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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. I...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. INDÍGENA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documento a indicar a existência de filhos em comum. - A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa e que ao tempo do óbito ainda estavam juntos. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000901-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000901-33.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO
DE GRAÇA. INDÍGENA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as
informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia
sido estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito ele
se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documento a indicar a existência de filhos em comum.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego
afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que
puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram
maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa e
que ao tempo do óbito ainda estavam juntos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016), em
respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000901-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA RAMONA RIQUELME

Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000901-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA RAMONA RIQUELME
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA RAMONA RIQUELME (indígena)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril
de 2006, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício vindicado, a contar da
data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais. O decisum ainda
homologou o pedido de desistência formulado pela autora Sandra Lúcia de Oliveira, filha
emancipada do de cujus (id 126295190 – p. 88/91).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Sustenta a ausência de prova material da união estável.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 126295190 – p.
97/116).
Contrarrazões (id 126295190 – 119/124).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id 126663672 – p. 1/4).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000901-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA RAMONA RIQUELME
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 126295190- p. 18).
A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as informações
constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia sido
estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito
(19/04/2006) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em
documento que indica a existência de prole comum (id 126295190 – p. 16).
A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego
afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que
puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram
maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa.
Acrescentaram que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria
aldeia, em regime de subsistência.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Vicente de Oliveira.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016).

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO
DE GRAÇA. INDÍGENA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as
informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia
sido estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito ele
se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documento a indicar a existência de filhos em comum.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego
afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que
puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram
maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa e
que ao tempo do óbito ainda estavam juntos.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016), em
respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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