecia ao endereço situado na Rua Coronel Seabra, sendo que, ao tempo do falecimento
ele ainda estava a residir neste mesmo local, juntamente com a filha e a parte autora. A
testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, em 1995, contratou Robson para fazer uma
apresentação em uma festa de aniversário, ocasião em que ele compareceu acompanhado da
parte autora. Logo na sequência, tornou-se vizinha do casal e, conquanto não tivesse feito
amizade, com frequência os encontrava juntos em feiras e supermercados, fazendo crer que o
convívio marital se prorrogava.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2015), em respeito ao
disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
