Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001417-37.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO
TEMPO DO FALECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM.
IDENTIDADE DE ENDEREÇOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Milton Massatoshi Ikezili, ocorrido em 23 de junho de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus verteu contribuições como contribuinte
individual entre 01/03/1990 e 31/12/1992 e, entre 01/06/2003 e 30/06/2004.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, contrato de locação de imóvel
residencial, contas de despesas telefônicas e recibos bancários dos quais se verificam a
identidade de endereços de ambos por longo período: Rua Tenente Azevedo, nº 58, CS 1, São
Paulo – SP.
- Em audiência realizada em 18 de julho de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital
mantido com o segurado. As depoentes esclareceram que o convívio teve longa duração, do qual
adveio o nascimento de dois filhos. Acrescentaram que a autora e o segurado eram tidos pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2014), em respeito ao
artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001417-37.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENEDINA TEREZA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DUARTE FILHO - SP306877-A, FABIO ROBERTO
GASPAR - SP124864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001417-37.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENEDINA TEREZA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DUARTE FILHO - SP306877-A, FABIO ROBERTO
GASPAR - SP124864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ENEDINA TEREZA FARIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Milton Massatoshi Ikezili, ocorrido em 23 de junho de
2004, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao reputar não comprovada a união estável
havida entre a parte autora e o falecido segurado (id 125308247 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Argui ter carreado aos autos as certidões de nascimento pertinentes aos
filhos havidos com o falecido segurado, além de documentos a indicar a identidade de endereço
de ambos ao tempo do falecimento. Sustenta, além disso, que as testemunhas inquiridas em
juízo confirmaram que a união estável teve longa duração e que se estendeu até a data do
falecimento do segurado (id 125308250 – p. 1/4).
Contrarrazões do INSS (id 125308253 – p. 1).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001417-37.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENEDINA TEREZA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DUARTE FILHO - SP306877-A, FABIO ROBERTO
GASPAR - SP124864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Milton Massatoshi Ikezili, ocorrido em 23 de junho de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 125307409 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus verteu contribuições como contribuinte
individual entre 01/03/1990 e 31/12/1992 e, entre 01/06/2003 e 30/06/2004 (id 125307411 – p.
13/15).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável. A esse respeito, a postulante carreou
aos autos copiosa prova documental, dentre a qual merece destaque:
- Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 13 de
março de 1981 e, em 08 de março de 1983 (id 125307409 – p. 15/16);
- Certidão de Casamento da qual se verifica a averbação de que o segurado era separado
judicialmente, desde 03 de janeiro de 1980 (id 125307411 – p. 23);
- Conta de despesas telefônicas emitida em nome da parte autora no mês de setembro de 2003 e
os recibos bancários emitidos em nome do segurado instituidor nos meses de setembro e outubro
de 2003, os quais indicam a identidade de endereços de ambos poucos meses anteriormente ao
falecimento: Rua Tenente Azevedo, nº 58, CS 1, em São Paulo – SP (id 125307409 – p. 17/18 e
37);
- Contrato de locação celebrado em 04 de outubro de 1984 entre Milton Massatoshi Ikezili e o
proprietário do imóvel situado na Rua Tenente Azevedo, nº 58, CS 1, em São Paulo – SP, além
do termo de entrega do referido imóvel, com data de 08 de outubro de 2003, contendo os nomes
da autora e do falecido segurado (id 125307411 – p 27/28).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 18 de julho de 2019, na qual as testemunhas afirmaram conhecer a
parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Milton Massatoshi Ikezili.
A testemunha Edna Regina Ruccireta Emereciano afirmou ter sido vizinha da parte autora desde
o ano de 1983, tendo presenciado, desde então, que ela já convivia maritalmente com Milton,
com quem teve dois filhos. Esclareceu que eles eram vistos como se fossem casados e estiveram
juntos até a data em que ele faleceu, sem que tivesse havido separação.
A depoente Shizuka Ikezili esclareceu ser irmãdo falecido segurado e confirmou que, logo após
ter se divorciado da primeira esposa, Milton passou a conviver maritalmente com a parte autora,
com que teve dois filhos. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e
eram tidos como se casados fossem.
A testemunha Eva Pereira Will afirmou conhecer a autora há cerca de trinta anos, sendo que, no
início da amizade, ela já estava convivendo com Milton. Esclareceu que o casal teve dois filhos e
que eles eram vistos pelos vizinhoscomo se fossem casados. Conquanto a depoente tivesse
deixado de ser sua vizinha, não perdeu o contato com ela, razão por que os acompanhou até a
data em que Milton faleceu, podendo assegurar que nunca houve separação.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 23 de maio
de 2014 (id 125307410 – p. 16).
Considerando a data do ajuizamento da demanda (id 125307429 – p. 193), não incide a
prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a ENEDINA TEREZA FARIA, com data de
início do benefício - (DIB: 23/05/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO
TEMPO DO FALECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM.
IDENTIDADE DE ENDEREÇOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Milton Massatoshi Ikezili, ocorrido em 23 de junho de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus verteu contribuições como contribuinte
individual entre 01/03/1990 e 31/12/1992 e, entre 01/06/2003 e 30/06/2004.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, contrato de locação de imóvel
residencial, contas de despesas telefônicas e recibos bancários dos quais se verificam a
identidade de endereços de ambos por longo período: Rua Tenente Azevedo, nº 58, CS 1, São
Paulo – SP.
- Em audiência realizada em 18 de julho de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital
mantido com o segurado. As depoentes esclareceram que o convívio teve longa duração, do qual
adveio o nascimento de dois filhos. Acrescentaram que a autora e o segurado eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2014), em respeito ao
artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
